A Constituição de 1988 e o patrimônio cultural: análise crítica à luz do projeto de recuperação do Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes

Artigo de José da Costa Soares
Promotor de Justiça coordenador do Núcleo de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Ministério Público do Estado de Pernambuco – NPHAC/MPPE.

Resumo

O presente artigo tem por objetivo o esclarecimento e o fomento da atuação resolutiva do Ministério Público brasileiro no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural nacional, pontuando as reais vantagens de uma atuação marcada pela extrajudicialidade, negociabilidade, atuação preventiva, proximidade com a comunidade, desapego burocrático, foco nos resultados socialmente relevantes, busca de alternativas e criatividade. A análise toma por base experiência prática conduzida pelo autor deste artigo no projeto de recuperação do Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes (Autos n.º 2020/1759), na cidade do Recife/PE, de autoria do artista plástico Francisco Brennand, que se encontrava em avançado estado de degradação e perecimento, estando, hoje, recuperado, iluminado, protegido e de fácil acesso ao cidadão.

 

Palavras-chave

Ministério Público; atuação resolutiva; patrimônio cultural; experiência prática; Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes.

 

Introdução

 

Não é de hoje que a proteção do patrimônio cultural brasileiro pede uma atuação mais firme das instituições democráticas revestidas desta atribuição pela Carta Cidadã de 1988.

O Brasil é um país cujo processo histórico de formação valeu-se de vários bebedouros, dada a natureza de sua colonização (por exploração), com a presença em solo nacional de múltiplas nações, tribos, povos, etnias, línguas, religiões, crenças, valores, maneiras de agir etc., eis porque se tornou mundialmente conhecido por sua diversidade cultural.

Na esteira de seu rico e diversificado processo de formação, emerge o patrimônio cultural brasileiro, como elemento indispensável para a promoção da cidadania e para a definição do sentimento de identidade nacional, vale dizer, a cultura com uma intrínseca e importante função formativa, afirmativa e, notadamente, emancipatória.

Nesse sentido, a Constituição Brasileira de 1934 fixou balizas importantes para a criação de instrumentos legais capazes de garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro.[2]

A partir dela, a preservação do patrimônio cultural nacional esteve presente em todas as cartas constitucionais seguintes, todavia, no ano de 1988, com o advento da Constituição Federal vigente, chegou-se ao mais alto nível da evolução normativa de proteção constitucional ao patrimônio cultural brasileiro, por inúmeras razões, dentre elas, pela outorga ao Ministério Público, enquanto instituição autônoma, da função precípua de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Entre os macrointeresses colocados sob a tutela do Ministério Público, ganha especial relevância aquele referente ao acesso e à fruição dos bens integrantes do patrimônio cultural, que recebe proteção por parte do ordenamento jurídico vigente em nosso país, visto que é considerado um direito humano (reconhecido universalmente como indispensável para que indivíduos e a humanidade, em geral, possa sobreviver de forma digna em razão da sua condição humana), intergeracional (que se realiza entre duas ou mais gerações), fundamental (que diz respeito à qualidade de vida e à dignidade social), difuso (uma vez que pertence a todos e, ao mesmo tempo, não pertence de forma individualizada a qualquer pessoa) e indisponível (por possuir caráter não econômico e objetivar a fruição pública dos bens culturais).

O presente artigo debruça-se sobre um aspecto específico e importante da lide ministerial na pauta da proteção do patrimônio cultural brasileiro: a forma resolutiva de atuação.

Em nosso entender, o senso atual de acesso à justiça mostra-se incompatível com uma atuação formal, burocrática, lenta e despreocupada com a entrega à sociedade de resultados concretos da atuação do Ministério Público.

Em pleno século 21, é urgente o fomento de uma cultura institucional de produção de resultados efetivos e socialmente relevantes, vale dizer, orientada para a resolução concreta das situações de cuja defesa e proteção é incumbida a instituição, preferencialmente, sem a necessidade de processo judicial e no menor tempo e custos sociais possíveis.

No presente, fundamentaremos a nossa exposição teórica com base na experiência prática conduzida pelo autor deste artigo no projeto de recuperação do Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes (Autos n.º 2020/1759), na cidade do Recife/PE, de autoria do artista plástico Francisco Brennand, que se encontrava em avançado estado de degradação e perecimento, estando, hoje, recuperado, iluminado, protegido e de fácil acesso ao cidadão.

Ao fim de 2 (dois) anos, após inúmeras reuniões e articulações, percorrido um longo périplo, conseguimos costurar um grande acordo, envolvendo 8 (oito) instituições, as quais, juntas, com base em um juízo de consenso e movidas pelo objetivo comum de devolver a obra de volta à sociedade, proporcionaram o seu salvamento, sem conflitos ou entraves burocráticos.

