O Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais do consumidor no plano subnacional

Renata Gonçalves Perman

Graduada em Direito, pela Universidade Católica de Pernambuco. Mestranda em Direito, pela mesma instituição. Advogada. E-mail: renata.perman@hotmail.com.

Maria Ivanúcia Mariz Erminio

Mestra e Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciências Políticas pela mesma instituição. Professora de Direito Constitucional e Administrativo na UNINABUCO/Recife. E-mail: ivamariz@hotmail.com.

RESUMO

O presente artigo busca discutir a possibilidade de os Estados do Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal protegerem os direitos e garantias fundamentais do consumidor por leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) e Constituições estaduais. O problema apresentado é como está distribuída a proteção dos direitos e garantias fundamentais do consumidor nas legislações subnacionais desses respectivos Estados. A finalidade é estabelecer uma grande planilha na qual se possa verificar quantitativamente e qualitativamente toda a produção subnacional em matéria de direito do consumidor nesses Estados membros.

PALAVRAS-CHAVE

Direitos e garantias Fundamentais do Consumidor; Repartição de competências legislativas; Constituição estadual; Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

1 Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º XXXII, tutela o direito do consumidor como garantia fundamental. O artigo 24, V e VIII da CRFB afirma que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, assim como responsabilidade por dano ao consumidor. Dessa forma, é adequado pesquisar como se efetiva o desdobramento dessa proteção consumerista no plano subnacional, através da Constituição estadual do Mato Grosso do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como, de todas as leis ordinárias e complementares que de alguma forma tratam do direito do consumidor do período de 2008 até 2018, esta última, foi realizada nas Assembleias legislativas.

O objetivo geral é o estudo de direitos e garantias fundamentais no plano estadual, com especial atenção ao direito do consumidor, para que se possa verificar sua pertinência no âmbito subnacional. Dessa maneira, pretende-se pesquisar a repartição de competências legislativas concorrentes entre União e Estados membros, já que o direito consumerista tem fundamento no artigo 24 da CRFB (que trata da competência concorrente).

Por conseguinte, objetiva-se mapear o direito do consumidor e a sua previsão na Constituição estadual do Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para identificar se o legislador estadual se ateve a sua competência de legislar sobre produção e consumo. Depois, será realizada uma pesquisa nas Assembleias legislativas contendo todas as leis ordinárias e complementares que tratam de alguma forma o direito fundamental do consumidor dos anos de 2008 até 2018.

Dentro desta perspectiva, este estudo se propõe também a observar o papel do Ministério Público na garantia deste direito, tendo em vista sua atuação nos centros de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, “que tem atribuições voltadas à divulgação de matérias de interesse das Procuradorias e Promotorias de Justiça do Estado”, que atua, dentre outras atribuições “fomentando a realização de operações conjuntas e integradas, bem como disponibilizando informações necessárias para facilitar a atuação na defesa coletiva dos consumidores”. Também será feito um cruzamento dos dados levantados para que se verifique quais dos Estados membros citados observam uma tutela mais efetiva sobre o aspecto de suas legislações. Como resultado esperado, pretende-se, por exemplo, diagnosticar, se os cidadãos do Mato Grosso do Sul possuem uma maior proteção de direitos fundamentais do consumidor do que quem mora no Distrito Federal.

 

2 A Federação Brasileira e repartição de competências legislativas concorrentes

A União e os Estados membros devem desempenhar suas competências legislativas de maneira coerente e harmônica, sem que um ente federativo invada a esfera de competência privativa do outro sob pena, da norma ser considerada inconstitucional. As competências concorrentes são uma maneira de alcançar um federalismo equilibrado, no qual a União e os Estados exerçam suas competências legislativas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

As competências legislativas concorrentes têm amparo legal no artigo 24 da CRFB, e Horta (2003) usa a expressão “condomínio legislativo”, para demonstrar o local de encontro que existe quando União e Estados membros exercem competências legislativas concorrentes. As competências concorrentes procuram um federalismo de equilíbrio entre União e Estados.

