Unidade e indivisibilidade: O Ministério Público resolutivo na busca pela Justiça Social

Unidade e indivisibilidade: O Ministério Público resolutivo na busca pela Justiça Social.

A atuação concatenada e complementar nas áreas cível e da cidadania entre órgãos de primeira e segunda instâncias, em ações indenizatórias pelo descarte determinado pelas ANVISA e APEVISA de células-tronco embrionárias. Estudo de Caso.

Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho

31.º Promotor de Justiça Cível da Capital do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela 

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal.

RESUMO: Visa o presente artigo ratificar como distintos órgãos do Ministério Público, respeitando-se a independência funcional e cada um nas suas respectivas esferas de atribuição, podem atuar em perfeita harmonia e concatenação, com vistas a dar efetividade e resolutividade em processos envolvendo interesses individuais homogêneos, difusos e/ou coletivos e indisponíveis, numa concertação que não precisa ser formal, contanto que os órgãos envolvidos tenham ciência de argumentos contidos em cada atuação individual. No texto, apresentamos um estudo de caso, similar a inúmeros outros que tramitam sob a responsabilidade da 31.ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, relatando como outros membros foram importantes e por vezes até decisivos na evolução dos trabalhos ali conduzidos.

1 Introdução: apresentação do tema

Neste opúsculo, trago excertos da nossa atuação à frente da 31.ª Promotoria de Justiça Cível da Capital – que oficia perante a Seção A, das 1.ª à 17.ª Varas Cíveis da Capital –, no controle da ordem jurídica em diversas ações indenizatórias, em que várias pessoas provocaram a jurisdição, com vistas a obter a rescisão de contratos de prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco em regime de criopreservação celebrados com o IHENE – Instituto de Hematologia do Nordeste LTDA. e IHENE Banco de Ossos e sangue do Nordeste LTDA. – ME, que tinham por objeto “a prestação dos serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento, sob regime de criopreservação, de células-tronco (stem cells) extraídas, durante o procedimento do parto, do cordão umbilical dos beneficiários, representados pelos contratantes.”

Em diversos processos – o estudo será feito com referência à n.º 0030442-53.2016.8.17.2001, em trâmite na Seção A, da 10.ª Vara Cível da Capital – vimos sustentando a procedência dos pedidos exordiais, no sentido de declarar a rescisão contratual, baseado na quebra, pelo IHENE, da cláusula que previa o armazenamento correto das células progenitoras hematopoiéticas (CPH) do sangue do cordão umbilical e placentário (SCUP), que, segundo as agências federal e estadual de vigilância sanitária, devem ser descartadas, pois, devido ao seu mau acondicionamento, podem levar a pessoa que delas se utilizar até ao óbito. 

Mais ainda, temos nos insurgido contra acordos travados – em que o IHENE sempre pede o sigilo –, tendo como uma das cláusulas justamente o uso futuro dessas células inservíveis.

Aliás, decidimos escrever este artigo para dar notícia aos colegas e ao público em geral, que vier a ter contato com estas linhas, da sensível questão de que trata os processos, eis que é bem provável que os pais dos menores beneficiários, ao anuírem com esses acordos, não devem ter sido completamente cientificados das reais circunstâncias, sobretudo que o material genético condenado ao descarte pode levar seu filho ao óbito, daí porque cabe ao Ministério Público intervir e evitar o futuro problema.

 Entretanto, se esses pais detinham esse conhecimento, a atuação ministerial encontra a fortiori mais legitimidade e conveniência, tendo em vista o visível e cristalino conflito de interesses em causa.

Apenas temos conhecimento dos acordos que chegaram à Justiça e nos processos que nos são encaminhados, pois nem sempre, como veremos, os juízes têm aberto vistas ao Ministério Público. Supomos que é bem possível que haja acordos entabulados extrajudicialmente, o que coloca em sério risco a saúde das crianças beneficiárias.

Mesmo em processos em que no polo ativo não havia o menor futuro beneficiário, ações em que somente os pais acionaram o Judiciário – exatamente como a que a seguir vamos expor, em que há gêmeos –, com vista dos autos, encontramos a legitimidade do Ministério Público, tendo em vista o interesse “por ricochete” da criança ou crianças de cujos cordões umbilicais foram retiradas as aludidas células, visto que o uso futuro do material era direcionado a elas.

A nossa atuação difusa, porque em processos individuais, foi como que um complemento ao excelente e brilhante trabalho realizado pelas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação na Proteção e Defesa da Saúde e do Consumidor, à frente as Doutas Promotoras de Justiça Maria Ivana Botelho e Liliane Fonseca, que investigaram o caso através de inquérito civil e, diante do não acatamento dos termos da Recomendação expedida – no sentido de descartar as células mal acondicionadas –, ingressaram com uma ação civil pública, que ainda tramita na Seção B, da 28.ª Vara Cível da Capital.

Toda a nossa atuação foi feita sempre com a participação e orientação daquelas Promotoras de Justiça, tudo com vistas a dar um tom de unidade ao trabalho que, no final das contas, buscava o mesmo propósito: evitar que células embrionárias de cordões umbilicais pudessem vir a ser utilizadas, mesmo após a determinação das agências federal e estadual de vigilância sanitária.

O modo como enfrentamos a questão nas 17 (dezessete) varas cíveis em que atua a 31.ª Promotoria de Justiça Cível da Capital é o que passamos a relatar.

2 O caso com o parecer ministerial

Para a melhor compreensão, mister trazer à baila alguns registros históricos sobre o assunto e que motivaram a intervenção do Ministério Público ainda na fase pré-processual, por suas Promotorias de Defesa da Cidadania, com intervenção na Defesa Saúde e na Defesa do Consumidor. Para tanto, reproduzimos trechos do parecer lançado no Processo n.º 0030442-53.2016.8.17.2001, que tramitou na Seção A, da 10.ª Vara Cível da Capital, já com sentença de procedência dos pedidos iniciais.