Desenvolvimento

Sem dúvida alguma, a ação protetiva do patrimônio cultural brasileiro não pode ser encarada como uma mera opção ou faculdade discricionária do poder público, mas como um verdadeiro imperativo, que deve envolver todos os entes federativos (municípios, estados, Distrito Federal e União), os quais poderão valer-se dos instrumentos necessários e adequados ao cumprimento de tal missão.

Em outras palavras, está-se diante do chamado princípio da intervenção obrigatória e adequada do poder público em prol da proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural brasileiro, de tal maneira que, havendo a necessidade de ação do poder público para assegurar a integridade de bens culturais, a intervenção deve ser feita de forma eficaz e célere, sob pena de responsabilização.

No presente ensaio, defendemos que a forma de atuação resolutiva por parte do Ministério Público brasileiro melhor atende à proposta de eficácia e celeridade aludida, na medida em que apresenta resultados concretos e socialmente relevantes.

Pela clareza com que expõe alguns aspectos fundamentais deste perfil de atuação, reproduzimos a lição de João Gaspar Rodrigues,[3] elencando características da dinâmica institucional resolutiva do Ministério Público:

(a) proatividade, como sendo a busca espontânea por soluções dos problemas, inclusive antecipando-se a eles, numa postura ativa e não somente reativa;

 (b) dinamismo, considerando que a sociedade está em constante mutação, deve a instituição ser capaz de se adaptar às realidades que se apresentam, com a flexibilidade e a agilidade necessárias;

 (c) intersetorialidade, assim entendida como a articulação e a cooperação entre diversos agentes sociais na consecução de objetivos em comum, o que inclui o estabelecimento de diálogo interinstitucional e o compartilhamento de saberes, práticas e necessidades;

 (d) relação interna dialogal: não basta que o diálogo se dê de maneira institucional, sendo necessário que promotores e procuradores de justiça dialoguem entre si e ajam, respeitada a autonomia funcional, de maneira convergente, unidos em prol de um Ministério Público que é uno e tem um “discurso próprio da categoria”;

 (e) planejamento, que equivale a preparar as ações, com o fito de assegurar “uma justa correspondência entre as demandas ou expectativas sociais e os resultados apresentados pela instituição”;

 (f) inovação: “capacidade de fazer mais e melhor (ganho de eficiência) com menos recursos, na prestação de serviços afetos à instituição”;

(g) e eficiência e gestão de resultados: não sendo o Direito e a criação legislativa um fim em si mesmo, deve a atuação do Ministério Público buscar a realização prática dos anseios sociais, resolvendo as demandas de maneira eficiente, com vistas ao progresso social.

 Acrescentamos, pela essencialidade, os seguintes aspectos:

(I) Extrajudicialidade: evitar-se, ao máximo, a judicialização da questão, por meio de um processo conflituoso, custoso, lento e burocrático. No âmbito extrajudicial, o Promotor de Justiça avoca para si a responsabilidade de conduzir o procedimento, apontando os caminhos e buscando as soluções possíveis, sem colocar-se acima de nenhum dos demais atores envolvidos, sempre ao lado e no mesmo plano.

(II) Negociabilidade: a sinalização do melhor caminho para o interesse coletivo não pode dar-se por meio de uma imposição, de maneira unilateral e presunçosa. Todos os ramos do conhecimento e os seus respectivos profissionais devem ser respeitados e ouvidos e, diante de qualquer impasse, deve-se privilegiar a saída negociada.

(III) Atuação preventiva: a experiência demonstra que se evitar a instalação do problema é a melhor maneira de deter os seus danos. O perfil resolutivo confere ao Promotor de Justiça a liberdade necessária para, após um diagnóstico seguro da situação apresentada, buscar por meios próprios os mecanismos de prevenção, evitando os danos antes que se configurem e imponham uma atuação de natureza repressiva e reativa.

(IV) Proximidade com a comunidade: não é possível falar-se do Ministério Público concebido em 1988 de costas para a sociedade, paradigma maior de legitimação da instituição. Especificamente no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural, o envolvimento da comunidade no processo resolutivo desperta e fomenta um sentimento fundamental: o de pertencimento. Por pertencimento, podemos entender a percepção da integração, a concepção de que o patrimônio não pode ser visto como algo que nos é indiferente, alheio, que não nos diz respeito. Nesse sentido, algo muito importante é que o patrimônio cultural não só nos deve pertencer, mas nós também precisamos pertencer a ele, sendo a educação patrimonial um elemento indispensável nesse processo formativo e integracional.

