A aplicação da justiça restaurativa no âmbito do tribunal do júri nos crimes de homicídio tentado

Artigo de Luisa Phydias Dalmás Rocha
Assessora de membro; Lotada na 16ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital; Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB e pós-graduanda em Ciências Criminais pela UNINASSAU.

RESUMO

 

A partir de uma revisão bibliográfica buscou-se examinar se as práticas restaurativas podem ser aplicadas ao crime de homicídio na modalidade tentada. Com a análise dos princípios fundamentais restaurativos e seus métodos de aplicação, especialmente no âmbito do tribunal do júri nos crimes de homicídio tentado, pode-se perceber que a Justiça Restaurativa se revela extremamente importante nessa seara, tendo em vista que ao agir paralelamente à persec­ução penal do Estado e atuando verdadeiramente no cerne do problema, conjuntamente aos envolvidos da situação delituosa, é capaz de dar uma resolutividade surpreendente ao fato criminoso. Ao analisar a Justiça Restaurativa em contrapartida à Justiça Retributiva, que é tradicionalmente aplicada na resolução das lides na seara criminal, foi possível perceber os possíveis benefícios dos métodos restaurativos.

 

INTRODUÇÃO

 

Justiça Restaurativa é um meio de resolução de conflitos que atua paralelamente à jurisdição do Estado, na seara criminal, visando a restaurar relações que foram rompidas pela prática delituosa. Não substitui o processo judicial tradicional, mas pode interferir positivamente em seu desfecho, vez que ao atuar de maneira complementar à persecução penal, tem o condão de, de fato, restaurar os envolvidos dos danos sofridos, o que pode possibilitar uma diferente conclusão ao ato criminoso.

As práticas restaurativas podem ocorrer a qualquer momento, tanto antes quanto depois do julgamento e, dependendo do caso, em sendo realizadas antes do julgamento, podem até acarretar a absolvição do ofensor.

Destaca-se que a Justiça Restaurativa não nega a existência do sistema processual tradicional, muito menos visa sobrepô-lo, apenas complementá-lo – quando viável.

Em regra, as práticas restaurativas são aplicadas em crimes mais brandos. Apesar disso, a Justiça Restaurativa também pode ser aplicada em casos de maior gravidade, inclusive, nos crimes de homicídio.

Muito embora não haja óbice à aplicação das práticas restaurativas com as vítimas indiretas (familiares da vítima direta), caso o homicídio tenha se consumado, a relação imediata entre o autor do fato criminoso e a vítima funciona melhor para o objeto da Justiça Restaurativa, o que justifica a sua aplicação sobretudo nos crimes de homicídio na modalidade tentada.

Assim, a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito do tribunal do júri nos crimes, principalmente, de homicídio tentado diz respeito à possibilidade de adoção de práticas pacificadoras em situações de grave violência.

Esta situação de aplicação do Direito Consensual nos crimes de homicídio tentado representa uma série de possíveis benefícios para todos os envolvidos em uma lide criminal, esta que, via de regra, lega traumas na vida dos implicados.

A aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito do tribunal do júri nos crimes de homicídio tentado mostra-se relevante, vez que nessas situações, os benefícios podem abranger todos os envolvidos no crime: vítima, ofensor, familiares e comunidade.

O problema desta pesquisa versa sobre a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito do tribunal do júri nos crimes de homicídio tentado, tendo em vista que tal prática costuma ser executada em crimes de menor gravidade, onde há, consequentemente, danos menores.

Devido à complexidade dessa modalidade de delito, considerando a sua gravidade, um método complementar de solução do litígio, robusto em princípios restaurativos, indica-se capaz de agregar um novo panorama ao seu desfecho.

O objetivo geral deste trabalho é mostrar a perspectiva de aplicabilidade da Justiça Restaurativa no Tribunal do Júri. Os objetivos específicos visam a demonstrar a necessidade de uma real resolutividade do litígio; evidenciar a importância do empoderamento das partes envolvidas na lide e, por fim, destacar os resultados positivos da aplicação da Justiça Restaurativa – no Tribunal do Júri – para toda a sociedade.

