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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

DO MINISTÉRIO DE PERNAMBUCO AMPPE, reformado conforme AGE realizada no dia 26.05.2017, convocada nos termos dos arts. 18 a 24 e 40 a 43 do Estatuto vigente.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

DO MINISTÉRIO DE PERNAMBUCO AMPPE, reformado conforme AGE realizada no dia 26.05.2017, convocada nos termos dos arts. 18 a 24 e 40 a 43 do Estatuto vigente.

Recife, maio/2017

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E PATRIMÓNIO

Art. 1º. A Associação do Ministério Público de Pernambuco de natureza civil, sem fins lucrativos, fundada em 17 de junho de 1946, com prazo indeterminado de duração, declarada de utilidade pública pelo Decreto Lei Estadual no 238, de 25.03.1970, congrega os Promotores e Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das categorias mencionadas no art. 60 deste Estatuto, tendo sua sede na Capital do Estado (Rua Benfica, ne 810, Madalena, Recife/PE, CEP 50.720-001).

Art. 22. A Associação tem por finalidade:

  • defender os interesses gerais do Ministério Público;
  • promover a realização de palestras, cursos e congressos do Ministério

Público para discussão de problemas de caráter científico e de interesse da Classe, bem como concursos jurídicos;

  • criar, em benefício dos seus associados, serviços previdenciários, de assistência médico-odontológica e de aperfeiçoamento cultural, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convénios com entidades especializadas, a critério da sua Diretoria;
  • promover o congraçamento dos associados e dos seus familiares, inclusive proporcionando-lhes variadas formas de lazer;
  • congregar os membros do Ministério Público, ativos ou aposentados, promovendo a cooperação e a solidariedade mútuas, por meio da união entre os integrantes da carreira;
  • manter, promover, fomentar, fortalecer e defender a identidade de interesses corporativos-profissionais dos associados, inspirada pela solidariedade, comunhão e homogeneidade das situações jurídicas decorrentes da condição de membro, ativo ou aposentado do Ministério Público;
  • representar judicial ou extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, independentemente de expressa autorização de Assembleia, no âmbito judicial, em todas as instâncias judiciárias elou, no âmbito extrajudicial, em todas as esferas da federação, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados que visem as finalidades estabelecidas neste Estatuto;
  • atuar como substituto processual ou legitimado extraordinário do seu quadro associativo;  pugnar, por todas as vias legais, pela remuneração condigna com a condição de membro do Ministério Público e sua independência económica;

j. promover a divulgação do conhecimento jurídico, viabilizando o seu acesso à comunidade em geral, bem como fomentar a pesquisa e sua divulgação junto à sociedade.

Art. 3º. O património da Associação compor-se-á de contribuições, subvenções e de todos os bens e valores que possua ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante a autorização da Assembleia Geral.

Art. 4º. A Associação aplicará integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Parágrafo único. A escrituração de suas receitas e despesas será mantida em livros revestidos das formalidades que, assegurem a respectiva exatidão, cabendo à Associação prestar às repartições tributárias as informações determinadas em lei bem como recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por ela pagos.

Art. 50 — Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação reverterá para entidade, preferentemente congénere, com sede no Estado de Pernambuco e inscrita no Conselho Nacional do Serviço Social.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO 1 – CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 6ª. A Associação do Ministério Público de Pernambuco compõe-se das seguintes categorias de associados, sendo condição de ingresso, na categoria de sócio fundador e sócio titular, ser membro do Ministério Público de Pernambuco (Promotor ou Procurador de Justiça):

  • fundadores;
  • titulares:
  • honorários;
  • contribuintes;
  • pensionistas:
  • dependentes;
  • vinculados.

S 1º. São associados fundadores os que assinaram a ata da fundação da Associação do Ministério Público de Pernambuco.

S 2º. São associados titulares todos os membros da carreira do Ministério Público de Pernambuco, ativos, aposentados, ou postos em disponibilidade, que solicitem sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias.

S 3º. São associados honorários os que receberem tal título, por proposta da diretoria, do conselho ou associado, aprovada por maioria absoluta da Assembleia Geral.

S 4º. Poderão continuar como associados, na qualidade de contribuintes, aqueles que deixarem a carreira do MPPE para ingressar, mediante pedido de exoneração, em outras carreiras jurídicas ou do serviço público, e que, por meio de requerimento à Diretoria, manifestem o desejo de continuar a fazer parte da Associação, com o devido pagamento da contribuição do associado titular.

S 5º. São associados pensionistas de membro do Ministério Público de Pernambuco, estes enquanto perdurar a viuvez, aqueles que requerem a sua inscrição à Diretoria, mediante o pagamento de 50% do valor da contribuição do associado titular.

