O sistema de precedentes do CPC de 2015 e o Ministério Público – novos paradigmas recursais

Selma Magda Pereira Barbosa Barreto

Promotora de Justiça no Estado de Pernambuco. Coordenadora da Central de Recursos Cíveis.

 

RESUMO

O Código de Processo Civil de 2015, seguindo o viés do neoconstitucionalismo, realinhou culturalmente o processo, transformando-o em instrumento de realização dos princípios constitucionais. Nessa ordem de ideias, conferiu-se ao Juiz a função de criador do Direito na medida em que, no caso concreto, cria normas que, dentro do Sistema de Precedentes, adquirem força vinculante e obrigatória para os casos idênticos. Assim, os novos paradigmas reclamam a mudança na atuação dos atores processuais, em especial quanto à matéria recursal e, no caso do Ministério Público, estabelecem o confronto entre os princípios da independência funcional com os da unidade e indivisibilidade da instituição e reclamam a sua adaptação às novas formas de atuação eficaz.

PALAVRAS-CHAVE

Novo Código de Processo Civil; Ministério Público; segunda instância; atuação recursal; Recomendação CNMP/CN nº 57/2017; novos paradigmas; independência funcional; unidade do Ministério Público; reformulação.

 

1 O Ministério Público e o Novo CPC – Valores e normas

A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era nas relações políticas, institucionais, econômicas e sociais.

Produto do processo de redemocratização do Brasil a partir do final da década de 1970, a Constituição Cidadã consolidou o Regime Democrático e o Estado de Direito como pilares da Nação brasileira. Garantias constitucionais, fundamentos democráticos e objetivos voltados para o cidadão, dentro de uma ordem social justa e solidária, em que a dignidade humana se torna o centro de todo o ordenamento jurídico, político e social, tornam-se paradigmas de validade de atos administrativos, normas jurídicas e decisões judiciais.

Nesse cenário, em 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil), que, nas suas primeiras linhas, estabeleceu como alicerce para sua ordenação, disciplina e interpretação, os valores e as normas fundamentais da Constituição de 1988, realinhando culturalmente o processo para transformá-lo em instrumento de realização de valores e propósitos constitucionais. O neoprocessualismo ou processualismo valorativo, que tem como ideia a instrumentalidade constitucional, trouxe inúmeras mudanças para o processo civil brasileiro, incluindo três espécies processuais que têm como alvo a fixação de precedentes, trazendo o Judiciário para o centro da criação normativa, ao lado do Legislativo e, em casos específicos, do Executivo: Incidente de Assunção de Competência; Incidente de Demandas Repetitivas e a Reclamação.

Não é objeto do presente estudo as três espécies de criação/formação de precedentes, mas as consequências por elas geradas no mundo jurídico, em especial para o Ministério Público. Isso, porque, no mundo globalizado, os atos judiciais modelam e inspiram outras decisões, beneficiando ou comprometendo a atuação ministerial em favor da sociedade.

Desse modo, os princípios da independência funcional, unidade e indivisibilidade do Ministério Público necessitam de uma reavaliação urgente, sob pena de se impulsionar a instituição a abismos irremediáveis.

Fredie Didier Junior, sobre o novo perfil do CPC, afirma que:

… Após a Constituição de 1988, a doutrina passou a defender a tese de que a Constituição, como fonte de normas jurídicas, deveria ser aplicada pelo órgão jurisdicional… [1]

Continua:

Passa-se, então, de um modelo de Estado fundado na lei (Estado Legislativo) para um modelo de Estado fundado na Constituição (Estado Constitucional).

… o princípio deixa de ser técnica de integração do Direito e passa a ser encarada como uma espécie de norma jurídica.

… a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do Direito, seja pela estipulação da norma jurídica do caso concreto, seja pela interpretação dos textos normativos, definindo-se a norma geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada a casos semelhantes.