 

  1. A JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

A Justiça Restaurativa visa a conscientizar os envolvidos em um conflito de ordem criminal, conectando tal crime aos fatores relacionais, institucionais e sociais, que podem ter dado origem a essa celeuma.

Para tanto, ela conta com um conjunto ordenado de princípios e técnicas, que são capazes de cumprir a sua função principal. A Justiça Restaurativa se manifesta pela sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas.

Na seara criminal, as práticas restaurativas são um processo de colaboração, em que as partes envolvidas diretamente no crime determinam a melhor maneira de restaurar o mal causado pela transgressão. A ideia restaurativa de reparar o dano é possível tão somente pela atuação desse processo colaborativo entre os afetados pelo crime.

Na tentativa de tratar das parcimônias decorrentes dos mais diversos litígios, a Justiça Restaurativa está em exercício no Brasil há quase 20 anos (LARA, 2013, p. 02) e, durante esse tempo, tem acumulado, devido à sua capacidade inovadora, resultados positivos.

No Poder Judiciário brasileiro, a aplicação da Justiça Restaurativa como método de resolução das lides criminais se deu oficialmente a partir da Resolução n° 225/2016 do CNJ, tendo como escopo a consolidação do caráter restaurativo, no intuito de que a prática não perca o seu sentido.

Diferentemente dos processos habituais, na Justiça Restaurativa não há a atuação de um juiz, mas sim de um mediador facilitador, não sendo necessário, outrossim, formação na área jurídica.

Percebe-se, inclusive, que a atuação de um psicólogo no processo restaurativo mostra-se mais proveitosa do que de um jurista, vez que esse possui, por formação, maior habilidade técnica para conduzir relacionamentos interpessoais.

O mediador fomenta um possível encontro e diálogo entre a vítima e seu ofensor. A partir desse diálogo, as partes poderão buscar entender a posição do outro, intentando uma pacificação dos sentimentos e cuidando para que possíveis feridas que tenham sido abertas ao longo dos acontecimentos sejam, realmente, curadas.

Faz-se mister destacar que as duas partes desse processo devem receber apoio, inclusive o ofensor, sem que isso represente apoiar o crime, mas sim apoiar uma possível resolução eficiente do conflito para todos os envolvidos.

Uma das principais benesses da Justiça Restaurativa é o seu caráter ressocializador, isto porque, apenas a aplicação da Justiça Retributiva não reflete condições de reintegração do ofensor à sociedade. Urge ressaltar, ao se tratar de uma possível ressocialização, após um simples olhar sobre o sistema carcerário brasileiro, uma realidade de enfrentamento a uma série de dificuldades (POMPEU, 2019, p. 110).

Tais dificuldades ressaltam a incapacidade da Justiça Retributiva, por si só, de reintegrar o indivíduo à sociedade e de restaurar as relações rompidas pelo ato criminoso. Assim, mostra-se mais uma vez a necessidade da aplicação dos métodos restaurativos para mudar essa realidade.

A prática restaurativa pode ser realizada por métodos diversos, a depender do tipo de crime que envolveu as partes. Não há um rito engessado, as partes estruturam-se e buscam pelo método que seja mais interessante para o seu caso concreto. O mais importante é que vítima, ofensor e comunidade se sintam à vontade e seguros para expor e internalizar os sentimentos manifestados durante as práticas de restauração.

Reverbera-se, portanto, que a Justiça Restaurativa surgiu a partir da busca de um método alternativo à Justiça Retributiva tradicional, objetivando a adequação entre a infração penal de grande, média e pequena gravidade e os meios e instrumentos de punição próprios da justiça punitiva-retributiva, em consonância aos orientadores restaurativos.