§ 6º. São associados dependentes, assim considerados, em relação ao associado fundador, titular e contribuinte:

  • o cônjuge, filho até completar a maioridade civil, salvo se estudante, comprovada esta condição, quando então será considerado dependente até atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, se matriculado em curso de nível superior;
  • filho portador de necessidade especial, sem limitação etária;
  • convivente em união estável, assim declarado pelo Associado;
  • aquele que se encontrar sob a responsabilidade legal do Associado, por decisão judicial e declarado nesta condição para fins tributários elou previdenciários.

§ 7º. São associados vinculados, assim consideradas as pessoas indicadas pelo associado fundador, titular ou contribuinte, que com ele guardem relação de parentesco ou mantenha algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação em plano de previdência privada.

SEÇÃO II – DEVERES E DIREITOS DO ASSOCIADO

Art. 7º. São deveres dos associados:

  • colaborar com a diretoria e órgãos administrativos da Associação, exercendo as funções que lhes forem confiadas;
  • pagar mensalmente a contribuição, na forma estabelecida anualmente pela Diretoria e pelo Conselho, em percentual que não exceda 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio ou vencimentos do cargo inicial de Promotor de Justiça;
  • zelar pelo patrimônio da Associação, evitando causar prejuízos materiais;
  • acatar as decisões da diretoria e da Assembleia geral no âmbito das suas respectivas competências;
  • ter conduta ética e socialmente adequada, de modo a não desrespeitar os associados, seus familiares e convidados, bem como não divulgar notícias inverídicas, danosas ao conceito da Associação e seus associados;
  • observar as disposições estatutárias.

§ 1º. Os associados honorários, dependentes e vinculados estão excluídos dos deveres previstos nas alíneas “a”, “b” “c” e “d”, e os contribuintes, dos deveres previstos nas alíneas “a”, “c” e “d”.

§ 2º. O valor da contribuição do associado pensionista é de 50% (cinquenta por cento) da contribuição prevista no art. 70, alínea “b”.

Art. 8º. São direitos dos associados titulares:

  • participar de Assembleias Gerais, presencialmente ou por meio virtual, para exercer o direito ao voto, podendo apresentar as justificativas de seu posicionamento, na forma a ser regulamentada pela Diretoria;
  • propor à Diretoria ou Assembleia Geral, as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse social;
  • votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho, mediante o comparecimento do eleitor associado à sede da Associação ou através de   votação por meio eletrônico, na forma regulamentar observadas as demais disposições contidas neste Estatuto;
  • convocar a Assembleia Geral nos casos previstos no Estatuto;
  • receber os informativos sociais da Associação;
  • receber a carteira social e o distintivo da Associação;
  • ter acesso a todas as atas de reuniões da Diretoria através do sítio eletrônico da Associação na internet ou pessoalmente na sede administrativa da entidade;
  • ter acesso mensalmente aos balancetes das contas realizadas pela Presidência e sua Diretoria, mediante correspondência, física ou eletrônica, ou através de acesso ao sítio da Associação na internet,

ser representado judicial e extrajudicialmente pelo Departamento Jurídico da Associação, em casos relacionados com o exercício da função ministerial, por fatos ocorridos durante o período de filiação;

desfiliar-se da Associação a qualquer momento, pagamento proporcionalmente o valor da contribuição associativa até a data do efetivo desligamento.

§ 1º. Os direitos previstos na alínea “a” só poderão ser exercidos após o cumprimento do prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que o requerimento de inscrição ou reinscrição for protocolado na Secretaria da Associação, salvo na hipótese de ingresso nos quadros da AMPPE nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse no cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

§ 2º Os direitos previstos nas alíneas “c” e “d”, do caput, só poderão ser exercidos após o cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) meses, contados a partir da data em que o requerimento de inscrição ou reinscrição for protocolado pelo associado titular na Secretaria da Associação, salvo na hipótese de ingresso nos quadros da AMPPE nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse no cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, observando-se ainda, em relação ao direito de ser votado, as restrições contidas no art. 29 deste Estatuto.

§ 3º. O gozo referente aos benefícios decorrentes dos convénios firmados pela AMPPE e pela CONAMP só poderão ser exercidos após o cumprimento do prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que o requerimento de inscrição ou reinscrição for protocolado na Secretaria da Associação, salvo na hipótese de ingresso nos quadros da AMPPE nos 30 (trinta) dias subseqüentes à posse no cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Art. 9º. São direitos dos associados contribuintes e pensionistas:

  • propor à Diretoria as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse social
  • participar dos eventos sociais e culturais da AMPPE;
  • receber os informativos sociais da Associação;
  • receber a carteira social;
  • ser representado judicial ou extrajudicialmente, m na defesa dos direitos e interesses decorrentes da c pensionista de membro do Ministério Público.