No direito constitucional, federalismo é a forma de Estado dada pela Constituição. Na visão de Labanca (2011, p.19), hoje em dia a ideia mais importante do federalismo é uma forma de manter a diversidade entre os membros do pacto federativo. O federalismo pode ser uma maneira de possibilitar a repartição de poderes e não necessariamente é um modo de manter as distinções entre as comunidades políticas. A análise do federalismo pressupõe que, na medida em que o poder local (estadual) for sendo fortalecido, isso consequentemente representará um abrandamento do poder central (federal).

Os Estados membros têm direito de atuar na produção de leis constitucionais e infraconstitucionais, pois um dos atributos da federação é justamente a atuação da vontade dos Estados no que a União quer, devendo existir uma interação entre as unidades federadas, pois ambos têm interesses em comum, e, assim, com essa interação de interesses, o federalismo é fortalecido. Labanca (2011, p. 39) afirma que “o conjunto de interesses comuns entre a União e as entidades estaduais forma o objetivo comum, ou seja, o objetivo do Estado Federal como um todo”.

No federalismo, os Estados membros têm autonomia. Isso quer dizer que eles têm a faculdade de criar as suas próprias normas. A repartição de competências é vital para o federalismo, de maneira que ele só existe se houver uma repartição de competências entre União e Estados.

A relevância da repartição de competências legislativas está no fato de que ela é o postulado basilar de toda a edificação Constitucional do Estado federal, ou seja, ela é o ponto central do federalismo, sendo, assim, uma das maneiras deste sistema de balancear as competências das entidades parciais e a central da União. Assim, a organização Federal emana da repartição de competências, pois ela vai suscitar as regras de configuração da União e dos Estados, determinando a atividade constitucional de cada um (HORTA, 2003, p. 310).

A competência concorrente estabelece os limites que cada núcleo de poder político desempenha em sua competência de maneira única sem classes não sendo cumulativa. “Na competência concorrente, a legislação estadual é específica, move-se em um campo próprio, não preenchendo lacunas” (LOBO, 1989, p. 97).

Quando se utiliza a expressão “centralização e descentralização na repartição de competências”, é porque “centralização” é quando há uma concentração de competências privativas na União ou na esfera federal. Já a descentralização, ocorre quando as competências privativas da União são diminuídas e as competências estaduais são ampliadas. O ideal é que a Constituição reparta as competências entre União e Estados de forma igualitária (LABANCA, 2011, p. 52). “Quando se fala em centro, quer-se referir à atuação da esfera federal, que pode ser chamada de União, governo federal, entidade central.”

O federalismo dual foi assim chamado, porque em uma federação há duas esferas de governo: o Federal e o Estadual, e cada um tem seu campo de ação. Nele, houve um favorecimento dos Estados membros, isso porque as competências estaduais eram reservadas e as da União listadas em um número mais restrito. O outro fator foi a tensão e o rigor na divisão da repartição de competências entre esses entes. Esses fatores são responsáveis para que os interesses dos Estados fossem maiores que os da União. Nessa fase, havia uma interpretação do federalismo que dava prioridade e privilégio à autonomia do Estado membro (LABANCA, 2011, p. 55).

Com o fim do federalismo dual, houve uma tendência a centralizar a repartição de competências legislativas na esfera federal, ampliando o rol de atuação da União em face dos Estados membros (BARACHO, 1995). A repartição de competências, entre União e Estados, aparece com o objetivo de oportunizar os Estados membros a dividir a legislação relativa a assuntos de princípios ou normas gerais da União gerando um lugar mais favorável a cooperação.

 

2.1 Direitos e garantias fundamentais do consumidor no plano estadual

Os direitos e garantias fundamentais são muito discutidos na esfera federal com previsão na Constituição República Federativa do Brasil em artigo 5º, na qual a garantia do consumidor tem arrimo no inciso XXXII, que podem legislar concorrentemente a União, os Estados e o Distrito Federal sobre produção e consumo, e também esses entes se responsabilizam por dano causado ao consumidor.