Assim, a partir de seus princípios e métodos, a Justiça Restaurativa visa a estruturar uma conscientização coletiva no fito de reparar relações interpessoais que foram desarmonizadas pelo fato criminoso, sempre prezando pelo bem-estar de todos os envolvidos.

 

  1. A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO TRIBUNAL DO JÚRI NOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA

 

No ordenamento jurídico brasileiro, em decorrência de uma transgressão criminal, em regra, dá-se início à persecução penal como meio de resposta do Estado pelo crime ora cometido. O Estado, pelo processo penal, seguirá um rito ordenado a fim de que haja o correspondente cumprimento da Lei e que o ofensor responda pelo mal praticado.

Hodiernamente, a abordagem restaurativa está disponível tanto para os crimes considerados leves quanto para os mais graves. De fato, no Brasil é mais comum sua aplicação nos crimes mais brandos, devido à falta de estrutura para a resolução de conflitos mais graves. No entanto, em outros países, como Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Argentina, Colômbia, Espanha, Chile, Reino Unido, Canadá, Japão, que detém uma estrutura mais adequada, é preferível sua aplicação em crimes mais graves, já que se pode perceber melhor os resultados.

Pode-se citar como exemplo da aplicação ideal da Justiça Restaurativa no tocante aos crimes de homicídio na modalidade tentada uma situação hipotética em que o ofensor tenha, por exemplo, problemas com álcool, oriundos de conflitos familiares, e que, numa discussão qualquer de trânsito, tente contra a vida de determinada pessoa. Essa vítima pode, a partir da aplicação dos métodos restaurativos, buscar entender a situação do ofensor e, até perdoá-lo. Já o ofensor por sua vez, pode compreender a gravidade de seus atos e, além de cumprir a pena retributiva a ele imposta pelo Estado, receber apoio no tratamento do seu problema com o álcool junto a uma entidade Estatal e ainda receber apoio psicológico, também do Estado, para melhor resolver seus problemas familiares que desencadearam seu transtorno. Assim, ambas as partes se mostrariam satisfeitas com a resolução do problema que fora propiciada pela Justiça Restaurativa.

No caso do crime de homicídio na modalidade tentada, o rito processual seguirá às especialidades do Tribunal do Júri, vez que é constitucionalmente de sua competência.

Nessa perspectiva, o Ministério Público é o autor da ação e o ofensor, o réu. Não havendo a vítima, portanto, qualquer poder sobre o processamento do crime sob a qual foi submetida. Neste sentido, “Este é, portanto, o cúmulo da ironia, o cúmulo da tragédia. Àqueles que mais sofreram diretamente, negamos participação na resolução da ofensa. De fato, como veremos adiante, as vítimas não são sequer parte da nossa compreensão do problema.” (ZEHR, 2008, p. 40).

Esse é o papel da Justiça Restaurativa, propiciar um espaço de atenção à vítima do crime, ocasião em que, voluntariamente, poderá atuar diretamente numa tentativa de resolução do seu sofrimento. Dar voz a quem realmente sofre pelo ocorrido é verdadeiramente propiciar o acesso à Justiça, evidenciando uma preocupação do Estado frente ao bem-estar social.

A Justiça Restaurativa é um mecanismo cooperativo de solução de conflitos que preza por um olhar mais sensível e receptivo às vítimas e aos seus ofensores. Isto se mostra necessário já que, por vezes, o processo judicial ao invés de contribuir para a pacificação, intensifica os conflitos preexistentes. Como mecanismo de pacificação, há a necessidade da busca por um equilíbrio entre os indivíduos. A principal intenção do método restaurativo é restaurar o mal causado pelo ilícito penal e restabelecer o pacto de cidadania.

É de fundamental importância esclarecer que a Justiça Restaurativa não significa o não cumprimento da persecução penal. Trata-se, em verdade, de uma intervenção suplementar que funcionará de maneira concorrente ao processo judicial. Não existe uma supressão/redução da pena pelo mediador, ele apenas incentiva entre as partes uma reparação dos danos sofridos, podendo acontecer tal ajuste antes ou depois do julgamento.