Conforme se queira verificar da Ação Civil Pública n.º 0018706-38.2016.8.17.2001, distribuída para o MM. Juízo da Seção B da 28.ª Vara Cível desta comarca e promovida pelo Ministério Público, a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) recebeu de uma funcionária, até então responsável técnica pelas atividades de processamento/criopreservação do Banco de Sangue do IHENE, uma denúncia detalhada sobre práticas irregulares que ali ocorriam, conforme relatório de inspeção que elaborou:

III – CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Denúncia

Em 30/10/2015, a chefia da Unidade de Controle de Sangue e Serviço de Alta Complexidade desta APEVISA recebeu da Sra. Ilka Abreu, até então responsável técnica pelas atividades de processamento/criopreservação do Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Uso Autólogo do IHENE, via aplicativo whatsapp e, posteriormente, por e-mail, denúncia detalhada sobre práticas irregulares que vinham ocorrendo naquele serviço, acompanhada de alguns documentos (Anexo 1), destacando-se (…).

Após a inspeção, que finalizou por autuar o IHENE, a APEVISA socorreu-se da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que enviou o Ofício n.º 068/2016/CG/GADIP/ANVISA, de 14.01.2016, com a Nota Técnica n.º 002/2016/GGPBS/SUMED/ANVISA: 

 (…) Por essas razões, conclui-se que estas bolsas não possuem a qualidade e segurança requeridas ao uso terapêutico, devendo ser descartadas. Esta medida justifica-se, pois o desvio de qualidade identificado representa risco, agravo ou consequência grave à saúde dos pacientes que receberiam esse material, podendo levar, inclusive, ao óbito (…). (Ofício nº 568/2015/GG/APEVISA) – grifo nosso.

Posteriormente, a ANVISA ainda enviou o Ofício n.º 001/2016 –  GSTCO/GGMED/DIARE/ANVISA, de 17.02.2016 e Parecer Técnico n.º 01/2016, com as seguintes conclusões:

A documentação apresentada pelo IHENE, Recife/PE, em sua defesa, em resposta ao Auto de Infração nº 04788 emitido pela Apevisa, é considerado sem consistência, não possuindo o poder de provar a integridade – qualidade e segurança – da totalidade das bolsas de sangue de cordão umbilical e placentário armazenadas no respectivo estabelecimento.

Considerando, justamente, a ausência de uma defesa consubstanciada, aliada às informações do Instituto de Hemoterapia Sírio Libanês (IHSL) que trazem outras evidências das más condições de armazenamento e da baixa qualidade das bolsas de células progenitoras hematopoéticas de sangue de cordão umbilical (CPH-SCUP) mantidas no respectivo serviço, reitero as Considerações Finais do Parecer nº 079/2015 GSTCO/GGPBS/SUMED/ANVISA, ratificando a decisão pelo descarte das unidades de sangue de cordão umbilical armazenadas em tanque de nitrogênio líquido, no IHENE.

A decisão de descarte das bolsas de células não se baseia na aplicação pura do Princípio da Precaução, o qual representa a “garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual de conhecimento, não podem ser ainda identificados – Este Princípio afirma que a ausência de certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. Ressalto que a invocação deste Princípio, por ser pautada na ausência de conhecimento sobre o risco real aludido e, então, pela impossibilidade de identificação deste, não se enquadra no cerne deste parecer. Ao contrário, pela apuração dos fatos ocorridos, é cabível e admissível a mensuração do risco do produto, no caso, as bolsas de sangue de cordão umbilical descongeladas, e a afirmativa de que o produto possui o risco de causar dano irreparável e irreversível grave – óbito – no paciente que dele se utilizar terapeuticamente (grifo nosso).

De tudo cientificado pela APEVISA, o Ministério Público, por meio das Promotorias de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa do Consumidor e da Saúde, à frente as Doutas Promotorias Liliane Fonseca e Maria Ivana Botelho, respectivamente, instaurou o procedimento PPC n.º 173/2015 – 11.ª PJS/18.ª PJC, para apurar possíveis irregularidades no setor de banco de sangue do cordão umbilical para uso autológico (BSCUPA) do IHENE, tendo o Órgão Ministerial, ao final, recomendado ao responsável legal pela empresa requerida que, no prazo de 20 (vinte) dias (Recomendação Conjunta n.º 001/2016-11.ª PJS/18.ª PJC, de 29.02.2016): 

I – adote as medidas necessárias à inutilização das células CPH-SCUP submetidas às temperaturas inadequadas à sua conservação, conforme constatado nas inspeções realizadas pela APEVISA comunicando-se à essa Agência para que acompanhe todo o processo; 

II – que seja cientificada a 11ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital-PE, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, apresentando razões formais num ou noutro caso.

Ante a recalcitrância em não cumprir o quanto recomendado, as Promotorias de Justiça provocaram a Jurisdição através da Ação Civil Pública alhures mencionada, a fim de se verificar o devido “descarte das células dos cordões umbilicais armazenadas no IHENE, por total impossibilidade de sua utilização, já que foram expostas a temperaturas inadequadas, tornando-as inservíveis e até possíveis de provocarem danos à saúde, inclusive o óbito, de quem as receber”, tendo, ao final, requerido exatamente “a inutilização das 1.843 unidades de CPH-SCUP, impróprias para fins terapêuticos em virtude do armazenamento inadequado”. O Juízo concedeu parcialmente o pedido liminar formulado na petição, nos seguintes termos:

Ora, não pode este Juízo determinar a inutilização do material genético em questão, pois acaso ao final da Demandada fique comprovado que existe possibilidade de utilização dos referidos cordões umbilicais (conforme estudo apresentado pelas Rés no processo administrativo), a medida aqui concedida não poderia mais ser revertida, o que causaria igualmente grande prejuízo aos próprios consumidores.

Contudo, entendo cabível tão somente a suspensão da utilização de tais materiais pelos contratantes do serviço, até o julgamento final desta demanda, já que há nos autos fortes indícios de que o seu uso poderá causar grave dano aos pacientes.

Isto posto, com fundamento no art. 300, §3º do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar a suspensão do uso em qualquer dos consumidores contratantes das 1.843 unidades de CPH-SCUP acondicionadas em tanque de nitrogênio líquido do IHENE, em temperaturas acima de -150ºC, no período de 13/05 a 23/10/2015, devendo, no entanto, tais materiais continuarem armazenados, até o final julgamento desta demanda.

A liminar na ACP que ali tramita, e ainda em voga, foi concedida em 21.12.2017 e o processo encontra-se, desde 30.09.2019, no aguardo da decisão no Agravo de Instrumento n.º 0015220-29.2018.8.17.9000, da Relatoria do Exmo. Des. Itabira de Brito Filho, da 3.ª Câmara Cível do TJPE, interposto pelo IHENE, ante o indeferimento do pedido pelo Juízo de realização de perícia no material em questão, e pendente de julgamento desde 17 de dezembro de 2018.