Parágrafo Único. Os direitos previstos na alínea “e”, bem como o gozo dos benefícios dos convénios firmados pela AMPPE e pela CONAMP, só poderão ser exercidos após o cumprimento do prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que o requerimento de inscrição ou reinscrição for protocolado na Secretaria da Associação.

Art. 10. Os associados honorários poderão participar dos eventos sociais e culturais da Associação.

Art. 11. Os associados não respondem pelas obrigações contraídas em nome da Associação do Ministério Público.

§ 1º. – As obrigações contraídas decorrentes de serviços advocatícios devidos em razão de açôes judiciais de natureza pecuniária, proposta em favor dos associados, nos termos do art. 29, alíneas “g” e “h”, poderão ser rateadas entre os interessados, na proporção dos valores individuais, dedutíveis em folha de pagamento, no limite do valor de uma mensalidade da AMPPE.

§ 2º. – O associado poderá renunciar expressamente ao direito de representação no processo judicial a que se refere o parágrafo anterior, caso em que não arcará com qualquer importância dele decorrente.

S 3º – Tais obrigações processuais deverão ser avisadas em um mês antes de serem debitadas na folha de pagamento dos associados, quando não houver urgência.

SEÇÃO III – DO PECÚLIO

Art. 12. Ao associado titular é facultado dispor em favor de beneficiário por ele previamente indicado de pecúlio quando do seu falecimento, que consistirá na percepção de valor em pecúnia cujo custeio caberá aos associados participantes do benefício.

§ 1º – o valor correspondente à contribuição pelo associado participante será de 1% (um por cento) da remuneração do cargo inicial de Promotor de Justiça, no mês em que ocorrer a morte do associado titular.

§ 2º – ocorrendo mais de um falecimento no mesmo mês, o pecúlio será rateado em partes iguais e sucessivas entre os beneficiários, em tantas cotas mensais quanto necessárias ao pagamento integral.

§ 3º – na falta de indicação de beneficiário pelo associado participante, o valor do pecúlio será repassado aos seus herdeiros, observando-se a linha sucessória estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, na forma dos seus arts.

1.836 e 1.852.

§ 4º – Havendo desistência do associado em participar do pecúlio, não fará jus ao ressarcimento do montante pago a título de contribuição até a data de sua saída.

S 5º – A AMPPE não responderá solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações advindas do pecúlio, cabendo à Diretoria desta, tão somente, o repasse do valor arrecadado ao beneficiário do associado participante.

§ 6º – ainda que o associado participante se desvincule, estará obrigado ao pagamento do pecúlio remanescente à sua saída.

§ 7º – O recebimento do pecúlio não está condicionado a um período mínimo de carência.

SEÇÃO III – DA DISCIPLINA

Art. 13. Ao Associado que descumprir as disposições estatutárias serão aplicadas as seguintes sanções:

  • advertência escrita;
  • suspensão até 30 (trinta) dias;
  • exclusão do quadro social.

§ 1º. O descumprimento a que se refere o “caput” deste artigo por uma comissão instituída pela diretoria, composta por três associados titulares, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos seus trabalhos e apresentação de relatório à Diretoria.

§ 2º. De posse do relatório da Comissão, a Diretoria-Executiva poderá arquivar, aplicar as sanções das alíneas “a” e “b” ou, no caso da alínea “c”, submeter ao exame da Assembleia Geral,

Art. 14. A aplicação de quaisquer penalidades será precedida do direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência do relatório da Comissão.

Parágrafo único. Da decisão da Diretoria-Executiva, caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de IO (dez) dias.

CAPÍTULO III DOS ORGÀOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 15. São órgãos da Associação:

  • a Assembleia Geral;
  • a Diretoria;

c. o Conselho Consultivo e Fiscal;

d. os Departamentos.

SEÇÃO I – DAS ASSEMBLEIAS

Art. 16. A Assembleia Geral, convocada na forma do Estatuto, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral prevista no caput deste artigo realizar-se-á no município da sede da Associação do Ministério Público de Pernambuco, sendo admitida a participação do membro associado, presencialmente ou por meio virtual, para exercer o direito ao voto, podendo apresentar as justificativas de seu posicionamento, na forma a ser regulamentada pela Diretoria.