De acordo com o próprio Conselho Nacional de Justiça e a Organização das Nações Unidas, a Justiça Restaurativa deve ser um meio complementar à persecução penal e deve ser veementemente incentivado.

O estudo da aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito do tribunal do júri importa no desenvolvimento de uma nova maneira de enfrentar o problema da criminalidade, especificamente no tocante aos crimes dolosos contra a vida.

A Justiça Restaurativa visa a garantir aos envolvidos no conflito a possibilidade de ter voz. Este empoderamento fomenta uma real resolução da lide, não apenas na seara processual. Os meios restaurativos buscam resolver o problema como um todo, desapegando-se de meras formalidades.

Resta evidente a baixíssima resolutividade “real” dos conflitos no Tribunal do Júri. Os envolvidos, em sua maioria, não se contentam com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. A vítima, por exemplo, ainda que o ofensor seja condenado, pode não se contentar com a pena aplicada a ele, acreditando não ser suficiente em razão ao mal que lhe fora causado.

Há, portanto, uma necessidade de dar voz às partes. A Justiça Restaurativa possibilita a participação dos principais interessados na resolução do conflito, desde a sua raiz.

O estudo da aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito do tribunal do júri é extremamente importante para o enfrentamento social dos processos criminais, pois intenta resolver lides em todos os seus aspectos, bem como prevenir o acontecimento de novos delitos.

Ademais, por vezes, a solução processual de um delito não reflete os anseios das partes envolvidas. A falta de um diálogo inviabiliza o conhecimento do cerne do problema, o que, ao fim do processo, resulta em uma solução tão somente procedimental.

O indivíduo, seja ele vítima ou réu, como ser pensante e volitivo, deve ser parte principal na solução da lide, não apenas mais um participante do processo.

Este tema está contido no Direito Penal e no seu respectivo Direito Processual. Todavia, foge dos moldes tradicionais e baseia-se no cotidiano dos processos criminais, não havendo, até o presente, legislação específica, apenas resoluções e orientações pelos Órgãos competentes.

 

  1. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

A prática da Justiça Restaurativa baseia-se, em sua quase totalidade, no senso comum de uma justiça real, compreendendo em sua atuação os princípios fundamentais norteadores doravante explanados.

Ao interferir na normalidade de uma sociedade, o crime provoca uma situação em que o ofensor precisa corrigir o mal criado. Não se trata tão somente dele ser punido em um processo criminal do Júri, por exemplo. Busca-se que o ofensor entenda as consequências de suas ações e tome atitudes com o intuito de corrigi-las ou, ao menos, tentar amenizá-las.

Os princípios norteadores dessa prática buscam tornar justa e pacífica a relação entre os envolvidos na situação delituosa, criando um ambiente menos hostil e capaz de devolver o caráter humano às relações, com a possibilidade de os envolvidos darem seguimento às suas vidas com a redução dos traumas arraigados pelo ato criminoso.

 

3.1. O crime é uma violação de pessoas e de relacionamentos interpessoais

 

O ato criminoso viola o status quo da sociedade. O indivíduo que se vê como vítima de um crime percebe mudanças cruciais em seu cotidiano. A normalidade se torna uma realidade de medo, angustias, sofrimentos e inseguranças.

O mesmo pode ser aplicado ao ofensor, o crime muda a sua vida. Ele não vê a sociedade da mesma maneira que via antes. O ofensor também se vê aflito em uma sociedade que não tolera o seu ato. Ainda que os envolvidos na situação criminosa não possuam qualquer relacionamento anterior ao fato, cria-se um vínculo inamistoso, que abala a todos.

Toda a estrutura social sofre com o crime. A Justiça Restaurativa, nesse ponto, surge como instituto capaz de dar espaço para essa sociedade buscar entender as violações que se manifestaram pelo ato delituoso.

