A ONU e o direito humano ao meio ambiente equilibrado e protegido

Geraldo Margela Correia

Procurador de Justiça aposentado

 

RESUMO

O tema que escolhi trata da presença ou ausência na Declaração de Direitos Humanos do assunto relacionado ao Meio Ambiente desenvolvido conforme o texto apresentado, nada obstante a ausência geral de autores que tratem dessa matéria em suas obras, não havendo, portanto, extensa bibliografia a ser consultada, que não sejam a própria Declaração e a legislação brasileira encontrada, publicação de cunho legislativo. Assim, mãos à obra! O artigo deseja mostrar a preocupação da Organização das Nações Unidas (ONU) com a questão ambiental, independentemente de não constar no texto aprovado em 10 de dezembro de 1948, tal preocupação veio a ter efeitos em 1972 com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Isto nos conduzirá à reflexão sobre os efeitos de tal Declaração na legislação dos Estados integrantes da ONU, em especial o Brasil.

PALAVRAS-CHAVE

Organização das Nações Unidas; Meio Ambiente; Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano; Qualidade Ambiental; Aquecimento Global; Poluição (terrestre, marítima, do ar); Legislação Ambiental; Responsabilidade Ambiental (Prática ambiental do Estado e dos órgãos responsáveis); Povo e Meio Ambiente; Ministério Público e Direitos Humanos.

 

1 Introdução

Completaram-se 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) neste ano de 2018, em data de 10 de dezembro, publicado que foi o documento em 10 dezembro de 1948.

Observa-se que em tal documento não se menciona entre os direitos humanos o direito humano ao meio ambiente sadio, equilibrado e protegido.

Tal proteção ocorre em 1972, quando da Convenção de Estocolmo, onde ocorreu a emissão de uma Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano com a afirmativa no Princípio 1º com redação que segue: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas a um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.[1]

Em nossa Legislação, a preocupação com as questões ambientais antecede aos documentos internacionais quanto à referida matéria, pois já em 1934, em 10 de julho, fora aprovado o Decreto nº 24.643, denominado Código de Águas.[2]

É certo que tal Código trata da água como simples matéria de Direito Civil, circunscrevendo direitos e deveres dos proprietários das águas e dos territórios de suas propriedades (da União, dos Estados e dos Municípios, como ainda dos particulares), constituindo-se, nada obstante, em marco legal necessário para a proteção deste elemento essencial à vida humana e para uma convivência harmoniosa para a sociedade.

Outra legislação produzida anteriormente ao marco da Conferência das Nações Unidas de 1972 foram a Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Novo Código Florestal) e a Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967 (Proteção à Fauna e outras providências), dentre outros Decretos e Códigos[3].

Importa, pois, afirmar o pioneirismo da legislação ambiental brasileira em relação à preocupação posterior da ONU quanto aos temas relacionados.

Tal fato se deve, a meu sentir, à ausência de planos e programas de âmbito internacional quanto aos problemas que já se apresentavam como graves ao conhecimento de cientistas e ambientalistas.

Quando da aprovação da Carta da ONU, em 1948 a maior preocupação era com os problemas trazidos com as guerras, a última encerrada em 1945, o que chamava à construção de documento internacional para fazer frente às problemáticas daquele momento.

A Carta se constitui de 30 artigos e um preâmbulo que copiamos por se constituir em uma espécie de resumo da mesma:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.[4]

Os artigos, em número de 30, mencionam quais são os direitos humanos e tratam de cada um com foco no âmbito universal, valendo para todo e qualquer ser humano em qualquer país, cada um desses devendo encontrar e aplicar meios de sua aplicação na sociedade.

A Declaração é documento riquíssimo de avaliação da sociedade humana e de imputação de direitos e deveres fundamentais para evitar as guerras e conflitos de natureza violenta que têm sido utilizados constantemente em momentos que somente criam tensões no mundo e não resolvem, ao contrário, agravam os problemas advindos de tal comportamento agressivo.

Tais direitos e deveres têm a finalidade expressa da conquista dos direitos e liberdades fundamentais e comportamentais desde que seja assegurada a igualdade para todos, independentemente de sexo, raça, religião e preferências pessoais.

