Ministério Público resolutivo em ação para a proteção ao meio ambiente como meio de realização da Justiça Social

GERALDO MARGELA CORREIA

Procurador de Justiça do Ministério Público de Pernambuco aposentado

RESUMO

O tema do artigo é a resolutividade do Ministério Público em relação ao tema da ligação estreita entre a questão ambiental e a justiça social. Significa dizer que, ao verificar a falta do poder público, seja federal, estadual ou municipal, e da população em geral em relação a questões ambientais de suas responsabilidades, deve o Ministério Público, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver uma política de trabalho que demonstre sua resolutividade na busca de solução para as referidas questões.

A escolha do tema ambiental tem inspiração nos trabalhos desenvolvidos por este autor na área ambiental, seja como Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, seja como Promotor de Justiça atuando em Promotoria na mesma área.

O que se observa, anualmente, em especial por ocasião das chuvas que ocorrem, especialmente no inverno, são os mesmos problemas que resultam da invasão de áreas que são naturais das águas, ocupadas pela população, sem que o poder público, efetivamente, encontre solução para este problema que se prolonga no espaço e no tempo. Notícias em jornais e outros meios de comunicação estão, constantemente, chamando a atenção para esses problemas recorrentes nas cidades (ocupação irregular) e em bacias hidrográficas sem proteção das águas e da vegetação, com as quedas de barreiras ou invasão de casas pelas águas correntes.

Destarte há de haver organização do Ministério Público para uma tentativa eficaz de enfrentar tais problemas, utilizando a legislação referente aos mesmos com projetos e ações que levem à solução, por quem de direito, das causas de inefetividade de atuação dos responsáveis ou, à falta dela, os problemas que permanecem insolúveis.

Faz-se necessária a elaboração de planos e projetos que auxiliem na compreensão e no enfrentamento dos problemas de forma que possam apresentar-se aos órgãos responsáveis pela efetivação das ações que busquem equacionar, seja com a obtenção de recursos a serem utilizados e que sejam também empregados em benefício das comunidades afetadas.

Há que utilizar instrumentos próprios de atuação do Ministério Público, não havendo ainda receio de obtenção de efetivação dos direitos por meio de ações impetradas ao Poder Judiciário, mesmo sem que isso seja garantia de que as questões, de fato, sejam efetivamente resolvidas. Aqui, então, estaríamos na atuação demandista do Ministério Público. Importa é que haja constante atuação do Ministério Público visando a solução adequada dos problemas que são apontados e que sejam, de fato, desfavoráveis à sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça social; Meio ambiente; Ministério Público na sociedade brasileira; Defesa do meio ambiente saudável.

1 Justiça Social

Sem meio ambiente sadio e equilibrado a sociedade não pode dizer-se praticante da justiça social. A Justiça Social vem a ser o alcance dos cidadãos de um meio de fruição possível em seu status social nas ações e programas sociais. A Justiça Social representa uma relativa igualdade de vida em que todos os cidadãos sejam beneficiados, sem exceção, pelo simples fato de pertencerem à população do país que se considere, cada um dando a contribuição na participação dos bens da Nação, sejam eles das mais diversas origens e formas.

A Justiça Social deve ser constituída, em cada sociedade, com o reconhecimento de todos de que ela somente se realiza sob determinadas características, e de que somos todos iguais, devendo os direitos e deveres serem observados por todos aqueles que nela se inserem. Essa equidade deve ser construída com a consciência de que devemos, uns aos outros, lealdade como unidade social e que se aceita publicamente a concepção política capaz de realizar uma estrutura básica da sociedade com equilíbrio socioeconômico com distâncias apenas razoáveis entre concidadãos (ver Política para regulação da estrutura básica da sociedade, Mendes, 1998, p. 19).

A Justiça Social tem ainda como fundamento a igualdade de liberdades e direitos fundamentais, não sendo compreensível que alguns tenham mais liberdades e direitos fundamentais do que outros, devendo, em tal ocorrendo, que haja políticas sociais visando a melhor aproximação de camadas sociais em que as diferenças sejam consideradas inadmissíveis. Diferenças mínimas existentes são admissíveis, uma vez que não existe a possibilidade de igualdade absoluta. Mesmo países que praticam o socialismo democrático ou até o comunismo (sempre ditatorial nos países que conhecemos e no qual os governantes não admitem oposição e se mantêm no poder até a morte, como se fosse uma monarquia) não conseguem chegar a essa igualdade absoluta; muito pelo contrário. A Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação decorrente trazem a descrição do que seriam as liberdades e direitos fundamentais.

O exame detido e minucioso de tais títulos, capítulos e artigos leva-nos a conclusões da necessidade de intensos trabalhos da parte do Poder Público, da população e, especialmente, dos órgãos de controle instituídos para observação e tomada de medidas a fim de que as determinações constitucionais e legais sejam efetivamente realizadas, pois, de nada valem tais determinações se apenas existem na Carta Magna e na Legislação, sem que a sociedade as realize e se beneficie delas integral e igualitariamente, tudo permanecendo como se não existissem.