Bem de se ver que a liminar determinou o não descarte do material, mas em juízo de cautela, por não haver, até então, decisão definitiva.

Nesta quadra, sobre a realização da perícia que pleiteia o IHENE, vale rememorar que, tal qual no presente processo, no procedimento de Produção Antecipada de Provas PJe n.º 0038877-79.2017.8.17.2001, em trâmite na Seção A, da 14.ª Vara Cível da Capital, e em que também atuamos, a requerimento das partes, foram indicados quatro institutos que, em tese, teriam capacidade para realizar a perícia, para os quais o Juízo oficiou.

As empresas sugeridas foram: 

a) CRYOPRAXIS, no Rio de Janeiro–RJ; 

b) Departamento de Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário do INCA – Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, no Rio de Janeiro-RJ; 

c) Departamento de Hemoterapia e Terapia Celular (DHTC) do Hospital Albert Einstein, em São Paulo-SP; e

d) Departamento Banco de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário do Hospital Sírio-Libanês – em São Paulo-SP.

Em resposta, assim informaram:

a) Cryopraxis Criobiologia LTDA.: “não possui requisitos técnicos para a realização do estudo (…)”, consistente na perícia técnica com relação à “viabilização sem prejuízo da contaminação e/ou inutilidade do material genético”;

b) Banco de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário/Centro de Processamento Celular – Centro de Transplante de Medula Óssea (CEMO) – Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA): “não possuímos recursos e outros profissionais capacitados disponíveis para realizar (…) o exame de viabilidade de células hematopoiéticas criopreservadas em condições que permitam fidedignidade de avaliação do caso”, ressaltando, ainda, que “existiria conflito de interesse na avaliação de um banco privado por profissionais da rede BrasilCord” e, por estes e outros motivos, sugere “que fosse contatado um serviço especializado europeu ou estadosunidense” (sic);

c) Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein – “não há viabilidade na realização”; e

d) Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio-Libanês: “os profissionais do departamento de banco de sangue do cordão umbilical e Placentário estão atualmente impossibilitados de aceitar o encargo como Perito”.

No caso dos autos desta ação n.º 0030442-53.2016.8.17.2001, em trâmite na 10.ª Vara Cível, Seção A, a sugestão, de comum acordo entre as partes, foi para que se oficiasse às seguintes entidades, que, em síntese, responderam:

i) Banco de Sangue INCA – Instituto Nacional do Câncer, Ofício n.º 001/2017, de 12.12.2017 (id. 27877868 – a mesma resposta e nos mesmos termos do ofício encaminhado à 14.ª Vara Cível – Seção A, anteriormente reproduzida):

 (…) informo que não possuímos expertise, recursos e outros profissionais capacitados para realizar (…) o exame de viabilidade de células hematopoiéticas criopreservadas.

Ressaltamos ainda que existiria conflito de interesse na avaliação de um banco privado por profissionais da rede BrasilCord e por estes e por outros motivos sugerimos que fosse contatado um serviço especializado europeu ou estadosunidense (sic) (…).

ii) Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio-Libanês, ofício de 12.12.2017 (ids. 27878130 e 27995439):

(…) vem apresentar relatório médico emitido pelo Dr. Alfredo Mendrone Júnior. Indicando expertise sobre a viabilidade de utilização de células hematopoiéticas criopreservadas. (…)

iii) CREMERJ, Ofício OF.GAB n.º 350/2017, de 30.11.2017 (ids. 27878338 e 27995454):

 (…) Informamos que o CREMERJ não dispõe de cadastro de médicos por especialidades, o que nos impossibilita de atendê-los. Sugerimos que a solicitação seja feita diretamente à Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) (…).

iv) CREMESP, Ofício n.º 175/2017 – DEJ, de 29.11.2017 (id. 27878603):

 (…) os conselheiros (…) não possuem prerrogativas legais necessárias para indicação do profissional adequado ao desempenho do honroso mister de perito judicial. (…) poderá solicitar tal informação à ABHH (…).

v) HEMOPE, Ofício n.º 482/2017 – PRE, de 29.11.2017 (id. 27878854):

 (…) não dispõe de testes específicos para realização de exame do material genético, necessários ao caso descrito. Desta feita, estamos impossibilitados de realizar o exame pleiteado. Conforme solicitado, indicamos o INCA (…).

Basicamente, as mesmas respostas havidas no outro processo mencionado, demonstrando a impossibilidade de exame pericial.

Reporte-se que, em várias ações indenizatórias em que tem sido demandado – algumas até já julgadas com a condenação do instituto –, o IHENE vem insistindo na realização dessa perícia para supostamente avaliar se os cordões umbilicais estão, de fato, inservíveis, a fim de contrariar as determinações das agências estadual e nacional de vigilância sanitária – o que, em princípio, lhe favoreceria. Para tal, juntou laudos elaborados pelo Instituto de Hemoterapia Sírio-Libanês (IHSL) que, supostamente, atestariam o equívoco cometido pelas autarquias de vigilância sanitária, realizados ainda na fase administrativa pré-processual.

No entanto, observe-se que, no mesmo Parecer Técnico n.º 01/2016, da ANVISA, consta o seguinte (com grifos nossos):

3.2 Sobre as informações e os laudos enviados à Anvisa pelo IHSL (30 laudos), em decorrência do Ofício nº 048/2016-GGPBS/SUMED/ANVISA, faz-se interessante relatar:

i. dentre os laudos das análises NÃO enviados à Apevisa, 7 (sete) apontam não ter sido possível a realização das técnicas de dosagem da CD34+ e de viabilidade celular, fato este que sugere má qualidade do material biológico, devido à leucometria baixa (poucos leucócitos), isto é, quantidade de células insatisfatória em 5 (cinco) das amostras, e à presença de grumos e coágulos em 2 (duas) amostras;

Evidências: Anexos 4 a 10.

ii. trazem fortes indícios de que o IHENE induziu o IHSL a emitir laudos de todas as análises realizadas contendo informações errôneas de quantidade de leucócitos totais (“Leuc. Totais (x10)”) e de células CD34+ (x10) presentes nas bolsas de sangue de cordão armazenadas no serviço, ao informar para fins dos respectivos cálculos (item 2.3. ii., deste Parecer), os volumes totais de sangue de cordão ao invés do volume real da bolsa de CPH-SCUP após processamento e armazenamento (que é sempre de 25mL, volume real que está disponível para o tratamento terapêutico).