Recomenda-se que tal documento seja devidamente estudado e analisado para que sejam cobrados, pelas instituições internacionais e estatais, seu conhecimento e devida aplicação dos mandamentos elencados em seus artigos. Também para que os cidadãos possam verificar sua real aplicação pelo Estado e pelos organismos internacionais para o bem dos povos e nações.

 

2 Ausência da questão ambiental na Declaração Universal de Direitos Humanos

Nos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se celebra no dia 10 de dezembro de 2018, observa-se a ausência do tema ambiental na referida Declaração, tanta era a preocupação com a violência das guerras e revoluções que aconteciam até aquela época (a última Guerra Mundial concluiu-se em 1945) e todas as demandas diziam respeito às violências e desrespeito aos direitos humanos fundamentais, nela declarados.

O Documento é primoroso no que diz respeito aos direitos humanos fundamentais, inspirado nos mais relevantes princípios de humanismo e amor ao próximo.

A título de exemplo citaremos aqui alguns dos princípios elencados na referida Declaração:

Artigo 1.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2.

1.Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo 2.

  1. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 17.

Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros,

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”[5].

A Declaração inteira mereceria ser posta aqui à leitura de todos, mas, como se trata de documento perfeitamente acessível, solicito que procurem acessá-lo para uma leitura a fim de que descubram, os que já não o fizeram, a beleza que é este documento.

Poderão notar por si mesmos a ausência, como afirmamos, de referência à questão ambiental.

 

3 As discussões e leis antecedentes no Brasil

Como também já adiantamos, as questões ambientais e decretos protetivos de ecossistemas foram discutidos, tendo sido criados no Brasil antes que o assunto fosse posto em discussão na ONU. Decreto sobre ecossistema ainda não se refere a ele como assunto de natureza ambiental, mas apenas do ponto de vista patrimonial, com defesa apropriada para este ponto de vista. É o caso do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10/07/1934), composto por 205 artigos prevendo os mais diversos temas relacionados com a proteção, a propriedade e os usos relativos ao sistema hídrico nacional[6].

Após este Decreto, nova legislação veio a lume em 1937, o Decreto Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 que “organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico” com 30 artigos, divididos em 5 capítulos[7].

O Decreto-lei trata de questões como Tombamento, Efeitos do Tombamento, Direito de Preferência e Disposições Gerais[8].

 

4 Documentos internacionais e legislação ambiental brasileira referentes ao meio ambiente propriamente considerado

Inicio este tema com a citação de mensagem atribuída a Maria, Mãe de Jesus, em um livro de Anne Kirkwood intitulado Mensagens de Maria para o Mundo, que, ao que consta, teriam sido recebidas e transcritas pela autora (9ª Edição da Record, publicada no Rio de Janeiro em 1991). As mensagens se referem às transformações que ocorrerão no final de milênio, então vejamos: “O seu lar é o planeta Terra. Por que vocês o bombardeiam e destroem seus oceanos lançando dejetos nele? Por que vocês destroem suas florestas e suas praias? Esta é a sua casa. Cuide dela. É a única morada que vocês têm para legar a seus filhos”. [9]

Podemos perceber a transformação do planeta em face dos ataques que nós seres humanos desferimos contra nosso ambiente, por toda a parte, sem respeito a qualquer dos ecossistemas, seja nos rios, nos mares, nas ruas de nossas cidades, nas praias, lançamos plásticos, pneus, vidros, papeis e toda sorte de ataques ao ambiente, até mesmo lançamento de esgoto sem qualquer tratamento seja privado e muito menos público. A degradação é constante, em verdade, permanente.

A partir de 1972 a ONU tem realizado conferências de cunho ambiental e publicado suas conclusões para que sejam aprendidas e aplicadas em todas as nações, a fim de que possamos todos viver em harmonia com a natureza sem degradá-la e favorecendo nossa vida sem causar problemas à nossa saúde e à dos nossos descendentes. O futuro da Terra depende do que fazemos hoje com os seus ambientes.

Assim é que em 1992 realizou-se no Rio de Janeiro a Conferência intitulada de Rio +20, com a produção de documento com as conclusões que discutiremos brevemente.

São 27 princípios proclamados sob o reconhecimento declarado da “natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar”[10].