Art. 17. Compete à Assembleia Geral:

  • eleger os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo e fiscal;
  • destituir do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terço) dos associados presentes qualquer membro da Diretoria ou do Conselho nos casos previstos neste Estatuto;
  • alterar ou reformar o Estatuto;
  • apreciar, em grau de recurso, e decidir por maioria absoluta dos presentes as penas de advertência e suspensão aplicadas  pela Diretoria e, com quórum de dois terços dos membros presentes, aplicar a penade exclusão do associado que tiver conduta contrária às normas estatutárias, assegurado o direito de defesa, em Assembleia especialmente convocada para este fim;
  • deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação.

Parágrafo Único. para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “c” somente podem ocorrer em Assembleia especialmente convocada para este fim.

Art. 18. A convocação da Assembleia Geral será precedida de edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em informativo da AMPPE, divulgado no sítio da entidade na internet e encaminhado por mensagem eletrônica para os associados, no qual constarão a ordem do dia, local e hora.

Art. 19. A Assembleia Geral poderá ser convocada:

  • pelo Presidente;
  • pela Diretoria;
  • pelo Conselho Consultivo e fiscal;

d. por 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em gozo dos seus direitos.

§ 1º. A convocação nas hipóteses das alíneas “c” e “d”, somente ocorrerá se a Diretoria, no prazo de 7 (sete) dias após a apresentação de requerimento escrito, não convocar a Assembleia Geral, correndo as despesas referentes ao artigo anterior por conta da AMPPE.

§ 2º. O edital será assinado por quaisquer dos Conselheiros ou associados que requererem a realização da Assembleia Geral.

Art. 20. A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, com a metade mais um dos associados e, em segunda, trinta minutos após a hora estabelecida no Edital, com qualquer número.

Art. 21. Será admitida a votação eletrônica em canal ou programa de acesso à internet previamente divulgado pela Diretoria, sem prejuízo da participação presencial do membro associado na sede da AMPPE, não sendo admitida a votação por correspondência ou por procuração.

Art. 22. A Assembleia Geral, quando não convocada pelo Presidente ou Diretoria, nos casos em que aquele for impedido de votar, será presidida pelo associado escolhido por aclamação e secretariada por quem for por este convidado.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de escolha por aclamação, proceder-se-á ao sorteio.

Art. 23. As resoluções da Assembleia Geral serão lançadas em ata, lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, sendo posteriormente arquivadas e ficando à disposição dos associados. Parágrafo único. Todos os associados presentes à Assembleia assinarão um termo de comparecimento.

Art. 24. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votantes.

§ 1º. A votação será secreta, se a maioria dos presentes assim decidir.

§ 2º. O Presidente da Assembleia votará apenas no caso de empate.

SUB-SEÇÁO – DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 25. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á:

  • anualmente, na segunda quinzena de julho, para julgar as contas da diretoria, coincidindo esta data com o exercício financeiro.
  • bienalmente, na primeira sexta-feira do mês de junho dos anos pares, passando para o primeiro dia útil subsequente em caso de feriado, para eleger a diretoria e o conselho.
  • bienalmente, na primeira semana de agosto para dar posse aos diretores e conselheiros eleitos.

Art. 26. Na primeira semana de abril do ano no qual terminar o mandato dos Diretores e Conselheiros, será aberto por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no quadro de avisos, no sítio da Associação na internet e mediante mensagem eletrônica, o prazo para inscrição de candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal e Consultivo.

Art. 27. Os candidatos deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Edital acima referido, remeter, por escrito, à Diretoria, sua chapa completa, indicando suplentes em número igual ao de candidatos a Diretor.

Parágrafo único. A composição das chapas deverá ser protocolada na Secretaria da AMPPE, no horário de expediente, das 09hOOmin às 19hOOmin.

Art. 28. Cinco dias após o prazo do artigo anterior, os nomes dos integrantes das chapas concorrentes serão afixados na sede da Associação e divulgados no sítio oficial da entidade na internet e mediante mensagem eletrônica, convocando-se os associados, na mesma oportunidade, para se reunirem, em Assembleia Geral Ordinária, na forma estabelecida no Art. 25, alínea “b”, deste estatuto.

§ 1º. Será aberto prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de impugnação, cabendo à Secretaria da AMPPE providenciar a intimação do impugnado para, em igual prazo, defender-se.

§ 2º. Aceita a impugnação, será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a substituição do candidato impugnado, sendo providenciada nova publicação do nome do candidato substituto, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 29. Serão inelegíveis para os cargos da Diretoria os associados que:

  • exercerem cargos de Procurador-GeraI de Justiça e Corregedor-GeraI do Ministério Público:
  • estiverem no exercício de cargos ou função de confiança do Procurador-Geral de Justiça e/ou do Corregedor Geral do Ministério Público;
  • estiverem afastados do Ministério Público para o exercício de cargo ou mandato em entidade de direito público ou privado;
  • aposentados que estejam no exercício da advocacia.