A proteção do consumidor precisa ser desdobrada e discutida também no plano estadual, pois o Brasil é um país federalista, e isso pressupõe a atuação do legislador na produção de direito. Logo, a proteção dessas normas tem previsão em Constituições estaduais e leis infraconstitucionais, não sendo um tema exclusivo a ser tratado pelo Congresso Nacional.

É oportuno diferenciar direitos e garantias, os primeiros são os benefícios, proveitos e ganhos descritos na norma da Constituição, mas as garantias são os recursos e os instrumentos pelos quais se garantem os direitos positivados e protegidos na Carta Magna, servindo como meios para reparar direitos que foram violados. Paulo Gustavo Branco afirma que os direitos estudam e têm como objetivo um bem específico da pessoa humana, como por exemplo, o direito à vida e à integridade física. Enquanto isso, as garantias fundamentai são leis que tutelam direitos, limitando, por exemplo a forma como o poder é exercido (BRANCO, 2014, p. 165).

As garantias fundamentais dão às pessoas a faculdade de cobrar dos Poderes Públicos a obediência ao direito que instrumentalizam. Entretanto, de acordo com o referido autor, a Constituição garante tratamento igualitário aos direitos e garantias fundamentais, “não apresentando maior importância prática a distinção entre ambos conceitos” (BRANCO, 2014, p. 169).

Paulo Bonavides discorda de Paulo Gustavo Branco. Em seu livro, Bonavides afirma que garantia é sempre em razão de um interesse que busca tutelar para protegê-lo de uma situação de risco. A garantia é uma forma ou maneira de defesa, e Bonavides diz que “é um erro confundir direitos de garantias, de fazer um sinônimo da outra, já que isso tem sido reprovado pela boa doutrina, que separa com nitidez os dois institutos” (BONAVIDES, 2000, p. 526). Já para Carlos Sánchez Viamonte, garantia é a “proteção prática da liberdade levada ao máximo de sua eficácia, é a instituição criada em favor de um indivíduo, para que, armado com ela, possa ter ao seu alcance imediato o meio de fazer efetivo qualquer dos direitos individuais” (VIAMONTE, 1958, p. 123).

Dessa forma, garantias são leis que estão positivadas na Carta Magna que asseguram a efetividade de um direito. Rui Barbosa diz que “Direito é a faculdade reconhecida, natural, ou legal, de praticar ou não praticar certos atos. Garantia ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o defende contra a ameaça de certas classes” (BARBOSA, 1987, p. 193).

O catálogo de direitos fundamentais positivados nas Constituições, principalmente aqueles que estão no artigo 5, título II da CRFB, não devem ser taxativos, pois não deve existir um esvaziamento desses direitos. É necessário, inserir uma “cláusula de abertura”, que é justamente dar atenção e reconhecer direitos fundamentais que não estão expressos na Carta Maior, mas que merecem ser considerados e protegidos (SANTOS, 2017).

Embora a proteção do consumidor tenha fundamento no artigo 5, inciso XXXII da CRFB, aduzindo que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, é insuficiente e superficial a proteção dada pela Carta Maior a esse direito fundamental. Dessa forma, é importante que essa proteção também seja complementada pelo plano subnacional, através de Constituições estaduais e leis infraconstitucionais. O Brasil deveria se espelhar no sistema de proteção multinível da União Europeia, uma vez que, neste último, é possível falar em proteção multinível de direitos fundamentais.

A tutela multinível possibilita uma maior e mais completa proteção de direitos humanos, pois se as garantias nacionais falharem, com base no princípio da subsidiariedade, o sistema internacional pode suprir tal falha. Além disso, na União Europeia, a proteção é complementada pela ordem jurídica comunitária que influencia os sistemas jurídicos dos Estados membros.