Consagram-se as máximas (postulados, princípios ou regras, conforme a teoria que se adote) da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das normas.

Identifica-se o método da concretização dos textos normativos, que passa a conviver com o método da subsunção. Expande-se, ainda, a técnica legislativa das cláusulas gerais, que exigem do órgão jurisdicional um papel ainda mais ativo na criação do Direito.[2]

Portanto, o Judiciário passa a ser “criador do Direito”, através da valoração dos fatos e das normas jurídicas, tendo como pilares os direitos fundamentais: os direitos sociais; a cidadania; e a dignidade da pessoa humana; e, como princípios, além daqueles constitucionalmente consagrados, normas hermenêuticas, como a proporcionalidade e razoabilidade, gerando, dessa forma, jurisprudência normativa concorrente com a norma geral legislativa.

O ponto nodal da nova estrutura processual civil é a criação de normas através das técnicas interpretativas do Judiciário, dentro da formatação constitucional, atingindo diretamente as demandas que podem nelas se conformar, nos chamados precedentes, os quais detêm força vinculante e obrigatória aos casos idênticos aos paradigmáticos que ensejaram a decisão judicial dos tribunais.

Edilson Vitorelli, procurador da República, defende a reformulação das ações dos agentes ministeriais na busca da efetividade do múnus constitucionalmente atribuído, na nova perspectiva jurídica do que denomina de “Globalização do Direito”[3] (reflexo do processo de globalização que teve seu ápice na metade do século XX, conceituado como neoconstitucionalismo, positivismo jurídico reconstruído, neopositivismo ou neoprocessualismo, como descrito por Fredie Didier Junior, citando Eduardo Cambi)[4].

Segundo Vitorelli[5], o Ministério Público enfrenta grandes desafios que demandam medidas urgentes, dentre eles “a falta de banco de dados replicáveis; a independência funcional; o baixo nível de controle e de doutrina; o baixo grau de motivação para agir (como, por exemplo, os agentes da Receita Federal, que recebem bônus na medida em que aumenta a arrecadação); falta  estímulo à ação coordenada por várias comarcas, que aumentaria o grau de controle, e a dificuldade para aproveitar os melhores quadros da instituição quando das promoções e remoções, ante o critério hoje estabelecido quase que totalmente por antiguidade e não por mérito e especialização na área”.

Na área recursal, aponta como pontos sensíveis “a ausência de um sistema recursal adequado para controle das decisões; o baixo grau de motivação para atuação e a dificuldade para atuação concentrada e aproveitamento dos profissionais mais qualificados”.

Essas são questões que exigem a urgente reforma na operacionalização do desempenho das atividades ministeriais em todas as suas unidades, visando à efetividade do seu mister como agente promotor dos direitos e garantias constitucionalmente consagrados e que representam corolários do Estado Democrático de Direito. Tudo isso, diante da nova formatação processual civil, que tem como uma de suas inovações o Sistema de Precedentes Obrigatórios, assim como o nivelamento das partes no processo que passam a atuar como cooperadores processuais juntamente com o juiz da causa, para a promoção da Justiça e concretização do Direito, dentro da modelagem constitucional.

Nas palavras de Vitorelli, precedentes são “caso decidido que embasa a determinação de casos posteriores envolvendo fatos ou questões similares, obrigatório ou persuasivo”. Nesse sistema, as decisões estão encadeadas e têm como premissa maior o caso paradigmático, que cria a norma jurídica aplicável (jurisprudência), posteriormente ao surgimento do fato/ato jurídico posto para análise jurisdicional. Os casos similares amoldam-se ao precedente, dando luz à “autoridade dos precedentes”, que impõe às instâncias inferiores a obediência às decisões das cortes superiores.

Cabe aqui ressaltar que os precedentes podem conter maior ou menor força, a depender da ratio decidendi: Se amplas, geram maior previsibilidade futura. Se restritas, permitem maior elasticidade à análise pelos juízes de casos futuros.