Registre-se que, em algumas dessas ações, mesmo após sentença condenatória, o IHENE tem conseguido realizar acordos, sempre juntados sob sigilo, e que, além de compensações financeiras – o que, a priori, seria perfeitamente possível –, pasme-se, preveem cláusula de autorização para o uso futuro das mencionadas células-tronco, em total desacordo às recomendações das agências estadual e nacional de vigilância sanitária, que determinaram o descarte, devido à possibilidade de risco de óbito (!!!) para o paciente que delas se utilizar, como bem vimos anteriormente.

A despeito de insistir na realização dessa perícia, anote-se que, na decisão na Ação Civil Pública, que indeferiu o pedido, o Juízo da Seção B, da 28.ª Vara Cível refere que o próprio IHENE admite a inviabilidade do uso futuro do material, caso se proceda com o ato:

 (…) Entendo que a produção de prova pericial é dispensável para o deslinde do presente caso. Isso, porque é inevitável a inviabilidade do objetivo principal do contrato, que era o uso terapêutico das células-tronco. Conforme afirmações da própria ré, a realização de perícia inviabiliza o uso futuro do material biológico. Destarte, a hipótese formulada pelo réu de necessidade de perícia tem como resultado prático a inviabilização do uso das células-tronco. 

Como esse cenário é resultado da falha do réu na prestação dos serviços, torna-se ilógica a realização de perícia que terá como resultado certo a impossibilidade de o réu cumprir seu dever, previsto contratualmente, de zelar pela manutenção da integridade físico, química e biológica das células-tronco armazenadas sob o regime de criopreservação. Se não houvesse a falha do réu, não haveria necessidade de realização de perícia. 

Em outras palavras, o objetivo principal do contrato está inviabilizado independentemente do resultado de perícia. Isso porque se a conclusão for que a exposição a temperaturas inadequadas não afetou o material, este não poderá ser utilizado; se a conclusão for de que afetou, também não poderá ser utilizado. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia. 

Voltem-me os autos conclusos para sentença. 

Intimem-se. Recife, 15-10-2018. 

JOSÉ GILMAR DA SILVA. 

Juiz de Direito (…) – grifo nosso.  

Ou seja: o réu insiste numa perícia para, segundo ele, constatar a viabilidade do material que, por obrigação contratual, ele mesmo deveria armazenar nas condições adequadas – e assim não procedeu –, mas que sabe inviabilizará o próprio cumprimento dessa obrigação no futuro, caso venha a ser realizada.

Perceba-se que esse tema de inutilização posterior à perícia é matéria já discutida nos autos, quando, intimadas as partes, a fim de se pronunciarem sobre os ofícios das entidades consultadas, os réus responderam: 

(…) Cumpre ressaltar que cada cordão armazenado no IHENE detém apenas uma alíquota de testes, e que esta alíquota é utilizada para testes prévios quando da necessidade de transplantes, de forma que sendo realizada a prova pericial, ainda que não seja descongelado o cordão inteiro, este restará sem condições de uso futuro pela falta da alíquota. Ademais, esta é uma questão já superada, uma vez que os autores concordaram com a realização da prova pericial, ainda que isto importe na impossibilidade de uso futuro do material genético objeto da lide. Desta feita, é de se concluir que embora os ofícios recebidos por este Douto Juízo não tenham trazido sugestões diretas de profissionais para assumir o múnus público de ser Perito do Juízo, é importante destacar que foram esclarecedores acerca da perícia a ser realizada.  (…).

E finalizam por insistir na realização dessa perícia, pugnando pela expedição de ofício à Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular – ABHH:

 (…) Por fim, pugna o peticionário pela expedição de ofício à Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular – ABHH, visando a indicação de profissionais habilitados a servir de perito judicial, cabendo a este a indicação do laboratório que realizará os testes de viabilidade no cordão objeto da lide. Pede deferimento. Recife, 17 de abril de 2018. (…).

Tal pleito, porém, foi indeferido em despacho fundamentado, em homenagem ao princípio da celeridade processual, momento em que se decidiu, entretanto, pela intimação e nomeação do perito, Dr. Alfredo Mendrone Júnior, que, contudo, não pôde aceitar o cargo honorífico, devido a problemas de saúde e falta de treinamento específico, pelo que se lê do Ofício do Hospital Sírio-Libanês, de 05.11.2020.

O que, à primeira vista, parece um contrassenso, na realidade, assemelha-se mais com uma estratégia/conveniência do IHENE, porque sendo o material descartado, após a abertura das bolsas que o contêm para a eventual e tão perseguida perícia, a culpa pela inadimplência contratual já não mais poderia ser imputada ao IHENE, mas, quiçá, aos próprios demandantes, que o acionaram judicialmente. Ou, em última análise, até ser culpa do Poder Judiciário.

Que fique consignado, ademais, que os autores somente anuíram com a realização dessa prova, por entenderem que o material já não se prestava mais ao uso, estava perdido, inútil, e que, sendo realizada, confirmaria suas expectativas, baseadas nos laudos das agências de vigilância sanitária:

(…) No que tange a ressalva feita pelo médico indicado, sobre a inutilização do material em caso de inexistência de alíquota criopreservada do material, tal questão já fora dirimida, conforme se vê na petição de ID 17725688, na qual os Autores apresentaram anuência em relação à produção de prova pericial, ainda que isso afete a utilização posterior do material genético em questão. 

Isso porque a utilização já fora comprometida, tendo em vista a constatação de que o material vinha sendo armazenado incorretamente e o que fora suficiente para tornar imprestáveis e nocivas à saúde as células progenitoras sob comento, sendo certo que a perícia a ser realizada somente irá ratificar tudo o que já fora exposto nesta demanda e verificado pelo órgão de fiscalização, APEVISA, que constatou as irregularidades. 

Diante da resposta positiva do Hospital Sírio Libanês, tem-se que é totalmente desnecessária a expedição de ofício à Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular – ABHH, visando a indicação de profissionais habilitados a servir de perito judicial, conforme requerido pelo IHENE, de modo que tal ato irá atrasar de forma desnecessária a marcha processual. 