(IV) Desapego burocrático: enquanto o processo judicializado, dentro da perspetiva demandista tradicional, está vinculado a formalidades, prazos, ritos e inúmeros outros entraves, a atuação resolutiva extrajudicial dispõe de maior adaptabilidade, maleabilidade e liberdade na sua condução. Neste último, uma questão burocrática sem relevância jamais deve ser priorizada em detrimento do bem fundamental a ser perseguido: o atingimento do interesse coletivo. Seria um contrassenso admitir-se o contrário dentro do escopo resolutivo, que busca resultados concretos e socialmente relevantes.

(V) Busca de alternativas: diante de um caminho que se mostre infrutífero, o Promotor de Justiça resolutivo está livre para percorrer uma trilha diferente, sem amarras, com um protagonismo saudável, proativo, de frente para a sociedade, sensibilizando e envolvendo outros atores para a causa coletiva almejada.

(VI) Criatividade: dentro das balizas da Constituição Federal, pode-se criar e buscar, para além dos meios já consagrados (audiência pública, inquérito civil, recomendação, termo de ajustamento de conduta etc.), outros mecanismos lícitos de atuação, como a mediação, sempre se buscando promover a convergência estrutural dos interesses, em parcerias e redes de cooperação, satisfazendo adequadamente as legítimas expectativas dos titulares dos direitos envolvidos.

Feitas essas considerações teóricas, que consideramos muito relevantes, passemos à análise da experiência prática: o projeto de recuperação do Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes, de autoria do artista plástico Francisco Brennand.

Caso prático

Mesmo antes do ingresso nos quadros do Ministério Público de Pernambuco, este subscritor já não se conformava com o estado de abandono de obra monumental que se localizava no cruzamento das rodovias federais BR 101 e BR 232, no Recife/PE.

Em verdade, a obra fora concebida pelo artista plástico Francisco Brennand para uma determinada realidade viária, vale dizer, o chamado “Contorno do Recife”, construído nos primórdios da década de 1980, realidade essa que, com o advento do tempo, todavia, modificou-se. Instalada no já longínquo ano de 1980, no centro da Praça Camilo Pereira Carneiro, no bairro do Curado, a obra fora talhada em versos do poeta Mauro Mota, retratando fato histórico decisivo para a formação da identidade da pátria brasileira: a Batalha dos Guararapes.

Referido conflito, luta armada que durou de abril de 1648 a fevereiro de 1649, no Monte dos Guararapes, região do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, envolvendo luso-brasileiros (união das três raças: brancos, negros e índios) e o exército invasor holandês, pelo domínio da região nordeste do Brasil, é considerado um marco simbólico quanto à origem de um sentimento de patriotismo e de nacionalismo brasileiro. Não sem razão, Francisco Brennand foi escolhido para conceber e erguer o monumento.

Francisco de Paula Coimbra de Almeida Brennand, ceramista, pintor, escultor, ilustrador, gravador e desenhista foi um homem à frente do seu tempo, um artista reconhecido no mundo inteiro pela qualidade de seu trabalho e pela originalidade de sua obra, que levou o estado de Pernambuco e a cidade do Recife a diversas partes do planeta, sendo o seu legado, portanto, um patrimônio cultural, artístico, histórico e afetivo do povo pernambucano.

A nossa primeira visita de campo deu-se no mês de dezembro do ano de 2019.

Como já era facilmente perceptível por quem trafegava pela rodovia, o monumento encontrava-se em avançado estado de perecimento: pichado, fragmentado, esquecido, sem acesso e cercado por plantações irregulares, vítima da falta de manutenção e da ação contínua de vândalos.

No mês seguinte, em janeiro de 2020, realizamos uma denúncia na imprensa local, a fim de dar visibilidade ao problema, sendo o nosso registro publicado no Jornal do Commercio, em 15.01.2020.

Ato contínuo, instauramos um procedimento extrajudicial (Autos n.º 2020/1759) e demos início a um longo périplo, ouvindo as pessoas e as instituições relacionadas à temática da proteção ao patrimônio cultural, procurando envolvê-las, sensibilizá-las e, de alguma forma, demonstrá-las que a solução mais célere, econômica, implementável e eficaz dar-se-ia por meio de um juízo de consenso, de adesão livre e colaborativa, sem a litigiosidade e os efeitos colaterais indesejados de um processo judicializado.

Foi assim que, no dia 28 de setembro de 2020, celebrou-se, na sede do Ministério Público de Pernambuco, um grande acordo extrajudicial, que, ao fim e ao cabo, envolveu 8 (oito) instituições, cada qual com uma função específica dentro do processo de remoção, restauro e requalificação do bem.