O governo ou proteção multinível é assim chamado porque os direitos fundamentais são regulamentados em diferentes níveis: âmbito subnacional, nacional e supranacional. Na América Latina existe proteção nacional através das Constituições estaduais, existe também proteção internacional pelo Pacto de San José e pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mas não existe proteção no âmbito supranacional na América Latina (GALINDO, 2014).

Na América Latina, a proteção multinível sempre será uma cooperação entre Estados, sendo incapaz de ter uma proteção multinível supra-estatal, pois o Brasil não chegou no nível de proteção de direitos fundamentais da União Europeia, uma vez que o Brasil tem problemas sociais muito particularizados. No ordenamento jurídico brasileiro, prepondera a tese de que a proteção multinível de direitos fundamentais é um constitucionalismo interamericano, pois prevalece o direito interno e depois vem o externo.

O foco desse artigo é a proteção subnacional de direitos fundamentais, ou seja, quando os Estados protegem direitos humanos e eles têm uma relação e interação com a ordem constitucional nacional, de forma que as Constituições de cada Estado membro incluem em seus artigos os direitos que o Estado quer reconhecer aos seus cidadãos.

Dworkin, afirma que entregar a decisão final ao judiciário é uma tarefa que coloca em risco a democracia, pois existe um núcleo duro de direitos que nem o judiciário é capaz de perpassar. A teoria de Dworkin pode ser aplicada no Brasil, porque mesmo cooperando entre Estados existem núcleos de direitos fundamentais que estão consagrados nas Constituições, como por exemplo, direitos e garantias fundamentais (DWORKIN, 2006).

DWORKIN (2006, p. 117) afirma:

O sistema de direitos individuais estadunidense é um sistema de princípios abrangente, cujas bases estão na igualdade, na liberdade e na garantia do due process of law, de modo que é estranho que uma pessoa que acredita que cidadãos livres e iguais deveriam ter a garantia de um determinado direito individual não pense também que a própria Constituição já contém esse direito, a menos que a história constitucional já tenha rejeitado de forma decisiva.

Na parte da Constituição Federal relativa aos direitos individuais e coletivos é presumível ter normas impositivas, que são aquelas que impõem uma tarefa e um programa, como por exemplo as normas relativas à tutela do consumidor, que está presente no artigo 5, XXXII da CRFB (SARLET, 2015, p. 166).

Nesse sentido, aduz Sarlet (2015, p. 265):

O complexo das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, podemos observar, se tomarmos o exemplo do artigo 5 inc. XXXII da CF, que apesar de tratar-se de norma insculpida no título “dos direitos fundamentais” (sendo uma norma definidora de direito), cuida-se mais propriamente, de norma a ser implementada pelo Estado (a proteção do consumidor), podendo falar-se também de norma-objetivo.

A inserção da proteção do consumidor no campo de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CRFB, torna-o um direito fundamental referente ao direito da personalidade. Dessa forma, o enquadramento da proteção do consumidor nos princípios da ordem econômica quer dizer um dever de certificar assistência às necessidades vitais do consumidor, referente, por exemplo, a sua segurança e saúde. As Constituições estaduais e leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) desempenham uma função didática na proteção desses direitos, devendo produzir efeitos práticos plenos. (SARLET, 2015)

 

2.2 Direitos fundamentais do consumidor na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica do Distrito Federal e a atuação do MP em seus centros de apoio

A Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul protege os direitos fundamentais do consumidor em vários artigos, dentre eles: O artigo 133 afirma que incluem-se nas funções do Ministério Público do Estado deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do consumidor. Já o artigo 142-B aduz que é função da Defensoria Pública patrocinar os  direitos e interesses do consumidor lesado.

No mesmo diploma normativo, em seu artigo 167 VIII, afirma que o Estado estabelecerá e executará plano estadual de desenvolvimento integrado que terá como objetivos a defesa do consumidor.