O Código de Processo Civil disciplina o regime de precedentes nos arts. 926 (uniformização horizontal) e 927 (uniformização vertical)[6].

É dentro do sistema de precedentes do CPC em vigor que se concentra a maior dificuldade de atuação recursal do parquet, tendo em vista a resistência oferecida para modificação do precedente firmado pelos tribunais pátrios, em especial os Tribunais Superiores.

Desse modo, a modernização da atividade ministerial, desde a propositura da ação até a fase recursal, é indispensável para o fortalecimento das ações institucionais, pois dependendo da forma e da matéria, pode-se criar precedentes que venham engessar o desempenho da função ministerial, em evidente prejuízo para toda a sociedade.

Ressalte-se que a formulação de teses pelo Ministério Público, nesse contexto, deve ser realizada de forma criteriosa e com a interação/integração dos órgãos ministeriais, criando-se, ainda, uma base de dados e de controle eficiente, destinada a impedir a repetição de demandas ou, em sendo necessária, visando a consolidação das jurisprudências favoráveis ao Ministério Público já firmadas em precedentes.

Nesse cenário, a fundamentação das decisões judiciais, hoje obrigatória como forma de controle da atividade jurisdicional e consolidação das garantias constitucionais do processo democrático, devem ser provocadas de forma plena, cristalina e de acordo com a formatação conferida pela Constituição Federal, sejam elas positivas sejam principiológicas.

Dentro dessa conjuntura, não mais se admite a utilização indiscriminada de recursos, sendo necessária, como afirmado por Ludmila Reis e Maria Clara Mendonça[7] e de acordo com as linhas traçadas pela Carta de Brasília, a racionalização da atividade recursal, avaliando-se o binômio custo-benefício da interposição de recursos, principalmente quando se percebe que está a se criar precedentes que refletirão em todas as unidades e esferas do Ministério Público brasileiro.

Frise-se, ainda, que a criação do julgamento em bloco pelos tribunais é reflexo da hiperjudicialização ou judicialização desconcertante, como sugerido por Edilson Vitorelli, e reclama urgente reanálise do ativismo processual, em especial pelo Ministério Público, adaptando-se às novas formas de solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC).

A quantidade de feitos a serem analisados pelas Cortes pátrias repercurte na atuação jurisdicional, e o sistema de precedentes cria uma barreira de contenção de demandas desnecessárias por serem repetitivas, ou por utilização indevida do exercício do direito de ação e de recorrer, nascendo, então, a possibilidade de aumento da aplicação de sanções processuais, inclusive contra o Ministério Público.

Daí a necessidade da atuação integrada, racional, econômica, efetiva e eficiente do Ministério Público perante o Judiciário, em especial na segunda instância, como exposto na Recomendação CNMP-CN nº 57/2017.

 

2 A atuação recursal de segunda instância no Ministério Público do Estado De Pernambuco

No Estado de Pernambuco, a atribuição recursal de segunda instância é conferida às Centrais de Recurso, disciplinadas no art. 17-A, da LC nº 12/94.

A Central de Recursos Cíveis do Estado de Pernambuco é composta por um coordenador, sendo auxiliado por um analista e três técnicos judiciários, dois estagiários de nível médio e um de Direito. Entre janeiro e outubro de 2018, movimentou 7110 processos, entre ciências, recursos de Agravo Interno, Agravos em RExt e REsp, Embargos de Declaração, REsp e RExt, além de pareceres e Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), diligências, alimentação de dados e acompanhamento processual e suporte técnico aos órgãos de primeira instância, demonstrando a necessidade de se repensar o modelo recursal cível do MPPE.

A atuação ministerial nos tribunais tem sido objeto de estudos, antes mesmo da entrada em vigor do CPC de 2015, ensejando debates e sugestões sobre a temática na busca da revalorização do trabalho dos agentes ministeriais da mais alta instância.