Parágrafo único. A desincompatibilização do cargo ou função, para concorrer à Diretoria da AMPPE, deverá ocorrer até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.

Art. 30. É vedada a reeleição daquele que exercer, integral ou parcialmente, por 02 (dois) mandatos consecutivos, o cargo de Presidente da Associação.

Art. 31. A Assembleia-GeraI que elegerá a Diretoria e o Conselho terá a duração de 08 (oito) horas ininterruptas, com início a partir das 9 (nove) horas, na sede administrativa da entidade, com a devida composição da mesa eleitoral.

§ 1º. No mesmo horário, o canal de votação eletrônica será disponibilizado aos associados, através do sítio da Associação na rede mundial de computadores (internet).

§ 2º. As demais regras para a eleição da Diretoria e do Conselho serão disciplinadas por regulamento a ser formulado pela Comissão Regulamentadora das Eleições, composta por 01 (um) membro indicado, facultativamente, por cada chapa no ato da inscrição e de 03 (três) membros indicados pela Diretoria da AMPPE.

§ 3º. A Comissão Regulamentadora das Eleições será presidida por um dos membros indicados pela Diretoria da AMPPE, com um prazo de 10 (dez) dias a partir do encerramento das inscrições dos candidatos, para conclusão do Regulamento.

§ 4º. O Regulamento das Eleições será divulgado, no primeiro dia útil após sua conclusão, na sede administrativa da Associação, com a fixação no quadro geral de avisos, bem como no sítio da Associação na internet, ficando à disposição de todos os associados.

Art. 32. Ao ser instalada a Assembleia, as chapas concorrentes indicarão, de comum acordo, os membros da mesa eleitoral, em número de três, dentre os associados presentes com direito a voto.

§ 1º. São impedidos de compor a mesa eleitoral: os Diretores e Conselheiros da Associação; os candidatos, inclusive os seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; o Procurador-Geral de Justiça: os Subprocuradores-Gerais, Assessores e Coordenadores de CAOP; o Corregedor-Geral do Ministério Público e os seus Auxiliares; o Secretário Geral do Ministério Público e os seus Assessores ou Auxiliares; os referidos no art. 29 que não tenham sido mencionados neste parágrafo.

S 29. Caso não haja acordo entre as chapas concorrentes para a composição da mesa receptora de votos, serão sorteados os seus membros dentre os associados presentes, observando-se os impedimentos especificados no parágrafo anterior.

Art. 33. O Presidente da Assembleia Eleitoral será escolhido, dentre os três membros da mesa na forma do artigo vinte e dois e seu parágrafo único.

Art. 34. A mesa eleitoral julgará, se houver, as impugnações em caráter irrecorrível, que deverão ser apresentadas pelo candidato a presidente da respectiva chapa ou por meio de fiscal por ele credenciado.

Art. 35. A votação durará 08 (oito) horas ininterruptas, mediante sistema eletrônico.

Parágrafo único. O sistema manual de votação somente será admitido em caso de impossibilidade de se contar com o sistema eletrônico, no dia da eleição.

Art. 36. No sistema manual de votação. quando houver, entregar-se-á, a cada eleitor, uma cédula impressa pela AMPPE, na qual constarão os nomes de todos os candidatos das chapas elegíveis, rubricada por todos os membros da mesa.

Art. 37. Será nulo o voto dado a candidato não registrado.

§ 1º. O voto será vinculado no tocante à Diretoria.

§ 2º. O associado poderá votar em até 05 (cinco) Conselheiros Fiscais e Consultivos.

Art. 38. Terminada a recepção dos votos, a apuração será iniciada imediatamente.

§ 1º. Qualquer impugnação será feita imediatamente após constatada a irregularidade.

§ 2º. Cada chapa terá um fiscal, necessariamente associado, credenciado para formular impugnações.

§ 3º. Ouvido, se estiver presente, o fiscal da chapa contra a qual se fez a impugnação, a mesa receptora decidirá imediatamente.

§ 4º. O vencido, desde que o faça após a decisão, poderá pedir que o voto seja apurado separadamente, devendo a mesa colocá-lo em envelope lacrado com a assinatura no fecho, de todos os seus membros, bem como do impugnante.

Art. 39. Terminada a apuração, a mesa eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Igualmente, proclamará os candidatos ao Conselho Fiscal, eleitos para as 05 (cinco) vagas indicadas.