O Capítulo XI da Carta do Estado do Mato Grosso do Sul em seus artigos 246 e 247 tutelam e protegem o direito consumerista:

O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses. A política econômica do consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com participação de empresários e de trabalhadores de setores da produção, da industrialização e da comercialização, do armazenamento e do transporte e também dos consumidores para, especialmente: incluir o sistema estadual de defesa do consumidor, visando à fiscalização, ao controle e à aplicação de sanções, quanto à qualidade dos produtos e serviços, à manipulação dos preços no mercado, e o impacto de mercadorias supérfluas ou nocivas e à normalização do abastecimento.

Estimular as cooperativas e outras formas de associativismo de consumo. Elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, de acompanhamento e de orientação ao consumo capazes de corrigir distorções e promover seu crescimento. Propiciar meios que possibilitem o consumidor o exercício do direito à informação, a escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como a sua segurança e saúde.

Estimular a formação de uma consciência política voltada para a defesa dos interesses do consumidor, assim como, prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do programa de Defesa do Consumidor, cujas atribuições e funcionamento são definidos por lei.

O artigo 56, II da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, afirma que ficam estabelecidos em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, e para a Defensoria Pública do Estado: para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício financeiro imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro que vier a substituí-lo, acumulando no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

O artigo 1, II do ADCT da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, afirma que para os exercícios posteriores, o valor do limite referente ao exercício imediatamente posterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária.

O artigo 17 VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal afirma que compete ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidades por danos ao consumidor. O artigo 135 III afirma que o Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto que trata para as operações internas observando as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado.

No artigo 141 do mesmo diploma normativo, o Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar, anualmente legislação tributária consolidada.

A ordem econômica do Distrito Federal tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e melhoria da qualidade de vida, observando o princípio da defesa do consumidor. O artigo 189 afirma que o poder público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro e médios produtores.

O artigo 191 VIII afirma que é atribuição do poder público promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar.

O capítulo VI da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 263 afirma que cabe ao poder público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores. Atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa. Conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico. Esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle.

O artigo 264 e 265 da Lei Orgânica do Distrito Federal aduz que o poder público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei. Assim como, o poder público, na forma da lei, adotará medidas para: esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços, como também, assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor.

O Poder Público deve garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as relações de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor. Deve também garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, vedada a utilização de quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos.

No artigo 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal, diz que o sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos, áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei. O poder público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor.

O artigo 20 da Lei Orgânica do Distrito Federal afirma também que a lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do consumidor no Distrito Federal.

 

2.3 Leis ordinárias e complementares do consumidor previstas no Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal

Esta parte da pesquisa foi realizada nas Assembleias Legislativas dos Estados do Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. Foi enviado e-mail para elas, solicitando todas as normas relativas ao Direito do consumidor que há no plano infraconstitucional estadual do período de 2008 até 2018 (todas as leis ordinárias e complementares que de alguma forma tratam da defesa do consumidor no período de tempo acima transcrito).

Dessa maneira, foi feito um cruzamento dos dados levantados através da análise das Constituições estaduais e de leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) relativas ao direito do consumidor, para que se verifique quais dos Estados membros (Mato Grosso do Sul ou Distrito Federal) observam uma tutela mais efetiva sobre o aspecto de suas legislações. Como resultado esperado, pretende-se, por exemplo, diagnosticar se os cidadãos do Mato Grosso do Sul possuem uma maior proteção de direitos fundamentais do consumidor do que quem mora do Distrito Federal. A finalidade é estabelecer uma grande planilha na qual se possa verificar quantitativamente e qualitativamente toda a produção subnacional em matéria de direito do consumidor nesses respectivos Estados membros.