Todos os princípios referenciam ações a serem realizadas por todas as nações para proteção dos ambientes terrestres, os países mais desenvolvidos auxiliando nessas tarefas os menos desenvolvidos, dentro dos princípios da solidariedade, sem qualquer conotação de domínio de uns sobre outros.

Resulta que o Direito Humano ao Meio Ambiente é um direito fundamental, pois, sem o ambiente protegido, a vida humana perde em todos os sentidos, eis que sem ambiente não se pode pretender o desenvolvimento que vem do cultivo de alimentos e outros produtos que sirvam para a continuidade da vida em todas as suas formas.

Há mais documentos produzidos em outras Conferências da ONU, aos quais faremos referências em complemento pois, em vários casos, temos repetições dos princípios elencados na Conferência Rio +20.

Após a Conferência do Rio de  Janeiro de 1972, estabeleceram-se as Rodadas de Negociação, sendo a primeira delas realizada em 1979 (a Rodada de Tóquio), tudo para estabelecer a reafirmação, ou melhor, o esclarecimento de princípios estabelecidos, bem como os meios de conseguir as aplicações pelos diversos países na realidade dos ecossistemas ambientais, inclusive para satisfazer aos desideratos de instituições de atuação financeira preexistentes aos assuntos de natureza ambiental, como por exemplo o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), em 1947[11].

Até o funcionamento da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1995, houve discussões quanto ao que fora estabelecido nas Rodadas ocorridas, sendo a partir de então integradas em documento único, denominado Package (“pacote”, em inglês).[12]

Os documentos produzidos nas rodadas e nas conferências tencionam a defesa do meio ambiente por todos os países, inclusive com o princípio da ajuda das nações desenvolvidas àquelas subdesenvolvidas, visando estabelecer a igual proteção aos habitantes menos favorecidos para que desapareçam as injustiças.

Percebe-se que o problema se apresenta na prática de tais princípios, como, aliás, o mesmo se dá quanto às demais questões que envolvem os temas ambientais.

É que os Estados e outras entidades responsáveis pela gestão dos princípios aprovados muitas vezes alegam falta de recursos, ocorrendo também o despreparo dos gestores responsáveis pelas ações sempre com prazos dilatados ou, até mesmo, simplesmente deixados de lado.

Nossa Constituição aprovada em 1988 inicia o tratamento do assunto ambiental no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu Capítulo I, intitulado como Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, traz normativa sobre a possibilidade de defesa desses direitos com isenção de custas e do ônus da sucumbência, no Título VIII – Da Ordem Social, em seu Capítulo VI – Do Meio Ambiente, no Art. 225, em seus seis parágrafos e incisos os temas ambientais relevantes para nosso meio ambiente[13].

A nossa legislação ambiental contempla os diversos ecossistemas, sendo que boa parte das leis antecede a Constituição de 1988 (promulgada em 05 de outubro de 1988) e o restante vem aprovada após a mesma.

Vejamos: 1. Antes da Constituição – Leis Federais: Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1975, denominada Código Florestal; Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967 de Proteção à Fauna; Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 sobre Parcelamento do Solo Urbano; Lei nº 6.803 de 02 de julho de 1980 sobre Zoneamento Industrial nas áreas Críticas de Poluição; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 da Política Nacional do Meio Ambiente; Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, intitulada Lei da Ação Civil Pública. 2. Após a Constituição – Leis Federais: Lei nº 6.679 de 23 de novembro de 1988 de Proibição de Pesca em Períodos de Reprodução; Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989, regulando o uso de Agrotóxicos; Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, sobre Política Agrícola; Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 sobre Improbidade Administrativa; Lei nº 8.974 de 05 de janeiro de 1995 sobre Engenharia Genética e  Biossegurança; Lei nº  9.393 de 19 de dezembro de 1996 sobre Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei nº  9.605 de 12 de fevereiro de 1998 sobre Crimes e Infrações Administrativas Contra o Meio Ambiente.

Cada Estado da Federação tem também a prerrogativa de instituir legislação relativa ao meio ambiente, desde que não contradiga o que está estabelecido na Constituição ou na Legislação Federal, nem trate de matéria de exclusividade da União, como a matéria criminal, por exemplo. Já os municípios não têm a prerrogativa de legislar em matéria ambiental, uma vez que não se trata de “matéria local”, aduzida na Constituição que elenca diversas competências municipais previstas em seu art. 30[14].