Outrossim, não houve manifestação negativa por parte do IHENE no que tange ao profissional indicado pelo Hospital Sírio Libanês, Dr. Alfredo Mendrone Júnior, CRM 50.264. 3. DO PEDIDO. Por tudo o exposto, pugnam os Autores seja nomeado como perito o profissional indicado pelo Hospital Sírio Libanês, Dr. Alfredo Mendrone Júnior, CRM 50.264, dando-se prosseguimento ao feito no termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ressalta que os Autores são beneficiária da Justiça Gratuita, cujo benefício fora concedido nos termos do despacho ID 13423869, bem como que fora invertido o ônus da prova, consoante consta da decisão ID 19518764, razão pela qual os honorários periciais deverão ser custeados pelos Réus. Nestes termos, pede e espera deferimento. Recife/PE, 23 de abril de 2018.

Além do mais, pelo que se viu do teor das respostas, os quatro institutos consultados na ação em trâmite na Seção A, da 14.ª Vara Cível da Capital, bem assim os outros consultados na presente ação, foram categóricos, no que concerne à não possibilidade da perícia, e que, ainda, haveria questões de “conflito de interesses” envolvidas no assunto, não se podendo por isto sequer exigir-lhes essa incumbência.

O mesmo se deu com as entidades oficiadas neste processo perante o Juízo da 10.ª Vara Cível – Seção A.

O que se poderia fazer, se muito, e a critério desse Douto Juízo, seria a realização de perícia com “um serviço especializado europeu ou estadosunidense” (sic), conforme sugestão do Banco de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário/Centro de Processamento Celular – Centro de Transplante de Medula Óssea – CEMO – Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA. 

Entretanto, neste caso, devem os réus arcar com todos os custos e desde que a perícia não redunde em inviabilizar o material. Em outras palavras, antes de se enviar o material, deve-se consultar se há a possibilidade de se periciar e ao final preservá-lo.

Insiste-se no que foi muito bem acentuado pelo Juízo da Seção B, da 28.ª Vara Cível da Capital, já alhures transcrito: 

(…) Como esse cenário é resultado da falha do réu na prestação dos serviços, torna-se ilógica a realização de perícia que terá como resultado certo a impossibilidade de o réu cumprir seu dever, previsto contratualmente, de zelar pela manutenção da integridade físico, química e biológica das células-tronco armazenadas sob o regime de criopreservação. Se não houvesse a falha do réu, não haveria necessidade de realização de perícia. 

Em outras palavras, o objetivo principal do contrato está inviabilizado independentemente do resultado de perícia. Isso porque se a conclusão for que a exposição a temperaturas inadequadas não afetou o material, este não poderá ser utilizado; se a conclusão for de que afetou, também não poderá ser utilizado (…).” (grifo nosso).

Portanto, o que o processo demonstrou cabalmente foi que a prova de que os cordões devem ser descartados não depende de perícia. Os técnicos responsáveis, que detêm toda a necessária expertise – da ANVISA e da APEVISA –, assim atestaram, ante as condições em que o material foi acondicionado, o que impede o cumprimento do pedido autoral, nos termos da atrial.

O mau acondicionamento do material genético, que chegou à exposição a temperaturas muito superiores àquela de -150 ºC recomendada, é fato incontroverso.

Assim como é incontroverso o fato de que, nessas condições, devidamente aferidas pelos técnicos das agências estadual e nacional de Vigilância Sanitária – APEVISA e ANVISA –, o material genético com os cordões umbilicais devem ser descartados, sendo inservíveis à perícia, muito menos a qualquer acordo que contenha cláusula permitindo o seu uso futuro.

Desnecessária, para os fins do processo, outra prova além da manifestação oficial das Agências reguladoras estadual e federal, cujos atos administrativos, como agentes públicos que são, gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e de veracidade. 

sendo relativa esta presunção, juris tantum, caberia ao IHENE buscar meios de impugná-la, o que, contudo, após mais de cinco anos, ainda não logrou êxito.

Felizmente, alguns Juízos vêm barrando essas pretensões, ao julgarem procedentes os pedidos autorais em várias ações indenizatórias em que o IHENE foi demandado.

Aliás, aqui sim, um contrassenso que vem ocorrendo, fugindo à lógica e ao bom senso, em certa medida, é que, mesmo em alguns processos em que vêm obtendo sentenças favoráveis – dos quais vimos tendo paulatina ciência e interpondo os meios de impugnação cabíveis –, os réus têm resolvido transacionar. Se de fato reconhecessem a certeza de seu direito, já com julgamento favorável, não faria sentido que transigissem.

A improcedência dos pedidos indenizatórios autorais, portanto, se levada a efeito no presente caso, indiretamente, reconhecerá que as bolsas de CPH-SCUP podem ser usadas e não devem ser descartadas, ou, ainda – o que é bem pior –, a existência de acordos com cláusulas como as aqui narradas, demonstram a evidente violação do melhor interesse das crianças beneficiárias, e é precisamente aí que reside a legitimidade da intervenção do Ministério Público, inclusive para, em sede recursal, pugnar pela sua anulação, por revelar haver flagrante conflito entre os interesses dos pais e os de seus filhos.

Quando muito, tais acordos poderiam ser validados, apenas e tão somente, quanto às cláusulas em torno da esfera patrimonial, com relação ao valor, tempo e modo da indenização que deve ser paga, mas jamais quanto às que prevejam cláusulas que possibilitem, no futuro, a utilização dos cordões umbilicais, posto que inservíveis, como muito bem atestaram a ANVISA e a APEVISA.

Repita-se: o uso das células progenitoras hematopoéticas de sangue do cordão umbilical e placentárias – CPH-SCUP, destinadas ao descarte pela ANVISA e APEVISA, pode causar a morte do paciente que delas se utilizar.

Desacolher o presente parecer, portanto, julgando-se a improcedência dos pedidos formulados pelos autores na peça atrial, significa permitir que continue inserido no mundo jurídico o contrato que liga as partes, que, por exclusiva culpa do apelado IHENE, não mais poderá ser adimplido.

Vale dizer, a manutenção do contrato no Universo do Direito vai de encontro a preceitos de Bem-estar e é prejudicial à Saúde Pública e ao Consumidor, visto tratar-se de direito transindividual coletivo, tanto que, como visto, duas Promotorias de Defesa da Cidadania – Promoção e Defesa da Saúde e Promoção e Defesa do Consumidor, em conjunto, propuseram Ação Civil Pública sobre o mesmo tema.