 

Planilha 1 – Leis Ordinárias e Complementares do Mato Grosso do Sul

 

LEI FUNDAMENTO DATA ESTADO
4.977 Dispõe sobre o prazo mínimo para o armazenamento de arquivos por empresas que atuam no segmento de eventos do tipo formatura, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. 06/01/2017 Mato Grosso do Sul
4.825 Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor ser informado antecipadamente pelos fornecedores de serviços, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a interrupção, cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programado em conta. 10/03/2016 Mato Grosso do Sul
4.824 Obriga as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio de recebimento de dados entregues no mês. 10/03/2016 Mato Grosso do Sul
4.823 Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul 10/03/2016 Mato Groso do Sul
4.820 Dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas. 10/03/2016 Mato Grosso do Sul
4.701 A lei estadual que fixa prazos máximos segundo a faixa etária dos usuários para a autorização de exames pelas operadoras de planos de saúde. Por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, V e VIII da CF/88) não autoriza os Estados Membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre o direito civil (art. 21, I, CF/88). 13/08/2014 Mato Grosso do Sul
4.817 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que menciona. 08/03/2016 Mato Grosso do Sul
4.814 Dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor disponibilizar ao consumidor o acesso a informações sobre empreendimentos imobiliários. 25/02/2016 Mato Grosso do Sul
4.779 Dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. 07/12/2015 Mato Grosso do Sul
4.769 Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei Estadual nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, que assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer. 20/04/2016 Mato Grosso do Sul
4.750 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis de informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada. 04/11/2015 Mato Grosso do Sul
4.754 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de aquirencia de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

05/11/2015 Mato Grosso do Sul
4.724 Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, conhecido como narguilé, aos menores de dezoito anos de idade 23/09/2015 Mato Grosso do Sul
4.718 Dispõe sobre a comercialização de protetor solar no Estado de Mato Grosso do Sul. 17/09/2015 Mato Grosso do Sul
4.712 Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência. 02/09/2015 Mato Grosso do Sul
4.687 Dispõe sobre a informação ao consumidor, referente à utilização de água potável proveniente da captação de poços artesianos ou semiartesianos nos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul. 24/06/2015 Mato Grosso do Sul
4.683 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizarem cadeira infantil nas especificações da ABNT. 15/07/2015 Mato Grosso do Sul
4.320 Proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar, dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul. 26/02/2013 Mato Grosso do Sul

Fonte: Adaptado do site <www.ms.gov.br\legislação>.

Planilha 2- Leis Ordinárias e Complementares do Distrito Federal

LEI FUNDAMENTO DATA ESTADO
4.081 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal. 04/01/2008 DF
4.140 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para a identificação dos frequentadores de casas noturnas no Distrito Federal. 05/05/2018 DF
4.154 Dispõe sobre o descarte e a destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias e telefones celular, pilhas que contenham mercúrio e metálicos e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal 11/06/2008 DF
4.312 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de extrato consolidado anual relativo aos pagamentos efetuados pelos usuários de empresas e serviços públicos atuantes no Distrito Federal. 02/03/2009 DF
4.369 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal. 22/07/2009 DF
4.390 Torna obrigatória a transcrição de informações, nas faturas mensais de energia elétrica, sobre prazos, procedimentos e documentações necessárias a solicitação de indenização por parte dos consumidores em caso de prejuízos ocasionados por falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal. 20/03/2009 DF
4.512 Obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitados, e por escrito, informações cadastrais que porventura cadastrarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos. 18/10/2010 DF
4.554 Altera o artigo 1º da lei nº 3437 de 9 de setembro de 2004 que dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber café. 16/03/2011 DF
4.604 Dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal em conformidade com o artigo 198, III da CRFB, e do artigo 7º VIII da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8142 de 28 de dezembro de 1990, do artigo 215 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Federal da Saúde de 4 de novembro de 2003. 15/07/2011 DF
4.621 Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados a consumo humano e animal colocados em promoção. 23/11/2011 DF
4.633 Dispõe sobre a divulgação da advertência “se beber não dirija” em cardápios e panfletos de programas de bares, restaurantes, boates, lanchonetes, e similares no âmbito do Distrito Federal. 23/08/2011 DF
4.660 Obriga os fornecedores situados no Distrito Federal que ofertam e comercializam produtos ou serviços pela internet a informar o seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone, e correio eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores. 18/10/2011 DF
4.729 Proíbe o consumo de cigarros, charutos e demais produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais, nas condições e nas formas específicas. 28/12/2011 DF
4.774 Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados. 24/02/2012 DF
4.844 Estabelece regras para as relações de consumo nos serviços de colocação profissional no mercado de trabalho, como assessoria e consultoria em recursos humanos e similares para coibir oferta enganosa e prática abusiva no âmbito do Distrito Federal. 25/05/2012 DF
5.031 Obriga salões de beleza e congêneres estabelecidos no Distrito Federal a afixarem placa de advertência sobre a utilização de produtos químicos em procedimentos capilares. 25/02/2013 DF
5.066 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes, e portadores de deficiências nas praças de alimentação de shoppings, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico. 08/03/2013 DF
6.103 Altera a Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre o índice de desenvolvimento da educação básica-IDEB, nos estabelecimentos para estabelecimentos públicos e particulares de ensino no Distrito Federal, estabelecendo que sejam divulgados os resultados obtidos e as metas projetadas desse índice. 02/02/2012 DF