O ofensor carrega o peso do mal causado a alguém e a vítima carrega o medo e as inseguranças quanto à sua integridade. A vítima quer saber o porquê desta situação, ela quer entender a razão dela ter sofrido aquele mal. O ofensor age por algum motivo, sempre tem algo que o acomete e o leva a tomar atitudes criminosas. Não se trata de justificar o ato delituoso, mas sim buscar formas de entender os problemas e saná-los, no intuito de que tais situações não voltem a ocorrer.

Todos os envolvidos no crime são afetados (réu/vítima/sociedade), devendo ser tratados e reestruturados. A Justiça Restaurativa visa a restabelecer as relações, incentivando medidas participativas das partes a fim de que os males causados pelo crime sejam superados e a ordem social volte a prevalecer.

 

3.2. A violação cria obrigações e ônus

 

Em regra, como consequência da prática de um crime, aplica-se a persecução penal e o indivíduo passa por um processo judicial que ao final poderá absolvê-lo ou condená-lo.

Nessa oportunidade, o ofensor pagará pelos seus erros ao cumprir determinada pena a ele imposta. Nesta seara, a vítima figura como mero relator dos fatos sofridos, sem haver qualquer espaço para ouvir a fundo os seus anseios.

No método restaurativo, diferentemente do que ocorre na tradicional persecução penal, o ofensor não recebe apenas uma pena retributiva, de ter que pagar pelos seus erros, proporcionalmente à sua gravidade.

Nesse método, o ofensor assume a responsabilidade sobre o mal por ele causado, assumindo a obrigação de, assim, tentar reparar as mazelas por ele criadas em decorrência do fato criminoso.

 

3.3. A Justiça Restaurativa busca corrigir o mal praticado

 

Ao se pensar na Justiça tradicional, percebe-se a aplicação de uma pena retributiva, ou seja, o ofensor designa-se a sofrer uma sanção proporcional ao crime por ele praticado, ficando no caso do Tribunal do Júri, por exemplo, via de regra, vários anos recluso em uma penitenciária. Assim, diz-se que foi feita justiça.

Ocorre que, por vezes, isso não basta para que a vítima e a sociedade tenham, de fato, o sentimento de justiça. Nem que o ofensor se reinsira na sociedade, muito menos evolua seu comportamento. Isso ocorre porque a vítima se limitou, durante a instrução criminal, a relatar os fatos, numa tentativa de elucidar o ocorrido. Todavia, isto não basta, a dignidade da pessoa humana não se limita a isso.

Para Zehr (2012), o sistema penal é construído historicamente com base na culpabilidade do infrator, e a vítima, a parte desprezada, não tem poder de expressão, uma vez que o crime foi cometido contra o Estado. Dessa forma, tem-se um quadro de insatisfação da vítima e de não ressocialização do ofensor.

O ofendido, como garantia da sua dignidade, precisa falar, precisa expor os sentimentos, os medos e as inseguranças. A Justiça Retributiva não viabiliza essa prerrogativa constitucional de maneira efetiva.

E, por outro lado, ao vislumbrarmos o ofensor no cumprimento da pena em uma penitenciária, não se percebe uma mudança comportamental, ou uma compreensão das consequências do seu ato.

Trata-se meramente de alguém cumprindo uma pena a ele imposta, mas sem perspectiva de mudanças. Via de regra, também não há respeito à dignidade. Com o surgimento da Justiça Restaurativa, sem abster-se do fiel cumprimento do Processo Penal vigente, essa realidade muda. As partes percebem-se respeitadas, com um real acesso à justiça.

O ofensor, a partir dessa prática, poderá compreender a situação e restaurar o mal causado. O ofensor poderá, também, ser parte e veementemente contribuir para a pacificação da relação social, pois, sem deixar de cumprir com a Lei Penal, poderá corrigir o mal praticado.

Com o respeito à dignidade, todos saem ganhando, inclusive – ou principalmente – o Estado.