Nas palavras de Gregório Assagra:

…pode-se dizer que existe um certo consenso quanto à necessidade de se modernizar o exercício das funções institucionais dos ocupantes dos mais altos graus da carreira, para um modelo mais adequado ao novo papel constitucional do Ministério Público, valorizando-se o conhecimento e a experiência adquirida por anos de exercício funcional, para além do desempenho de atividades como meros pareceristas.[8]

 

3 A Recomendação nº 57, do CNMP

Em 28/04/2010, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), editou a Recomendação nº 16, dispondo sobre a atuação ministerial no Processo Civil, tendo como premissas a efetividade das funções atribuídas pelos arts. 127 e 129 da CF. Elencou como prioridades o planejamento das questões institucionais, a valorização dos cargos exercidos e a relevância das funções perante os tribunais, apontando medidas necessárias para o alcance dos objetivos traçados.

Em 18/05/2011, a Recomendação nº 19 debruçou-se sobre a atuação da segunda instância do órgão ministerial, sob os mesmos fundamentos da Recomendação nº 16/2010, alterando-a para facultar “a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis em fase recursal pelo órgão de segundo grau” (art. 3º), assim como em ação civil pública proposta pelo próprio órgão ministerial (art. 5º – XX).

Em 05/04/2016, a Recomendação nº 34 revogou expressamente a Recomendação nº 16/2010, adequando a atuação ministerial ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), à Jurisprudência dos Tribunais e às súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, dispondo não mais sobre as matérias em que a intervenção se torna desnecessária, mas sobre aquelas em que a atuação é fundamental para a consolidação do múnus que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. Para tanto, elencou como percursos indispensáveis o planejamento institucional; a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atue; a busca da efetividade em suas ações e manifestações, e a limitação da atuação ministerial em socialmente relevantes, para direcioná-las na defesa dos interesses da sociedade (incs. I a IV, do art. 1º), estabelecendo, dessa forma, o planejamento estratégico como peça fundamental para a execução da tarefa constitucional do Ministério Público brasileiro.

Surgem, assim, no âmbito das recomendações, dois elementos imprescindíveis para as ações da instituição ministerial: gestão estratégica e releitura da atuação de seus membros, visando à efetividade constitucional no exercício das funções do Ministério Público no cenário sócio-político brasileiro[9]. Torna-se visível, por outro lado, a preocupação com o ajuste do exercício da função ministerial à jurisprudência firmada nos tribunais, em especial do STJ e STF, apontando para a atual realidade cada vez mais efetiva dos precedentes judiciais.

Em 05/07/2017, a Recomendação nº 57[10] revogou as disposições da Recomendação nº 19/2011, dispondo sobre a atuação do Ministério Público nos tribunais. Representa um grande avanço nos debates institucionais acerca da efetividade da atuação dos promotores e procuradores de Justiça segundo o perfil de guardião da ordem jurídica, dos direitos sociais e individuais indisponíveis, conferido pela Constituição Federal:  “agente de transformação social e de artífice dos objetivos da ordem democrática instaurada em 1988, para a formação/consolidação de uma sociedade justa, livre e solidária, livre da pobreza e marginalização, das desigualdades sociais e regionais indiscriminadamente, a fim de garantir a dignidade e a cidadania, fundamentos da ordem constitucional posta”.

A referida recomendação repousa sobre quatro pilares: a) Valorização, estruturação e fortalecimento da atuação do Ministério Público nos tribunais (arts. 1º ao 9º); b) interação e integração entre os membros com atuação em instâncias jurisdicionais diversas ou em distintas unidades do Ministério Público (arts. 10 a 16); c) atuação do Ministério Público como parte e como custos legis nos tribunais (arts. 17 e 18) e, finalmente, d) manifestações e comparecimento às sessões nos tribunais (arts. 19 a 22), concluindo com as disposições finais e transitórias em 04 (quatro arts.).