O Estado de Pernambuco, em sua Constituição promulgada em 05 de outubro de 1989, trata do meio ambiente em seu Capítulo IV – Do Meio Ambiente nas Seções de I a IV: I – Da Proteção do Meio Ambiente; II – Da Proteção do Solo; III – Dos Recursos Minerais; IV – Dos Recursos Hídricos[15].

Como se pode claramente perceber, o nosso País, ao menos do ponto de vista constitucional e legal, tem tratado o meio ambiente como algo de importância fundamental, buscando uma defesa das mais adequadas dos vários ecossistemas e que poderiam vir a ser efetivamente protegidos desde que houvesse expertise e vontade política de realizar na prática os mandamentos constitucionais e legais, seja do ponto de vista federal, seja do ponto de vista dos estados.

Infelizmente não é o que ocorre com efetividade.

Aproveitemos, como exemplo da negligência geral, o caso ainda em andamento, do rompimento de três barragens sequenciais da empresa Vale, uma mineradora em Brumadinho/MG, com grande saldo negativo de mortes de grande parte dos funcionários, além de pessoas moradoras da localidade. Terríveis efeitos também nas áreas de ecossistemas locais, e em outras regiões, eis que tais descartes chegarão ao leito do Rio Paraopeba, afluente do Rio São Francisco, com probabilidade alta de ser também afetado.

O caso ocorre apenas três anos após o rompimento de barragem em Mariana/MG, ocorrido em 2015, de responsabilidade da empresa Samarco, que foi uma ação danosa também  aos moradores da área de influência do Rio Doce, que chegou a levar efluentes descartados da mineração à região do Rio Doce em Minas e no Espírito Santo, contaminando até o oceano Atlântico, onde chegaram descartes causadores de danos ambientais, comprovados na região, além, claro, das margens do rio Doce, seja em Minas Gerais, seja no Espírito Santo.

Em ambos os casos podem ser apontadas questões decisivamente negligenciadas, seja pelas empresas responsáveis pelas obras, seja do Poder Público, com funções de licenciamento e fiscalização. Veja-se, por exemplo, no Caso da Vale haver sido realizada uma investigação anterior que atestou a regularidade da barragem.

Como entender também que equipamentos importantes da empresa estivessem situados em local abaixo das barragens, como seu escritório, um restaurante para trabalhadores, além de vilas com moradias diversas de população, abaixo e nas margens do leito do córrego efluente das mesmas? Isto configura um exemplo de negligência geral. E o rompimento das barragens após vistoria de técnicos que asseveraram que nada havia de irregular que pusesse a barragem em perigo de rompimento, sem que tenha havido fiscalização dos órgãos públicos competentes sobre o laudo emitido, configura, em verdade, a prática de crime que deve ser tratado com o rigor legal.

Após o grave acontecimento, descobre-se uma imensidão de barragens, não apenas em Minas Gerais, mas em todo o Brasil, a necessitar de vistorias e emissão de laudos verdadeiros que conduzam a ações de regularização das mesmas.

Em nosso Estado, Pernambuco, descobre-se com preocupação que uma barragem, a de Jucazinho, no município de Surubim se encontra com rachaduras e que, havendo chuvas como previstas para este inverno há grande risco de rompimento com grande invasão de águas na cidade do Recife, causando problemas graves na cidade inteira. Esperamos que providências urgentes sejam realizadas para solucionar, ou ao menos, minorar a ação danosa que se prevê.

Dessas situações, percebemos que há necessidade de muito trabalho consciente de empresários e de integrantes dos órgãos de controle, que devem ter vagas de trabalho preenchidas e até mesmo aumentadas, para dar conta da realização dos trabalhos necessários ao funcionamento adequado e suficiente para impedir que tais desastres sejam previstos com antecedência e corrigidas as situações de suas ocorrências.