Assim, se o objeto contratual resta impossível de ser adimplido, por culpa exclusiva dos réus, que não acondicionaram o material genético nas condições devidas, regulares e recomendadas, conforme ajustado fato devidamente periciado e constatado pelas duas agências de vigilância sanitária, que entenderam que as células hematopoéticas devem ser descartadas. Não tendo os réus conseguido se desvencilhar do ônus da prova, cuja inversão foi determinada logo no início do processo, no sentido de comprovar que aquele material genético ainda se prestaria ao uso, não conseguindo infirmar os laudos das agências reguladoras da Saúde, APEVISA e ANVISA, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos contidos na exordial, condenando-se os réus ao pagamento de indenização pecuniária, a título de danos morais.

Igualmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais), referente aos pagamentos da coleta realizada no dia 8 de outubro de 2010 e das anuidades 1.ª, 2.ª e 3.ª do contrato n.º 001668, com vencimentos dos anos 2011/2012/2013 da criopreservação do sangue do cordão umbilical de seus filhos gêmeos, arrimado na prova constante no recibo de id. 13027627, tendo o mesmo destino a multa contratual de R$ 11.960,00 (onze mil, novecentos e sessenta reais), com base na cláusula 7.3, do contrato, cuja cópia legível resta acostada aos autos.

Com esses fundamentos, pugnamos pela procedência dos pedidos atriais, em aplicação à Teoria da Perda de uma Chance, para que, declarando-se a rescisão formal do contrato sub judice, fossem os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), bem como ao pagamento da multa contratual de R$ 11.960,00 (onze mil novecentos e sessenta reais), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser decidido pelo prudente arbítrio do Douto Juízo.

3 A sentença

Nesta ação n.º 0030442-53.2016.8.17.2001, de onde foi extraído o excerto do parecer para o presente artigo e que foi escolhido por ter sido a mais recente finalizada, não se olvidando de que existem outras em vários juízos, a sentença condenatória foi assim vazada:

 (…) O inadimplemento está patente com o armazenamento irregular, não cumprindo os Réus o disposto no item 4.1.3. do contrato.

No lúcido e profundo parecer do ilustre representante do MP o caso em apreço encontra a sua síntese perfeita:

Assim, se o objeto contratual resta impossível de ser adimplido, por culpa exclusiva dos réus, que não acondicionaram o material genético nas condições devidas, regulares e recomendadas, conforme ajustado – fato devidamente periciado e constatado pelas duas agências de vigilância sanitária, que entenderam que as células hematopoéticas devem ser descartadas, na medida em que podem levar o paciente que delas se utilizar até ao ÓBITO (!!!) e não tendo os réus conseguido se desvencilhar do ônus da prova, cuja inversão foi determinada logo no início do processo, no sentido de comprovar que aquele material genético ainda se prestaria ao uso, não conseguindo infirmar os laudos das agências reguladoras da Saúde, APEVISA e ANVISA, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos contidos na exordial, condenando-se os réus ao pagamento de indenização pecuniária, a título de danos morais (…).

Culminando com o seguinte dispositivo:

(…) II. DECISÃO

Considerando o que foi acima estabelecido:

i) Decreto a resolução do contrato firmado pelas partes conforme o art. 475 do Código Civil;

ii) Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00, em favor dos Autores, a título de danos morais, com incidência de atualização monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), juros de mora de 1% a.m., tendo termo inicial a partir da citação, com apoio no art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 405 e 927, caput, do CC;

iii) Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$

5.980,00 e R$ 11.960,00, em favor dos Autores, a título de danos materiais, devidamente corrigidas pela Tabela ENCOGE, a partir das datas dos desembolsos em referência, mais juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, com apoio no art. 6º, VI, e 14 do CDC, c/c os arts. 405 e 927, caput, do CC;

iv) Condeno os Réus nas custas e honorários advocatícios, estes no equivalente a 20% sobre o valor apurado relativo às condenações.

P. R. I.

Recife, 15 de abril de 2021

OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO.

4 Meios de impugnação interpostos pelo Ministério Público, 

em face de decisões contrárias

Oficiando em 17 (dezessete) varas cíveis – Seção A, das 1.ª à 17.ª Varas, e como os processos são distribuídos aleatoriamente, vimos nos deparando com várias situações e desfechos.

Há casos em que, mesmo envolvendo incapaz, alguns juízes não abriram vista para o parecer de estilo, bem como há casos em que, mesmo sem a presença de incapaz, alguns juízes abriram vistas.

Situações em que, com vistas dos autos, encontramos acordos juntados sob sigilo e, após requerer o levantamento desse sigilo, encontramos aquelas cláusulas absurdas que possibilitam o uso futuro dos cordões umbilicais. Mesmo com parecer contrário ao acordo, alguns juízes entenderam por homologá-los.

Em outras, há sentenças de improcedência, contrariando o parecer ministerial. E há ainda casos em que, mesmo após sentença condenatória, confirmando o parecer ministerial, o juízo acatou e homologou acordos sob sigilo, pactuados, portanto, após a sentença condenatória, sem que se tenha aberto vistas para nosso pronunciamento sobre o pacto firmado.

Para todas essas situações, foram manejados os competentes meios de impugnação, como reporta-se a seguir.

Para o caso de não intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, com o processo já com sentença desfavorável ao incapaz, foram opostos embargos de declaração, visando a decretação da nulidade a partir de quando deveríamos ter sido intimados a intervir, em face do que dispõe o Artigo 279 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, que requer a demonstração do prejuízo, ainda na instância a quo.

Nesta altura, foi crucial o apoio do excelente trabalho do Dr. Ricardo Gabínio, quando à frente da Central de Recursos Cíveis, para a formulação da peça e seus fundamentos.

Argumentou-se que, por se tratar de uma questão de ordem pública e também, por existir erro evidente – a indevida supressão da intervenção da Promotoria de Justiça –, apresentava-se cabível, via embargos declaratórios, o reconhecimento da nulidade da sentença proferida. 

Pretendeu-se, portanto, no julgamento dos embargos, fosse suprida a omissão apontada, apreciando-se a questão relevante não considerada na sentença, modificando-se o conteúdo da decisão embargada em razão de sua nulidade, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Promotoria de Justiça para os devidos fins.

Além desta questão, especificamente no processo eletrônico de n.º 0032274-87.2017.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 16.ª Vara Cível da Capital – Seção A, também foi suscitada a nulidade pela intimação do Ministério Público através de oficial de justiça, que se dirigiu ao Procurador-Geral de Justiça, o que é defeso em sede de processo judicial eletrônico.