§ 1º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo no Ministério Público de Pernambuco, e, persistindo o empate, o mais idoso.

§ 2º. Havendo chapa única, esta somente será proclamada vencedora se obtiver a maioria dos votos apurados.

SUB-SEÇÁO II – DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 40. Convocada por Edital, com antecedência de 3 (três) dias, em casos urgentes ou de sumo interesse da Associação elou do Ministério Público, a Assembleia Geral Extraordinária, reunir-se-á por proposta do Presidente, da Diretoria, do Conselho ou de 1/5 (um quinto) dos associados, nos termos do art. 19 deste Estatuto.

Art. 41. A Assembleia Geral Extraordinária não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.

Art. 42. A Assembleia Geral Extraordinária que tiver por objeto apreciar a alteração do Estatuto deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 43. Em caso de vaga no cargo de Presidente, por renúncia, incompatibilidade decorrente do exercício de cargos ou funções, destituição ou falecimento, assumirá o primeiro Vice-Presidente e, sucessivamente, o segundo Vice-Presidente. Na falta destes, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento do cargo vago, até o restante do mandato, obedecidas as normas do processo eleitoral previstas neste Estatuto.

Art. 44. Existindo vacância nos outros cargos da Diretoria-Executiva, será observada a seguinte ordem: o 2º vice-Presidente substitui o 1º vice-Presidente; o 1º Secretário substitui o 2º Vice-Presidente; o 2º Secretário substitui o 1º Secretário; o 2º Diretor-Financeiro substitui o 1º Diretor-Financeiro.

Parágrafo único. Na vacância dos cargos de 2º Secretário e de 2º Diretor-Financeiro, serão convocados os suplentes da Diretoria eleita, observada a ordem de antiguidade no Ministério Público de Pernambuco e o critério etário (mais idoso) em caso de empate.

Art. 45. Havendo vacância no Conselho Fiscal e Consultivo, será convocado o 6º candidato mais votado e, assim sucessivamente, utilizando-se o critério de antiguidade no Ministério Público de Pernambuco, em caso de empate de votos. A persistir o empate, será convocado o candidato mais idoso.

Parágrafo único. Se não houver candidato votado para o Conselho Fiscal e Consultivo para assumir a vaga, o Conselho, por maioria, poderá decidir pela convocação de um dos suplentes da Diretoria-Executiva, observados os critérios previstos no art. 44, parágrafo único.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Art. 46. A Diretoria-Executiva é composta de um Presidente, Primeiro e Segundo vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários, primeiro e segundo diretores-financeiros, todos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. A incompatibilidade para o exercício dos cargos da Diretoria dar-se-á nos casos previstos no art. 29.

Art. 47. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, deliberando, com a presença de pelo menos três Diretores, presente o Presidente ou um dos vice-presidentes.

Art. 48. As deliberações, obrigatoriamente registradas em atas, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente. em caso de empate, votar pela segunda vez, publicando-se as decisões no sítio eletrônico da Associação.

Art. 49. Será declarado vago o cargo de qualquer membro da Diretoria para os efeitos previstos no art. 17, letra “b”, deste Estatuto quando seu titular deixar de comparecer sem justificativa, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas.

Parágrafo único. Aplica-se a sanção acima ao Presidente e aos Vice-Presidentes que não convocarem as reuniões.

Art. 50. O exercício de cargos na Diretoria, no Conselho Consultivo e Fiscal e nos Departamentos não será remunerado.

Art. 51. Compete à Diretoria:

  • executar a política administrativa do Presidente;
  • consignar anualmente no orçamento verbas destinadas aos Departamentos e liberá-las quando solicitadas;
  • executar as deliberações da Assembleia Geral;
  • prestar contas à Assembleia Geral;
  • aplicar as penas de advertência e suspensão;
  • nomear e exonerar os chefes de Departamentos;
  • praticar atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesses da Associação.

Art. 52. Compete ao Presidente:

  • presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo e Fiscal;
  • convocar e presidir as Assembleias Gerais, exceto nos casos previstos neste Estatuto;
  • representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante os Poderes Públicos, bem como nos atos de sua vida social, podendo outorgar mandato;
  • superintender todos os serviços da Associação, constituir comissão para executar serviços ou realizar movimentos que visem às finalidades da

Associação;

  • admitir e demitir empregados para os serviços da Associação;
  • nomear livremente até 03 (três) Assessores Especiais, dentre os associados, sem ônus financeiro, para a defesa das finalidades estatutárias.