Quanto à atuação em segunda instância, a Central de Recursos Cíveis do Estado de Pernambuco foi criada através da Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a LC nº 12/94, disciplinando a matéria. Desde então, não houve reformulação ou adequação da referida Central às novas demandas surgidas, o que se faz premente após a entrada em vigor do CPC de 2015, dadas as peculiaridades anteriormente apontadas.

Há de se destacar que, no Ministério Público do Estado de Pernambuco, a Coordenação da Central de Recursos Cíveis pode ser exercida por promotor ou procurador de Justiça, podendo os procuradores indicar membro para o exercício do cargo ao Procurador-Geral, sem caráter vinculativo. Não há uma uniformidade nas diversas unidades ministeriais quanto à coordenação ou chefia dos núcleos recursais, havendo Estados em que a função é própria de procuradores; outros em que recaem sobre promotores de Justiça; e, ainda, a chefia é atribuída a procuradores, com assessoria de promotores de Justiça, ressaltando, apenas, que estes sempre são da última entrância.

O repensar da atuação ministerial é indispensável nos tempos atuais, desde a propositura da ação pelos órgãos de execução até a interposição de recursos pela Central de Recursos Cíveis (no caso do Estado de Pernambuco), adaptando-a à realidade processual e demandista dos tribunais que, além da nova Legislação Processual, vivem a nova realidade virtual como ferramenta para o exercício da função jurisdicional, modificando desde o protocolo das ações e a sua tramitação (processo eletrônico) até o julgamento das demandas (informatização de audiências, sessões de julgamento e realização de audiências públicas, seja através da teleconferência, dos julgamentos virtuais, da utilização da inteligência artificial e teletrabalho).

Assim, é de fundamental importância e urgência a divulgação, adoção e efetivação da Recomendação CNMP-CN nº 57/2017, acompanhada de ações como elaboração de estatística dos processos em tramitação em todos os tribunais, mapeando cada um dos recursos em trâmite para acompanhamento em tempo real, através da utilização de ferramentas tecnológicas para acompanhamento dos recursos diretamente nos tribunais; armazenamento das informações, com elaboração de filtros de pesquisa e de registro dos recursos por tema e partes; e utilização da inteligência artificial, a fim de uniformizar os recursos, evitando teses contrapostas.

Por outro lado, deve-se, ainda, fomentar a realização de cursos e reuniões com os membros, a fim de incentivar a atuação conjunta entre promotores e procuradores, e o compartilhamento de ações e dados, buscando a efetivação dos princípios da unidade e indivisibilidade ministerial, tendo como objetivo o equilíbrio entre estes e o princípio da independência funcional.

A instauração de fórum permanente de debates na Procuradoria Cível e nas Promotorias de Justiça, sempre que possível em conjunto com os Centros de Apoio Operacional (CAOPs), é mecanismo importantíssimo para se firmar teses e mecanismos de unificação da atuação institucional, respeitada a independência funcional, fortalecendo-se as ações propostas pelo Ministério Público e a efetividade de sua atuação.

 

Conclusão

Os avanços tecnológicos e a estrutura sócio-política democrática representam o futuro (ou, como afirma a futurista dinamarquesa Anne-Marie Dahl ao falar sobre o assunto, “o próximo nível”, que gera o que se chama “disrupção”, que significa “tudo vai mudar”). Assim, a sobrevivência das instituições e do próprio indivíduo dependem da sua capacidade de readaptação aos novos modelos que se apresentam nessa realidade neoconstitucionalista.

A aplicação das medidas contidas na Recomendação CNMP-CN nº 57/2017 é necessária para o fortalecimento e engrandecimento da atuação ministerial, como, por exemplo, a participação efetiva da Corregedoria como órgão de orientação na reconstrução da atuação ministerial e o desempenho das ações de forma conjunta por promotores e procuradores, seja em primeira seja em segunda instância.