Além do Ministério Público de Pernambuco, subscreveram o documento:

(a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que ficou responsável por doar ao município do Recife/PE o Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes.

(b) Oficina Francisco Brennand, que garantiu a originalidade e a autenticidade da obra, bem assim prestou à empresa Concrepoxi Engenharia consultoria no que diz respeito à restauração das peças de arte e à reposição de eventuais elementos faltantes (como as cabeças dos três guerreiros), como forma de garantir a preservação da expertise do autor.

(c) Empresa Concrepoxi Engenharia, que se responsabilizou por toda a obra de remoção, restauro e requalificação do Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes, incluindo a transferência para a Avenida Via Mangue, no bairro do Pina, no Recife/PE, onde será melhor visualizado, iluminado e protegido, nas imediações do antigo aeroclube do Recife.

(d) Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, que patrocinou a obra.

(e) EMLURB (Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife), que realizou os serviços de infraestrutura de base para receber a obra em sua nova localização, bem assim toda a instalação elétrica relativa à iluminação do monumento.

(f) Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP), que doou, sem ônus, ao novo espaço onde está assentado o Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes, uma placa descritiva do fato histórico.

(g) Polícia Militar de Pernambuco, que prestou serviço de segurança, dentro da disponibilidade operacional do Batalhão, ao trabalho de remoção, restauro e requalificação do bem.

 No dia 6 de dezembro de 2021, deu-se início ao processo de transplante do monumento para a sua nova morada, na Avenida Via Mangue, no bairro do Pina.

Finalmente, no dia 17 de dezembro de 2021, a obra foi reinaugurada e devolvida à sociedade, em um ponto mais significativo do ponto de vista viário, onde está iluminada e sendo contemplada pela população que trafega em veículos automotores, a pé ou de bicicleta.

Conclusão

 Ao longo do presente artigo, elencamos as reais vantagens do modelo de atuação resolutiva do Ministério Público brasileiro, no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural nacional, pontuando os ganhos para a sociedade de uma atuação marcada pela extrajudicialidade, negociabilidade, atuação preventiva, proximidade com a comunidade, desapego burocrático, foco nos resultados socialmente relevantes, busca de alternativas e criatividade.

Não há como descurarmos para o fato de que a proteção do patrimônio cultural é medida que tem por objetivo possibilitar a evolução da humanidade em sua busca por conhecimento, liberdade e qualidade de vida, de forma harmônica e respeitosa com a natureza, a história e a memória dos nossos antepassados, que produziram a cultura que nos cerca e que deve ser transmitida às gerações que ainda estão por vir.

Nesse condão, entendemos que o conhecimento e a proteção deste patrimônio é a melhor maneira de salvaguardarmos um passado que projeta dentro de nós um presente vivo, oferecendo-nos a possibilidade de refletirmos e ressignificarmos um futuro que está por vir.

Por meio do projeto de recuperação do Monumento aos Heróis da Batalha dos Guararapes, procuramos demonstrar que, com diálogo, sensibilização para a causa, sem colocarmo-nos acima de nenhum dos demais atores envolvidos, mas ao lado e no mesmo plano, com o fomento da ideia do pertencimento e da educação patrimonial, é possível ao membro do Ministério Público brasileiro, concebido pelo constituinte de 1988, entregar resultados satisfatórios à sociedade.

A cultura, como pontuamos, tem uma intrínseca e importante função.

Ela é formativa, afirmativa e, notadamente, emancipatória.

Referências

 

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: 3i editora, 2021.

 

RODRIGUES, João Gaspar. Ministério Público resolutivo e um novo perfil na solução extrajudicial de conflitos: lineamentos sobre a nova dinâmica. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, v. 14, n. 24, jan./jun. 2015.

 

Todas as fotografias são de autoria de Priscilla Buhr (fotógrafa oficial do MPPE).

 

 [2] Segundo Marcos Paulo de Souza Miranda, especificamente em solo brasileiro, o primeiro indício de preocupação governamental com a preservação do patrimônio cultural data do ano de 1742, quando o vice-rei do Brasil, André de Melo e Castro, escreveu ao governador de Pernambuco, Luis Pereira Freire de Andrade, ordenando a paralisação das obras de transformação do Palácio de Friburgo ou Palácio das Duas Torres, construído por Maurício de Nassau, em um quartel para as tropas locais, ocasião em que foi determinada a restauração do palácio. MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: 3i Editora, 2021.

[3] RODRIGUES, João Gaspar. Ministério Público resolutivo e um novo perfil na solução extrajudicial de conflitos: lineamentos sobre a nova dinâmica. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, v. 14, n. 24, p. 138-176, jan./jun. 2015.