Parágrafo único. Sempre que o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria, na defesa dos interesses da AMPPE e de seus associados, necessitar efetuar deslocamentos para fora da sede, terá o pagamento e/ou ressarcimento das despesas efetuadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 53. O Presidente da Associação, em seus afastamentos e impedimentos, será substituído sucessivamente pelos demais membros da Diretoria na ordem determinada pelo art. 44.

Art. 54. Compete aos Vice-Presidentes:

  • auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação;
  • executar atribuições delegadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;
  • substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos e sucedê-Io no caso de vacância.

Art. 55. Compete ao Primeiro Secretário, com o apoio dos servidores da Associação, supervisionar os serviços de secretaria bem como auxiliar o Presidente na redação de documentos.

Art. 56. Compete ao Segundo Secretário:

  • lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, das Assembleias e das reuniões conjuntas;

b. supervisionar a guarda dos livros da Associação e dos seus arquivos eletrônicos, juntamente com o Presidente.

Art. 57. Compete ao 10 Diretor-Financeiro:

  • supervisionar as atividades financeiras da Associação, com o auxílio dos seus servidores;
  • fazer publicar, mensalmente, o balancete no órgão de divulgação da Associação;
  • apresentar à Diretoria, bienalmente, o balanço geral, bem como o relatório de suas atividades;
  • efetuar, com o auxílio dos servidores da AMPPE, os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;
  • assinar com o Presidente os cheques para fazer face às despesas autorizadas.

Art. 58. Compete ao Segundo Diretor-Financeiro auxiliar o Primeiro Diretor-Financeiro na supervisão da atividade financeira da Associação substituindo-o quando necessário.

SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL

Art. 59. O Conselho Consultivo e Fiscal, composto de cinco Conselheiros, será eleito na mesma Assembleia Geral que eleger a Diretoria.

Art. 60. Compete ao Conselho, além de outras atribuições estatutárias:

  • sugerir à Diretoria medidas de interesse da classe;
  • responder às consultas formuladas pela Diretoria:
  • examinar as contas da Diretoria, emitindo parecer à apreciação da Assembleia Geral, podendo para este fim, realizar todas as diligências que reputar relevantes, inclusive, caso necessário, contratar contadores às expensas da Associação;
  • assistir às reuniões da Diretoria, opinando quando entender necessário.

Art. 61. O não comparecimento do Conselheiro, durante seis meses consecutivos às reuniões da Diretoria ou do Conselho, implicará a perda do cargo, excetuando-se justo motivo apresentado à Diretoria e ao Conselho Consultivo e Fiscal.

SEÇÃO IV – DOS DEPARTAMENTOS

Art. 62. São Departamentos da Associação, que auxiliam o Presidente em suas funções:

  • Beneficência;
  • Cultural;
  • Social;
  • Jurídico;
  • Patrimonial;
  • Comunicação;
  • Apoio Institucional;
  • Esportes;
  • Aposentados;
  • Integração Regional.

Parágrafo único. Os chefes dos departamentos são escolhidos pelo Presidente e poderão, ouvida a Diretoria, designar auxiliares dentre os associados.

Art. 63. Ao Departamento de Beneficência compete:

  • promover para os associados, o seguro de vida ou de acidente;
  • promover, a juízo da Diretoria, convénios com profissionais da área de saúde para assistência dos associados e seus dependentes;
  • dirigir o fundo de saúde, quando houver, mantendo em conta bancária própria a contribuição dos associados;
  • informar à Diretoria a morte de associado titular para fins de pagamento do percentual estabelecido no art. 70, letra in fine, deste Estatuto, submetendo à Diretoria o nome do beneficiário do
  • sugerir à Diretoria planos de assistência e auxílio aos associados.

Art. 64. Ao Departamento Cultural compete:

  • manter, juntamente com o Departamento de Comunicação, uma revista periódica, com publicação de trabalhos jurídicos elaborados pelos associados;
  • instituir prémios, mediante concursos entre os associados, para artigos ou trabalhos de natureza científica ou cultural;
  • c. promover o intercâmbio cultural relativo aos interesses da Associação, com congéneres nacionais ou estrangeiros;
  • promover conferências públicas e palestras;
  • organizar um biblioteca especializada;
  • promover com o Departamento Social cerimónias comemorativas das relevantes datas jurídicas e da data da fundação da Associação;
  • promover congressos, encontros e seminários no âmbito estadual.

Art. 65. Ao Departamento Social compete:

  • promover as solenidades e festas da Associação;
  • promover passeios turísticos e outras atividades de lazer;
  • estabelecer, juntamente com o Departamento Patrimonial, normas para uso dos bens do Clube de Campo.