O assunto deste artigo, o meio ambiente, já se encontra referido no Art. 5º, inciso LXXIII, pois se trata de um direito fundamental, uma vez que sem ele saudável, protegido e organizado, a sociedade e sua população não sobreviverão aos defeitos nefastos de tal situação. Ele tem um tratamento constitucional e legal também em outra área da Constituição Federal do Brasil, tal o art. 23, incisos VI e VII, no art. 24, incisos VI, VII e VIII e nos arts. 127,128 e 129, que tratam do Ministério Público, em seus incisos que tratam das funções institucionais, quando se refere à proteção ambiental, além de uma legislação específica que também será objeto deste artigo. A legislação ambiental, federal e estadual serão referidas na medida em que tratarmos dos temas ambientais, havendo para eles referências legislativas relevantes.

2 Meio Ambiente saudável

O meio ambiente saudável tem características de certa complexidade, pois exige o equilíbrio da natureza, com ausência de poluição e outros males em todas as áreas, dando-se o respeito às bacias hidrográficas, não admitindo a ocupação desordenada de suas áreas territoriais, causadora de muitos problemas, frequentemente noticiados nos meios de comunicação, sem que se perceba uma ação estruturada e contínua dos órgãos estatais com responsabilidade legal determinada. Ambientes marítimos também devem ser protegidos para garantia da vida marinha e da ausência de poluição que alcance em áreas limítrofes, como praias e manguezais e, também, a atmosfera. A busca do equilíbrio da natureza deve ser tarefa para todos ao cumprirem a legislação aplicável a cada área e, sendo o caso, buscar também o aperfeiçoamento da mesma para que melhor ampare os ambientes que se considera.

O meio ambiente desejável é aquele que está íntegro, sem causar qualquer espécie de desequilíbrio humano ou de outra natureza. No mundo em que vivemos, essa situação inexiste, uma vez que estamos constantemente causando poluição, ocupando áreas que trazem prejuízos – às cidades e a seus habitantes, às áreas rurais e à atmosfera –, causando o aquecimento global, fonte de grande desequilíbrio da natureza etc. O aquecimento global é assunto polêmico entre cientistas, havendo quem afirme que a Terra normalmente tem diferenças de temperaturas a cada 60 anos, sendo uma época mais resfriada e outra mais aquecida. A camada de ozônio é formada por moléculas de O³ que se acumulariam em grande quantidade especialmente no Polo Sul e regiões aproximadas, mas também no Polo Norte, com efeitos nas regiões próximas. A camada seria responsável pelo filtro das radiações ultravioletas que são danosas aos seres vivos, causando câncer nos seres humanos, que provoca com muitas mortes anuais.

2.1 Papel do Ministério Público na sociedade brasileira

O Ministério Público está previsto na Constituição Brasileira como órgão essencial ao controle das questões postas nos artigos da Constituição e da Legislação Ambiental.

SEÇÃO I – Do Ministério Público

Ministério Público na CFB88

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

§ 1.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

Art. 128. O Ministério Público abrange: 

I – o Ministério Público da União, que compreende: 

a) o Ministério Público Federal; 

b) o Ministério Público do Trabalho; 

c) o Ministério Público Militar; 

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

II – os Ministérios Públicos dos Estados. 

§ 1.º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

§ 2.º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. 

§ 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, sendo nomeado por escolha, dentre os constantes da lista tríplice, pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais que estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 

I – as seguintes garantias: 

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I; 

II – as seguintes vedações: 

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; 

b) exercer a advocacia; 

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; 

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; 

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; 

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1.º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. 

§ 2.º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. 

§ 3.º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. 

§ 4.º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI. 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

4 Ministério Público e Justiça Social

As funções do Ministério Público guardam estreita relação com o desenvolvimento da Justiça Social, seja em que área de atuação esteja o Promotor de Justiça. A função na área ambiental é importante para um trabalho coletivo (promotores da área ambiental e o Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente). Como se pode facilmente perceber, há problemas em diversas áreas das cidades e do campo e a ausência do Estado e das Prefeituras é posta claramente na televisão e nos jornais, afirmativos de que a população está constantemente pedindo a atuação dos órgãos públicos com obrigações e, apesar das promessas, os problemas não são devidamente resolvidos. 

A cada nova eleição esses assuntos são discutidos por candidatos que prometem visualizar e resolver tais problemas. Ocorre que, ao assumir o poder municipal, o vitorioso sequer fala mais do assunto, como se o mesmo, como em todas as gestões, não existisse de fato. Faz-se, portanto, necessária uma ação coletiva do Ministério Público com atuação na área ambiental, para que as questões existentes e, sempre postas nos noticiários, tenham uma abordagem na busca da efetividade da proteção ambiental.

