AMPPE divulga resposta à coluna “Pinga-Fogo”

A Associação do Ministério Público de Pernambuco, representada por seu Presidente, Salomão Ismail Filho, divulgou um comunicado à imprensa em resposta à coluna “Pinga-Fogo” do Jornal do Commercio, publicada pelo jornalista Giovanni Sandes nesta quinta-feira, 5 de fevereiro, a respeito da Resolução nº 01/2015, da Procuradoria-Geral de Justiça, que fixa o reajuste de subsídios dos membros do MPPE.

No documento, a AMPPE defende a legalidade e a legitimidade da medida tomada pelo Procurador-Geral de Justiça, Carlos Guerra, esclarecendo que a Resolução ocorreu em cumprimento da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante liminar proferida pelo Conselheiro Esdras Dantas de Souza, que determinou o reajuste imediato dos subsídios para todos os Ministérios Públicos estaduais.

A Associação rebate o argumento do jornalista, que acusa o MPPE de “driblar uma legislação estadual”, destacando que o Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal. Além disso, ressalta que, ainda conforme a Constituição (em razão dos arts. 37, inciso XI, 93, inciso V, e 128, § 6º), os subsídios dos magistrados, judicantes e do Ministério Público, encontram-se vinculados ao teto constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, recentemente reajustado através das Leis Federais nºs 13.091 e 13.092, ambas de 2015.

A respeito da Lei Estadual nº 14.925/2013, a qual, segundo o jornalista, teria sido “desrespeitada”, o Presidente da Associação garante que esta “foi integralmente cumprida pelo Ministério Público de Pernambuco, tendo sido os seus dispositivos e prescrições devidamente observados”.

Confira abaixo a íntegra da nota:

 

 

Prezado Jornalista Giovanni Sandes,

Cumprimentando V. Sa., vimos, através do presente, esclarecer que o aumento recente dos subsídios dos membros do MPPE, através da Resolução nº 01/2015, da Procuradoria-Geral de Justiça, ocorreu em cumprimento de uma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante liminar proferida Conselheiro Esdras Dantas de Souza, nos autos do Pedido de Providências 0.00.000.001770/2014-83, determinando “(…) aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais que adotem imediatamente o valor do subsídio do Procurador-Geral da República como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público, extensivo aos inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da Constituição Federal”.

Deveras, trata-se de uma questão constitucional, pois os subsídios dos magistrados, judicantes e do Ministério Público, encontram-se vinculados ao teto constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, em razão dos arts. 37, inciso XI, 93, inciso V, e 128, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Importante destacar, ainda, que o Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição.

Lembramos, a propósito, que o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República foi recentemente aumentado, com efeitos jurídicos para as carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados Federados, em razão da simetria que existe entre elas, através das Leis Federais nºs 13.091 e 13.092, ambas de 2015.

A Lei Estadual nº 14.925/2013, mencionada por V. Sa., foi integralmente cumprida pelo Ministério Público de Pernambuco, tendo sido os seus dispositivos e prescrições devidamente observados.

A Resolução nº 01/2015 da PGJ/MPPE tratou, porém, do cumprimento de uma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que teve por fundamento a observância de dispositivos da Constituição Federal e o recente aumento do teto das carreiras da Magistratura Judicante e do Ministério Público, que ocorreu mediante Lei Federal.

O Ministério Público de Pernambuco submete-se, pois, ao ordenamento jurídico, tanto no âmbito estadual como federal, os quais, por sua vez, encontram-se submetidos às normas e princípios da Constituição Federal, norma suprema do arcabouço legal brasileiro.

Portanto, reiteramos, não houve burla ou qualquer ilegalidade cometida pela Procuradoria-Geral de Justiça do MPPE, que apenas cumpriu a Constituição Federal e uma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, destacando-se que foi observado, rigorosamente, o princípio constitucional da hierarquia das leis.

Com os nossos melhores cumprimentos e à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

SALOMÃO ISMAIL FILHO
Presidente da Associação do Ministério Público de Pernambuco