Mesmo sem apreciar os embargos, o Juízo proferiu a seguinte decisão:

(…) DECISÃO

Em virtude de haver menor incapaz como polo ativo da demanda, é essencial a participação do MP como fiscal do ordenamento jurídico.

Assim, torno sem efeito a sentença de ID 61351993. 

Encaminhem-se os autos para o MP (já que não é possível sua intimação por oficial de justiça ou AR), devendo ser apresentado parecer no prazo de 30 dias do recebimento dos autos.

Após, retornem os autos conclusos para sentença, já que quando o MP atua como fiscal da ordem jurídica, é o último a se pronunciar. 

Intimem-se

RECIFE, 22 de março de 2021. Juiz(a) de Direito.

No caso, em vez de interpor apelação, foi preferível opor embargos, a fim de que o processo subisse à superior instância já com nosso parecer, para que o Douto (a) Procurador (a) de Justiça, que vier a ser sorteado para atuar, já tenha conhecimento da lide posta em juízo.

Além disto, para o caso de processos já em apelação no Egrégio TJPE, contactamos o membro atuante no segundo grau, dando-lhe ciência e ainda mais subsídios para a formulação de sua opinio, demonstrando exatamente a nossa tese de que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público devem servir para a realização da Justiça Social resolutiva. 

5 Em sede de apelação

Na hipótese de haver processos com sentença contrária à nossa manifestação e/ou em casos em que, mesmo após a sentença favorável ao nosso entendimento, foram feitos acordos sigilosos, sem a nossa participação, a solução foi mesmo interpor apelação ao tribunal ad quem.

Nestas situações, após levar ao TJPE o conhecimento da matéria, tal como aqui argumentado, foram formulados pedidos sucessivos e sempre com o levantamento do sigilo do acordo entabulado, para:

1. determinar o retorno dos autos à instância primeva, abrindo-se vista ao Ministério Público de Primeira Instância; ou

2. abrirem-se vistas ao Órgão Ministerial de Segunda Instância, para que tome conhecimento e lance sua opinio, para, anulando-se as sentenças e aplicando-se a Teoria da Causa Madura, regulamentada no CPC, proceder com o julgamento que deverá concluir pela total procedência dos pedidos exordiais, com o pagamento de indenização a título de danos morais aos autores, em valor a ser arbitrado pela Colenda Câmara Cível.

Também foi formulado pedido alternativo para:

3. anular as cláusulas do acordo que disponham sobre uso futuro das Células progenitoras hematopoéticas (CPH) do sangue de cordão umbilical e placentário (SCUP), vigorando, apenas, aquelas referentes a indenização pecuniária, em valor, tempo e modo.

O pedido de levantamento de sigilo é feito para que, sendo o caso, o Ministério Público de Segunda Instância possa se pronunciar, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância e haja um julgamento célere.

Com isto, espera-se que o membro de segunda instância, respeitando sua independência funcional, tenha mais subsídios para se pronunciar, ao tempo em que pode até trazer outras contribuições para o desenlace processual.

6 Conclusão

A ação concatenada entre diversos órgãos ministeriais só tem a contribuir para a efetiva concretização da Justiça Social, que é, ao fim e ao cabo, a razão de ser de nossa Instituição, por diretiva constitucional.

A partir de um processo em trâmite em uma vara cível, em que foi mencionada a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Defesa da Cidadania, foi possível identificar um horizonte mais largo do que aquele posto em causa.

Foi possível identificar ainda que ali não se tratava de mera ação indenizatória por quebra de cláusula contratual, um direito disponível, que poderia até prescindir da atuação ministerial. A questão envolvia direitos indisponíveis, dentre os quais, a Saúde. Não se prestava, portanto, a acordos para se permitir o uso futuro das células embrionárias de cordões umbilicais, já condenadas ao descarte pelas autarquias de referência federal e estadual, como são as agências de vigilância sanitária ANVISA e APEVISA.

Assim, uma vez tendo notícia do ingresso de uma ação civil pública, por conduto das Doutas Promotoras de Justiça, dras. Maria Ivana Botelho e Liliane Fonseca, o Promotor de Justiça Cível, com atuação difusa e residual em varas cíveis por distribuição, foi tomando conhecimento da profundidade do que se tratava e, a cada parecer, foi aumentando seus argumentos e vem pugnando pela procedência de pedidos indenizatórios, com a rescisão contratual, tendo em vista a causa de pedir, no caso, o material genético condenado ao descarte, por inservível. Perceba-se que as agências de vigilância sanitária declararam que a pessoa que deles vier a se utilizar poderá ser levada ao óbito, sem deixar de registrar que a ANVISA assentou em parecer oficial que o IHENE induziu a erro o Instituto de Hemoterapia Sírio-Libanês (IHSL), que ter-lhes-ia fornecido um parecer favorável.

Consagre-se aqui que a atuação deste Promotor de Justiça Cível só foi e vem sendo possível, em face dos subsídios das indefectíveis Promotoras de Justiça acima nomeadas e, quando necessário foi impugnar decisões judiciais, o acréscimo do Promotor de Justiça Dr. Ricardo Gabínio foi crucial.

Além disto, registre-se a excelente atuação de alguns Procuradores de Justiça contactados, como a Dra. Lúcia de Assis, que, aliás inclusive, já havia recebido vistas em apelação de um dos processos, já havia pugnado perante o TJPE a nulidade da sentença em processo com incapaz, em que o Ministério Público de piso não atuou, sendo que a Douta Procuradora de Justiça já detém todas as informações necessárias ao seu pronunciamento.

Portanto, em resumo, o caso chegou às Promotorias de Cidadania que, ali mesmo, já fizeram uma atuação conjunta e ingressaram com a competente ação civil pública, em defesa da Saúde e do Consumidor. A Promotoria Cível tomou conhecimento em processos individuais e foi se abeberar do conhecimento das promotoras de cidadania e, com o apoio de um membro da Central de Recursos, foi possível melhor argumentar os meios de impugnação cabíveis, e todo esse conhecimento foi levado a Procuradores de Justiça, para melhor encaminhamento da lide no tribunal. Tudo concretizado sem necessidade de formalidades, nada obstando, por óbvio, que um membro pudesse oficiar ao outro.