5 Ministério Público resolutivo e a defesa do meio ambiente saudável

O exercício coletivo em uma bacia hidrográfica, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CAOP Meio Ambiente) e promotores com exercício nas cidades de uma bacia hidrográfica, podem e devem se organizar para enfrentar as situações sobre as quais se omitem, de fato, o Estado e os Municípios situados na bacia hidrográfica de que se trata. Isto exige a formulação de projetos com as propostas de organização para convencimento dos atores do Estado e dos Municípios para sua participação em reuniões mensais em diferentes cidades da bacia hidrográfica, incluindo as áreas rurais, nas quais serão necessários encaminhamentos de intervenções para que sejam resolvidos os problemas detectados.

Dentre os problemas mais frequentes em bacias hidrográficas, o de corrimento de material de esgoto sanitário sem tratamento, direcionado a córregos ou a rios afluentes de outros rios maiores. O rio Jaguaribe (no Ceará), por exemplo, que recebe água do rio São Francisco, já se encontra sob estudos que analisam este problema. Após a transposição das águas do Velho Chico, uma pesquisa da qualidade das águas identificou a presença de elementos de esgoto que podem trazer doenças, em vez da esperança de águas próprias para consumir. 

Pessoas que se identificam com a questão ambiental sabem que o meio ambiente saudável não causa males à sociedade. No que se refere às bacias hidrográficas, sabe-se da ocupação desordenada dos seus territórios, algo que ocorre com frequência em diversos estados. Em Pernambuco, temos a maioria das bacias hidrográficas, senão todas, afetadas pela ocupação desordenada dos territórios a que elas pertencem, com grande risco para os que moram em suas margens. Alguns estão muito próximos e são afetados pelas águas correntes que “invadem” os territórios das moradias que, de fato, pertencem à própria bacia hidrográfica. Por essa razão vemos situações em que pessoas têm seus imóveis atingidos e perdem grande parte de seus bens, senão todos, inclusive o próprio imóvel.

O Ministério Resolutivo tem aqui e nas áreas de barreiras que descem com as chuvas atingindo imóveis construídos, ferindo e matando pessoas, áreas nas quais deve planejar suas atuações e desenvolvê-las para forçar o Estado e os municípios a realizar, de fato, as ações necessárias para sanar estes tão graves problemas, pondo em prática seu cabedal de conhecimentos e as ações conjuntas com o propósito esclarecer a população e cumprir o papel de que os poderes públicos se organizem para aplicar recursos nestes problemas que afligem as pessoas, ajudando-as, inclusive, a se mudarem para áreas disponíveis e adequadas para habitação, utilizando os instrumentos legais cabíveis para atingir os resultados necessários.

Outra questão que não podemos deixar de mencionar se refere ao encaminhamento de águas poluídas provenientes de esgotos não tratados e descartadas em córregos, riachos e rios e que podemos ver frequentemente na cidade do Recife. Um exemplo está sob o início de um viaduto que mais adiante entra na Torre/Madalena. Sob o viaduto percebemos um córrego que descarrega no Capibaribe água poluída de esgoto com correnteza contínua alcançando o rio metros adiante. O mau cheiro presente não nos permite engano sobre o que vem descartado.

Em artigo publicado na Revista Jurídica da AMPPE de março de 2018, escrevi no resumo inicial: “O artigo trata de tema recorrente no Estado de Pernambuco que não tem sido enfrentado para benefício da população ribeirinha das bacias hidrográficas: são as enchentes que ocasionam prejuízos consideráveis e, até mesmo, atingindo vidas humanas. Incumbe ao Estado tratar com seriedade o assunto para definir ações e propiciar remédios eficazes para solucionar tais problemas, sendo área específica de atuação do Ministério Público, no caso específico de Pernambuco”.

Nesse artigo atual já referi que as ações são também de responsabilidade dos municípios, que, igualmente, não realizam suas atribuições nesta área.

Significa que o Ministério Público, por seus Promotores de Justiça e com a liderança do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, deverá realizar ações necessárias para que Estado e Municípios criem consciência dos problemas e realizem ações necessárias e urgentes para solucioná-los.

Deve, pois, agir como Ministério Público Resolutivo, realizando planejamento de atuação e pondo o plano em prática com a finalidade de conseguir a atuação dos atores governamentais para solucionar os problemas nos municípios e no Estado, de modo que venham a aplicar os recursos necessários para alcance da solução eficaz e permanente.

O Ministério Público resolutivo deve organizar a sua atuação, tendo em vista que os atores estatais não cumprem os deveres essenciais em relação à organização e proteção da natureza e, dessa forma, compete ao Ministério Público a busca da atuação deles, por se tratar de obrigação essencial.

REFERÊNCIAS

AMPPE. Revista Jurídica da AMPPE, Recife, março de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.

MENDES. Política para regulação da estrutura básica da sociedade. 1998.