Fonte: Adaptado do site <www.df.gov.br\legislação>.

Como observa-se no gráfico abaixo, no Distrito Federal, foram encontradas 161 leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) e 22 artigos na Constituição estadual. Já no Estado do Mato Grosso do Sul foram descobertas 65 leis infraconstitucionais (ordinárias e complementares) e 13 artigos na Constituição estadual. Esses dados foram colhidos de um período de tempo de 10 anos, especificamente dos anos 2008 até 2018.

Dentro desta discussão, há de se destacar o papel do Centro de Apoio aos Consumidores, no Estado:

O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (CAOPJCon) é o órgão auxiliar do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, responsável por estimular a integração das Promotorias de Justiça, mobilizar atuações institucionais convergentes e subsidiar a atuação dos membros. Também compete ao Centro de Apoio, manter o intercâmbio com a sociedade com o escopo de promover a educação para o consumo e a mobilização social em prol da defesa dos consumidores.

Esse referido Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor é um importante órgão responsável pela defesa e proteção ao consumidor, tendo o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul auxiliando as Promotorias de Justiça, com o objetivo de estimular a celeridade, razoabilidade e segurança nas funções concernentes à postulação judicial e extrajudicial na defesa difusa e coletiva dos interesses dos consumidores. Entender o federalismo e a repartição de competências legislativas medindo o grau de proteção ao consumidor desses respectivos Estados da Federação brasileira é salutar para comparar o grau de proteção a esses direitos nesses Estados membros.

 

Considerações finais

Foi realizado um mapeamento nas Constituições estaduais e leis infraconstitucionais ordinárias e complementares, nas Assembleias Legislativas, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, relativo aos direitos e garantias fundamentais do consumidor, com a finalidade de responder ao problema de pesquisa: como está distribuída a proteção de direitos e garantias fundamentais do consumidor no plano subnacional nesses respectivos Estados membros.

Foram construídas duas planilhas no item 2.3, na qual foram dados alguns exemplos de leis infraconstitucionais ordinárias e complementares relativas a proteção do consumidor no Brasil.

Na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul foram encontrados treze artigos que protegem o direito do consumidor (que foi elencado no tópico 2.2). Relativo às leis infraconstitucionais ordinárias e complementares relacionadas ao direito consumerista no mesmo Estado, no período de 2008 até 2018, dispõe de 65 leis. De um universo de 65 leis infraconstitucionais encontradas no Estado do Mato Grosso do Sul, somente foi possível explicitar 18 delas na planilha 1 do item 2.3 deste artigo, pois para elencar todas essas leis, seriam necessárias mais páginas.