Art. 66. Ao Departamento Jurídico compete:

  • coordenar, juntamente com a Presidência, as atividades jurídicas da AMPPE;
  • auxiliar a Presidência na redação de normas, notas e outros documentos de relevante valor jurídico;
  • acompanhar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados, quando se tratar de assuntos relativos ao seu cargo, bem como de viúvos e dependentes com relação aos direitos previdenciários;
  • acompanhar inquéritos ou procedimentos nos quais associado tenha sido vítima ou indiciado, em questões relacionadas com o exercício da função ministerial.

Art. 67. Ao Departamento Patrimonial compete:

  • manter atualizado o inventário dos bens da Associação;
  • administrar em conjunto com a Diretoria os bens da Associação.

Art. 68. Ao Departamento de Comunicação compete:

  • providenciar a elaboração de informativos, revistas e jornais da Associação;
  • entender-se com as autoridades constituídas e imprensa, prestando esclarecimentos, a critério da Diretoria, quando o exigirem os interesses da Associação ou dos associados;
  • elaborar, em conjunto com a Diretoria, nota de desagravo na imprensa ou redes sociais às ofensas dirigidas aos associados em razão de suas funções;
  • organizar o sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet) da AMPPE;
  • intermediar entrevistas da Diretoria com a imprensa.

Art. 69. Ao Departamento de Apoio Institucional compete

  • acompanhar os projetos legislativos do interesse da Associação.
  • assistir e informar o associado sobre questões institucionais.

Art. 70. Ao Departamento de Esportes compete:

  • fomentar e organizar as atividades esportivas no âmbito da Associação;
  • promover o intercâmbio esportivo da AMPPE com as Associações congéneres e outras entidades;
  • promover torneios esportivos no âmbito da AMPPE, com a finalidade maior de congraçamento dos seus associados.

Art. 71. Ao Departamento de Aposentados compete:

  • promover a integração dos Associados Aposentados nas ações desenvolvidas pela AMPPE;
  • realizar, em parceria com outros Departamentos, eventos que possibilitem essa integração;
  • estimular a participação dos Associados aposentados em Congressos, Seminários e Cursos, permitindo-lhes exercitar a troca de experiências e a renovação dos conhecimentos;
  • promover o intercâmbio dos Associados aposentados da AMPPE com Associações congéneres e outras entidades.

Art. 72. Ao Departamento de Integração Regional compete:

  • promover as políticas de interiorização dos serviços da Associação;
  • coordenar a escolha dos representantes regionais da Associação, em cada uma das Circunscrições do Ministério Público de Pernambuco;
  • realizar visitas nas sedes regionais da Associação, quando houver;
  • realizar, juntamente com a Presidência, reuniões nas sedes regionais da Associação.

CAPITULO IV

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. O exercício financeiro da Associação manterá coincidência com o mandato da Diretoria.

Art. 74. A Associação continuará filiada à CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), enquanto tal filiação atender a seus interesses.

Art. 75. O Presidente será o representante da AMPPE junto à CONAMP, ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e aos órgãos colegiados do MPPE, extinguindo-se a sua representação ao fim de seu mandato bienal.

§ 1º. Para representá-lo junto às reuniões dos órgãos supramencionados, o Presidente indicará membro da Diretoria-Executiva, observada a ordem estabelecida no art. 43.

§ 2º. Em caso de impossibilidade dos Diretores-Executivos, poderá o Presidente indicar para representá-lo Chefe dos Departamentos mencionados no art. 60, recaindo tal escolha, preferencialmente no Departamento Jurídico.

Art. 76. É proibido qualquer pronunciamento, em nome da Associação, sobre assunto político-partidário ou religioso.

Art. 77. A dissolução da Associação somente poderá ser deliberada pela Assembleia Geral em sessão extraordinária para este fim especialmente convocada, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votar.

Art. 78. Aos ocupantes da Diretoria-Executiva da Associação, eleita para o biénio 2014/2016, é vedada a reeleição, para a Diretoria ou para o Conselho, indistintamente, dos que exerceram integral ou parcialmente, por 02 (dois) mandatos consecutivos, cargos de Diretor ou Conselheiro.

Art. 79. A Diretoria-Executiva da Associação regulamentará o meio de votação de eletrônica e participação virtual em Assembleia no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Estatuto.

Art. 80. As disposições constantes do § 1º do artigo 8º não se aplicam aos associados titulares que requererem inscrição ou reinscrição na AMPPE nos 60 (sessenta) dias subsequentes à presente alteração estatutária, contados a partir da aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 81. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o anterior Estatuto da Associação do Ministério Público de Pernambuco.