Assim, sem que possam ser tidas como entraves, conclui-se por reafirmar e ratificar que a Unidade e a Indivisibilidade, aliadas à Independência Funcional, devem sempre seguir juntas – como sempre seguiram –, para que a atuação ministerial consiga passar à sociedade a noção de um discurso firme e coeso, em questões como a que tratamos neste breve estudo de caso, em que se discutem direitos individuais homogêneos, difusos e/ou coletivos e indisponíveis.

REFERÊNCIAS 

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica n.º 002/2016/GGPBS/SUMED/ANVISA, de 11 de janeiro de 2016, nos autos dos PJes citados.

ANVISA.Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Parecer Técnico n.º 01/2016, de 17 de fevereiro de 2016, nos autos dos PJes citados.

APEVISA. Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária. Relatório de Inspeção de 24 de novembro de 2015, nos autos dos PJes citados.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 abr. 2021.

BRASIL. Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Disponível em:  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm. Acesso em: 28 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em:  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 mar. 2021.

BRASIL. Lei Federal n.º 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em:  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 28 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em:  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm” \l “art313§1”http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313%C2%A71. Acesso em: 22 jan. 2019.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, que Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe. Disponível em:  HYPERLINK “https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933”https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933. Acesso em: 28 abr. 2021.

MPPE. Ministério Público do Estado de Pernambuco, 11.ª Promotoria de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, e 18.ª Promotoria de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa do Consumidor. Recomendação Conjunta n.º 001/2016-11.ª PJS/18.ª PJC, de 29.02.2016, nos autos dos PJes citados.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 3.ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 0015220-29.2018.8.17.9000, Relator Des. Itabira de Brito Filho, interposto pelo IHENE, nos autos dos PJes citados.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 6.ª Vara Cível da Capital, Seção A. Ações Indenizatórias, PJes n.ºs 0015684-64.2019.8.17.2001, 0014065-07.2016.8.17.2001, 0014113-63.2016.8.17.2001, 0014592-22.2017.8.17.2001, 0025109-23.2016.8.17.2001 e 0037770-97.2017.8.17.2001.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 10.ª Vara Cível da Capital, Seção A. Ação Indenizatória, PJe n.ºs 0030442-53.2016.8.17.2001.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 12.ª Vara Cível da Capital, Seção A. Ação Indenizatória, PJe n.º 0047864-41.2016.8.17.2001.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco O, 14.ª Vara Cível da Capital, Seção A. Procedimento de Produção Antecipada de Provas, PJe n.º 0038877-79.2017.8.17.2001.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 16.ª Vara Cível da Capital, Seção A. Ação Indenizatória, PJe n.º 0032274-87.2017.8.17.2001.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 17.ª Vara Cível da Capital, Seção A. Ação Indenizatória, PJe n.º 0033868-05.2018.8.17.2001.

TJPE. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 28.ª Vara Cível da Capital, Seção B. Ação Civil Pública, PJe n.º 0018706-38.2016.8.17.2001.

 As conversas via Whatsapp foram juntadas para consulta.

 O aludido Parecer n.º 079/2015 GSTCO/GGPBS/SUMED/ANVISA foi anexado.

 CPH-SCUP: Células progenitoras hematopoéticas (CPH) do sangue de cordão umbilical e placentário (SCUP).

 Na audiência id. 18820538, o Juízo decidiu “oficiar os Hospitais indicados na petição (id 16207540), bem como o HEMOPE, no sentido de informar se os mesmos têm expertise no exame de viabilidade utilização de células hematopoiéticas criopreservadas, ou, sendo o caso, indicar quem possa fazê-lo; 2. Também deverá ser oficiado o CRM-PE, bem como dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, no sentido de indicar a este Juízo o nome um profissional que possa atuar com Perito, dentro da especialidade médica de Hematologista e/ou Hemoterapeuta, com experiência em transplante de Células Troncos Hematopoiéticas (…)”.

 Os ofícios foram expedidos com o seguinte padrão: “RECIFE, 27 de fevereiro de 2019. Ilmo.(a) Sr.(a)Diretor(a) do Departamento de Hemoterapia e Terapia Celular (DHTC) do Hospital Albert Einstein Av. Albert Einstein, 627, 3º Andar, Bloco E, São Paulo/SP, CEP 05652-900. Senhor(a) Diretor(a), Pelo presente, solicito de V.Sª. as necessárias providências no sentido de informar a este juízo, em até 10 (dez) dias, 2.1) se possuem profissionais especialistas aptos a realizar o estudo sobre a existência e sobre o estado de preservação das células-tronco aqui discutidas, indicando o nome do profissional que poderia atuar, como perito do juízo, no presente feito; 2.2) se a perícia pretendida pode ser viabilizada sem prejuízo da contaminação e/ou inutilidade do material genético; e 2.3) as informações relativas à proposta de honorários; currículo profissional e contatos profissionais, tudo nos termos do exigido pelo art. 465, §2º do NCPC. Tudo conforme decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, que segue em anexo, assim como cópia da inicial e da defesa para conhecimento da matéria fática discutida”.

 Tais como, apenas à guisa de exemplo, além dos já constantes dos autos, trazidos por conduto dos autores, tem-se: Pje n.º 0047864-41.2016.8.17.2001, na Seção A da 12.ª Vara Cível; e, na Seção A da 6.ª Vara Cível, os Pjes n.ºs. 0015684-64.2019.8.17.2001, 0014065-07.2016.8.17.2001, 0014113-63.2016.8.17.2001, 0014592-22.2017.8.17.2001, 0025109-23.2016.8.17.2001 e 0037770-97.2017.8.17.2001, havendo muitos outros ainda em trâmite, nas 1.ª à 17.ª Varas Cíveis Seção A, perante as quais oficia esta 31.ª Promotoria de Justiça Cível da Capital.

 Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

§1.º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. 

§ 2.º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 Com fundamento:

na Lei Federal n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): 

“(…) Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (…) IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista (…)”.

no Código de Processo Civil:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Na Lei Federal n.º 11.419/2006 sobre o processo judicial eletrônico:

Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

(…)

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

E na Resolução n.º 185, do CNJ, que Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe e regulamenta a prática de atos processuais.

Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

(…)

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(…) 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I – reformar sentença fundada no  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm” \l “art485”art. 485; 

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; 

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 

(…).

 Estuda-se até a provocação da Promotoria de Justiça Criminal, tendo em vista que, a despeito da determinação para descarte das células embrionárias pelas ANVISA e APEVISA, ante o risco de morte, o IHENE insiste em formalizar acordos para uso futuro desse material.