Neste sentido é possível também destacar o Centro de apoio operacional das promotorias de Justiça de defesa do consumidor no Mato Grosso do Sul,        que se trata de um importante órgão responsável pela defesa e proteção ao consumidor, tendo o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul auxiliado as Promotorias de Justiça, com o objetivo de estimular a celeridade, razoabilidade e segurança nas funções concernentes à postulação judicial e extrajudicial na defesa difusa e coletiva dos interesses dos consumidores.

Na Lei Orgânica do Distrito Federal foram descobertos 22 artigos que tutelam o direito consumerista (que foram elencados no tópico 2.2). No plano infraconstitucional desse mesmo Estado, foram achadas 171 ocorrências de leis ordinárias e complementares relativas ao direito do consumidor no período de 2008-2018. De um universo de 171 leis infraconstitucionais relativas à proteção do consumidor, só foi possível explicitar 18 delas no tópico 2.3, planilha 2 desse artigo, pois seria preciso mais páginas para que fosse possível abordar toda a produção subnacional em matéria de direito do consumidor nesses Estados durante o período de tempo acima transcrito.

Comparando o grau de proteção de direitos e garantias fundamentais do consumidor no Estado do Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal por meio de leis Constitucionais e infraconstitucionais (ordinárias e complementares), durante o período de 2008-2018. Levando em conta alguns critérios que foram observados com a catalogação dessas legislações, como, por exemplo, quantidade de leis constitucionais e infraconstitucionais produzidas, pode-se chegar à conclusão de que o Distrito Federal, nesse período de tempo, desempenhou uma proteção maior e mais efetiva ao direito do consumidor, se comparado com o Estado do Mato Grosso do Sul.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa. Teoria da Repartição de competências Legislativas Concorrentes. Recife: Fasa, 2011.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A Federação e a revisão constitucional: as novas técnicas dos equilíbrios constitucionais, as relações financeiras, a cláusula federativa e a proteção da forma de Estado na Constituição de 1988. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, out\dez 1995.

BARBOSA, Rui. A Constituição e os atos Inconstitucionais. 2ºed. Rio de Janeiro, Flores, 1987.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10º ed. São Paulo: Malheiros 2000.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Carlos Sánchez Viamonte. Manual de Derecho Constitucional. 4ºed. São Paulo, Saraiva, 1958.

DIMOULIS, Dimitri. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. 1993. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70442/LO_DistritoFederal.pdf?sequence=1>. Acesso em: 19 Julho. 2018.

DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte americana. São Paulo: Martins fontes, 2006.

GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Uruenã, René. Proteção multinível  dos Direitos humanos na América Latina: oportunidades, desafios e riscos. Manual de Direitos humanos e educação superior, 2014.

HORTA, Raul Machado. Repartição de Competências na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.

LOBO, Paulo Luiz Neto. Competência legislativa concorrente dos Estados membros na Constituição de 1988,. In Revista de informação Legislativa. Brasília, ano 26, nº101, jan.\mar. 1989.

MATO GROSSO DO SUL. Constituição (1989). Constituição do Mato Grosso do Sul. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70445/CE_MatoGrossodoSul.pdf?sequence=1>. Acesso em: 19 julho. 2018.

RENOUX, Thierry. O federalismo e a União Européia. A natureza da comunidade: uma evolução na direção de um Estado federal. In: Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Sérgio Resende de Barros e Fernando Aurélio Zilveti (coord.). São Paulo: Dialética, 1999.

ROMBOLI, Roberto. ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de. Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais. 1ºed. Belo Horizonte, Arraes Editores Ltda, 2015.

SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Direitos Fundamentais Atípicos: análise da cláusula de abertura art.5 S 2º da CRFB\88. 1º ed. Juspodivm, 2017.

SARLET, Ingo. Direitos, Deveres e Garantias Fundamentais. Bahia: Ed Juspodivm, 2011.