Por outro lado, o fortalecimento do perfil constitucional de defensor da ordem jurídica e guardião dos direitos sociais e das liberdades constitucionais do Ministério Público depende de sua capacidade de modernização e adaptação aos novos paradigmas impostos pela ordem democrática, sobre a qual repousa o ordenamento jurídico brasileiro. Não se pode negar que os tempos atuais exigem uma pronta ação/atuação e abertura para mudanças e transformações no agir e no pensar humano.

Hoje, o grande desafio da instituição ministerial é redefinir seus caminhos e passar para “a próxima fase”, em que a tecnologia concorre com a capacidade humana de pensar e criar uma sociedade efetivamente humanizada.

Portanto, o tempo é de profundas mudanças e a capacidade de aceitá-las e utilizá-las como ferramentas de apoio e fortalecimento da atuação ministerial definirá a importância do Ministério Público para a sociedade brasileira.

 

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Samuel. VITORELLI, Edilson. Seminário Atuação Extrajudicial e Vanguardista da Instituição. Rondônia, 19/11/2018.

CAMBI, Eduardo; ALMEIDA, Gregório Assagra de; MOREIRA, Jairo Cruz. Orgs. 30 anos da constituição e o Ministério Público: avanços, retrocessos e os novos desafios. Belo Horizonte:Editora D’Plácido, 2018.

JUNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador:Ed. Jus Podivm, 17ª edição.

_________.   A Carta de Brasília: novos horizontes para a atuação resolutiva  do​ ​Ministério​ ​Público. Ludmila​ ​Reis​ ​Brito​ ​Lopes​ ​e​ ​Maria​ ​Clara​ ​Mendonça​ ​Perim. Disponível em: <http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/Cursos_Realizados/2017/MP_Resolutivo/Artigo_Ludmila_Reis_Carta_de_Brasilia_Novos_horizontes_para_atuacao_resolutiva_para_MP.pdf>.

BRASIL. Portaria CNMP-CN nº 87/2016. Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP . Atos e Normas. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-resultados>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. PEP nº 2/2017. Conselho Superior do Ministério Público. Disponível em <ww.cnmp.mp.br/portal/images/Corregedoria/Procedimentos_de_estudos_e_pesquisas/Despacho_PEP_2.pdf>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Recomendação CNMP nº 16/2010. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-0162.pdf>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Recomendação CNMP nº 19/2011. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-019.pdf>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Recomendação CNMP nº 34/2016. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/rec_34.pdf. Acesso em 14/02/2019>.

BRASIL. Recomendação CNMP nº 57/2017. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-057.pdf>. Acesso em 14/02/2019.

LC nº12/94 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Disponível em <http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4390&tipo=TEXTOATUALIZADO>. Acesso em 14/02/2019.

Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Carta de Brasília. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em <http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/corregedoria/carta-de-brasilia>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Ato Normativo PGJ/MPSP nº 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005. Disponível em <http://biblioteca.mpsp.mp.br/PHL_img/ATOS/412compilado.pdf>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Resolução CPJ/RO nº 007, de 1º de julho de 2015. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/95083899/djro-03-07-2015-pg-134>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL.  Republicação do Provimento nº 001/2012-PGJ-AM. Disponível <http://www.mpap.mp.br/intranet/uploads/banco_publicacoes/2017_12/280703f2a7dd3c0c851513611290d7947a55144b.pdf>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. Resolução nº 006/2011-CPJ/SE. Disponível em <https://sistemas.mpse.mp.br/2.0/PublicDoc//PublicacaoDocumento/AbrirDocumento.aspx?cd_documento=9517>. Acesso em 14/02/2019.

[1] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador:Ed. Jus Podivm, 17ª edição, p. 40.

[2] Idem, pp. 41-42.

[3] VITORELLI, Edilson. Palestra ministrada no dia 19/11/2018, no Ministério Público de Rondônia, durante o Seminário Atuação Extrajudicial e Vanguardista da Instituição.