 

5 Questões globais controversas na área ambiental

Que nós habitantes da Terra produzimos, infelizmente, diversos tipos de poluição ambiental, ninguém põe em dúvida a veracidade desta assertiva. Como ainda, que causamos poluição em quase todos os ecossistemas terrestres e das mais diversas formas, seja descartando lixo, queimando plásticos e pneus, cortando árvores em florestas para uso da madeira resultante, lançando material de esgoto sem tratamento algum nas ruas e efluentes (córregos, riachos e rios). Todos sabem que poluímos os oceanos e que disso resultam consequências desastrosas para nossas vidas.

Há questões, porém, sobre as quais pairam dúvidas, seja por desconhecimento de seu significado, seja por controvérsias entre os próprios cientistas sobre tais assuntos.

Sobre o assim chamado buraco da camada de ozônio, já se discorre sobre o assunto afirmando sua inexistência, entretanto, sabendo-se que existe a camada de ozônio (O3 – três átomos de oxigênio), formada por moléculas de ozônio, que pode ser afetada pelo CFC, que é a molécula de cloro-flúor-carbono, capaz de captar um átomo do ozônio e, desta forma, diminuir a referida camada, sem entretanto, criar o tal “buraco”.

É necessário, de qualquer forma, não propiciar a produção do CFC, gás que tem maior produção pelas emissões causadas pelas erupções vulcânicas, sobre as quais não há possiblidade de controle. A National Aeronautics and Space Administration (NASA), ou Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço, é uma agência do Governo Federal dos Estados Unidos responsável pela alarmante informação do crescimento do buraco da camada de ozônio e, após pesquisas mais atualizadas, informou sua inexistência, mas que o CFC pode diminuir a referida camada, sem, entretanto, estabelecer um buraco[16].

Outra questão controversa é o chamado aquecimento global. Parte dos que pensam sobre o assunto, sendo tema recorrente na mídia, avaliam que o mundo, consoante esta visão, está na iminência de uma catástrofe global, sendo este o fim da humanidade. Até misturam a visão do final do mundo que se encontra nas mensagens evangélicas em que Jesus Cristo fala sobre o fim da existência terrestre (fim do mundo).

Outros, entretanto, afirmam que aquecimento global não existe e que o orbe terrestre apresenta, periodicamente, baixas importantes de temperatura e, um período após de vários anos, demorada elevação de temperatura. Pesquisas atuais indicam que a temperatura da Terra vem diminuindo nos últimos anos, encerrando o período do aumento da mesma. Estas mudanças seriam, em verdade, periódicas[17].

Isto não significa, entretanto, que não devamos ter cuidado com nossos ecossistemas, cuidando deles a fim de que permaneçam sendo utilizados saudavelmente e não deixem de ser úteis para nossa sobrevida na Terra, produzindo nossos alimentos e limpando nossa atmosfera para uma vida cada vez melhor.

A ONU tem significativamente realizado conferências em que as nações discutem as questões de natureza ambiental, seja melhorando os princípios aprovados em conferências anteriores, seja advertindo-se mutuamente as nações da necessidade de por tais princípios e conclusões em prática, impedindo a destruição das florestas, impondo legislação mais protetora e aplicando-as sistematicamente em defesa de seus  ecossistemas, que devem permanecer saudáveis para cumprir suas funções, inclusive protetoras da vida (lembro a necessidade de proteger as margens dos rios, por exemplo, tendo em vista que a falta de vegetação nas chamadas áreas de proteção permanente e o estabelecimento de moradias em tais locais, resulta em tragédias, inclusive com a perda de vidas humanas).

 

6 O Ministério Público e o tema ambiental

É necessário que os discursos que indicam desculpas esfarrapadas para a não atuação em benefício do meio ambiente sejam combatidos pelos órgãos fiscalizadores e pelo Ministério Público, o fiscal da lei, que devem agir em conformidade com a lei e com presteza suficiente para inibir qualquer conduta que venha a prejudicar a natureza, ainda mais grave sendo a conduta acolhida por meio de propinas sobre as quais a mídia noticia com certa frequência.