[4] Op. Cit., p 42.

[5] Samuel Alvarenga, Promotor de Justiça do Estado de Rondônia e Coordenador da Coordenadoria de Inovação, Evolução Humana e Estágio Probatório do CNMP, em Palestra ministrada no dia 19/11/2018 no Ministério Público de Rondônia, durante o Seminário Atuação Extrajudicial e Vanguardista da Instituição, antecedendo Edilson Vitorelli, trouxe dados estatísticos que corroboram as conclusões apresentadas por este último no referido evento.

[6] Controle concentrado de constitucionalidade; súmulas vinculantes; incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas em julgamento de REsp e RExt; enunciado de súmulas em matéria constitucional do STF e infraconstitucional do STJ; orientações do plenário ou do órgão especial a que os juízes estejam vinculados.

[7] Op.cit.

[8] CAMBI, Eduardo; ALMEIDA, Gregório Assagra de; MOREIRA, Jairo Cruz. Orgs. 30 anos da constituição e o Ministério Público: avanços, retrocessos e os novos desafios. Belo Horizonte:Editora D’Plácido, 2018, p. 73.

[9] A Carta de Brasília, aprovada pelos Corregedores Nacionais e Corregedoria do CNMP, no 7º Congresso de Gestão em setembro de 2016, traçou o Planejamento Estratégico como uma das ferramentas imprescindíveis para a reestruturação do desenvolvimento das atividades ministeriais, visando à efetividade da atuação institucional em consonância com as funções constitucionalmente que lhe foram delegadas. Para aprofundamento sobre a matéria, leitura importante é o artigo Ludmila Reis Dias Lopes e Maria Clara Mendonça Perim:  http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/Cursos_Realizados/2017/MP_Resolutivo/Artigo_Ludmila_Reis_Carta_de_Brasilia_Novos_horizontes_para_atuacao_resolutiva_para_MP.pdf

[10] A Recomendação nº 57/2017 (PEP nº 2/2017 – Realizar pesquisas, estudos, análises e a apresentação de propostas e orientações sobre a atuação do Ministério Público em 2º Grau de Jurisdição. Procedimento Administrativo nº 0.00.002.000248/2017-15. Edital nº 1 de 19 de abril de 2017. Proposição nº 1.00495-2017-96. Recomendação nº 57 de 05 de julho de 2017) foi elaborada a partir da Proposta de Estudos e Pesquisas nº 02/2017 do CNMP,  constituindo-se comissão composta pelo procurador de Justiça do MPMG Afonso Henrique de Miranda Teixeira – Presidente da Comissão -, e  pelos seguintes membros: procurador de Justiça do MPDFT José Eduardo Sabo Paes; procurador Regional da República Elton Venturini; promotora de Justiça do MPDFT Lenna Luciana Nunes Daher; e promotor de Justiça do MPMG Gregório Assagra de Almeida. A metodologia utilizada consistiu em estudos sobre a Legislação Orgânica do Ministério Público, do Código de Processo Civil, da Jurisprudência do STJ e STF e da doutrina, com a realização de Consulta Pública ao Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, ao Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, à juristas, às associações do Ministério Público e a interessados, através de divulgação na página eletrônica do CNMP e abertura de prazo para sugestões eletronicamente. Em 24/05/2017 foi realizada audiência pública no CNMP, pela Corregedoria Nacional, encerrando os trabalhos de pesquisa, culminando na proposta de Recomendação elaborada pela comissão, acatada e expedida na forma de Recomendação pelo Corregedor Nacional, Claudio Henrique Portela do Rego, em 05/07/2017.  (PEP é Ferramenta de gestão normatizada pela Portaria CNMP-CN nº 87/2016, que tem como finalidade o aprofundamento da análise sobre o tema proposto, a fim de criar norma – no caso, orientadora -, visando à efetividade da atuação institucional.)