Há que tratar, ao menos ligeiramente, do Ministério Público como fiscal da Lei e, assim também, da legislação ambiental. É necessário que promotores de Justiça com atribuições nesta área procurem agir como lideranças no cumprimento de suas funções, advertindo, abrindo procedimentos administrativos e determinando a abertura de inquéritos policiais quanto à prática de crimes ambientais e liderando os funcionários estatais e municipais encarregados da matéria a diligenciar no sentido de aplicar inteligência e recursos em políticas ambientais capazes de proteger efetivamente a população com antecipação aos fatos que possam trazer invasão de áreas ribeirinhas por águas contaminadas ou, simplesmente, por águas em excesso que invadam residências, ruas e cidades causando tragédias e prejuízos incalculáveis.

Enfim, não devemos contribuir com a chegada do fim do mundo, que ocorrerá, conforme a profecia de Jesus, mas a ninguém é dado saber o dia nem a hora e será precedida de sinais impossíveis de ignorar. Esse fim do mundo será em verdade uma mudança de forma de vida em outra dimensão e ninguém que não tenha obedecido aos critérios divinos estabelecidos nas escrituras terá alcançado a vida eterna.

 

REFERÊNCIAS

MARCHESAN, Ana Maria; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 7ª Edição, 2013.

Ministério Público de Pernambuco, Procuradoria-Geral de Justiça, Escola Superior do Ministério Público. Legislação do Ministério Público. IV Direito Ambiental, Recife 1998, págs. 21 a 53.

Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, cópia extraída da Internet em 23/11/2018.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Decreto Lei nº 25 de 30.11.1937: Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. In: Direito Ambiental Brasileiro, Editora RT, 3ª Edição, 1991.

Organização das Nações Unidas. Declaração do Rio de Janeiro sobre desenvolvimento sustentável e meio ambiente. Acesso em: 10/01/2019.

DAL RI, Arno Jr. et al. A Frágil Gênese da Tutela Jurídica do Meio Ambiente. Acesso em: 15/01/2019.

LÚCIO, Vicente Carlos. Constituição Federal Comentada. Editora Jalovi Ltda. São Paulo/SP.   1ª Edição, 1.990.

TRULOVE, Rex. A verdade sobre a Camada de Ozônio. Acesso em: 30/01/2019.

COELHO, Pedro. Aquecimento Global, Verdade ou Mentira. Acesso em: 05/01/2019

[1]MARCHESAN, Ana Maria; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 7ª Edição, 2013.

[2] Ver: Legislação do Ministério Público. IV Direito Ambiental – Ministério Público de Pernambuco, Procuradoria-Geral de Justiça, Escola Superior do Ministério Público, Recife 1998, p. 21 a 53.

[3] Idem quanto à nota anterior, com paginação diversa.

[4] Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, cópia extraída da Internet em 23/11/2018.

[5] Idem ao referido na nota 4.

[6] Decreto nº 24.643 de 10.07.1934, Código de Águas, in Legislação do Ministério Público IV  –  DIREITO AMBIENTAL , págs. 21 a 53.

[7] Decreto Lei nº 25 de 30.11.1937, Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, in Direito Ambiental Brasileiro, Machado, Paulo Afonso Leme, Editora RT, 3ª Edição, 1991.

[8] Idem ao referido na nota 7 anterior.

[9] Obra citada no texto, página 134.

[10] Declaração do Rio de Janeiro sobre desenvolvimento sustentável e meio ambiente. Encontrada na internet em 10/01/2019.

[11] A Frágil Gênese da Tutela Jurídica do Meio Ambiente, texto de autores como Arno Dal Ri Jr. Encontrado na internet em 15/01/2019.

[12] Idem ao referido na nota 11.

[13] Ver: Legislação do Ministério Público, IV Direito Ambiental – Ministério Público de Pernambuco, Procuradoria-Geral de Justiça, Escola Superior do Ministério Público, Recife 1998, págs. 11 a 16.

[14] LÚCIO, Vicente Carlos. Constituição Federal Comentada. 1ª Edição. Editora Jalovi Ltda. São Paulo/SP, 2010.

[15] Constituição do Estado de Pernambuco, 7ª Edição – Editora Litoral, atualizada até 22 de janeiro de 2003.

[16] A verdade sobre a Camada de Ozônio. Artigo de Rex Trulove, pesquisa na internet no dia 30/01/2019.

[17] Ler, por exemplo, Aquecimento Global, Verdade ou Mentira, artigo de Pedro Coelho, pesquisa na internet em 05/01/2019.