Ao pensar nessa perspectiva, há a necessidade de se discutir, também, políticas públicas eficazes, como saúde, educação e lazer, que permitam a aplicação da Justiça Restaurativa, vez que essas funcionam como meios garantidores de dignidade.

Com a implementação dessas atividades desenvolvidas pelo Estado, com o cumprimento das obrigações assumidas pelos envolvidos no processo restaurativo, torna-se mais viável a proteção das garantias individuais e um resultado mais benéfico para todos.

Desta forma, para obtenção de desfechos mais positivos, todos os envolvidos devem atuar em harmonia e isso inclui o Estado, enquanto ente garantidor de políticas públicas.

 

  1. PRÁTICAS RESTAURATIVAS NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Inobstante a Justiça Restaurativa ser bastante aplicada em crimes mais brandos, que não envolvam grave violência, no Tribunal do Júri o instituto pode ser aplicado, à sua maneira, sendo meio capaz de propiciar resultados bastante satisfatórios.

Ressalta-se que a aplicação das práticas restaurativas não afasta a incidência da jurisdição penal. O processo judicial é condição sine qua non para o Estado de Direito Democrático do Brasil.

Ocorre que, na tentativa de humanizar e tratar, de fato, uma relação litigiosa, o diálogo pacificador mostra-se essencial, podendo, sempre que possível, ser aplicado de maneira complementar.

 

4.1. Via de regra, as práticas restaurativas envolvem um encontro

 

A atuação restaurativa geralmente abarca o encontro entre vítima e ofensor. Nesse cenário, pode-se observar possíveis benefícios e riscos para os envolvidos nesse processo de encontro.

As vítimas podem expressar seu poder na relação, envolvendo-se diretamente no processo terapêutico, mas, por outro lado, há o risco de uma decepção, caso o ofensor não responda positivamente à prática.

Ao tratar do ofensor pode-se perceber o benefício de ele ter a oportunidade de mostrar o que é para além do crime e que pode melhorar e participar do processo de cura, porém, assim como para as vítimas, também existem riscos, como, por exemplo, o medo de a vítima aproveitar do encontro para tentar se vingar do crime ora sofrido.

A comunidade em geral se beneficia, uma vez que, ao participar do processo restaurativo, percebe um ambiente mais seguro, razão pela qual o medo arraigado a ela tende a diminuir. Apesar disso, pode haver membros da sociedade que pensem a Justiça Restaurativa como algo injusto, muito benevolente.

Para o sistema judicial, esses encontros se mostram como uma direção para lidar com situações irresolúveis em um tribunal, porém há o risco de que esses encontros se tornem tão somente mais um programa, caso não seja aplicado da maneira ideal.

Todavia, a depender da situação, como no caso do Tribunal do Júri, pode ser que esse encontro imediado não seja o mais indicado. Nesses casos, a encontro pode ser realizado pelos representantes das partes que estejam menos envolvidos emocionalmente no crime ocorrido, o que daria maior efetividade à prática.

Ademais, esse encontro vítima-ofensor, mesmo que por meio de um representante, não precisa ocorrer presencialmente. Isto significa que a prática restaurativa pode ser realizada por outros meios, em que os envolvidos se comuniquem por intermédio de cartas, e-mails, vídeos e etc.

Além disto, oriundo das inovações nas relações interpessoais proporcionadas pela pandemia do Covid-19, mostra-se possível a realização de encontros telepresenciais entre os envolvidos na lide criminal, seja a própria vítima ou seus representantes.

Isto significa que o encontro vítima-ofensor, por exemplo, pode se dar em um meio em que ambos se sintam seguros, sem a necessidade de uma reunião presencial. Isso permite que os envolvidos exponham mais seus sentimentos, suas angustias e anseios, podendo, assim, ter resultados muito positivos na prática restaurativa.

Tal inovação no meio de comunicação é capaz de viabilizar encontros que antes, talvez, seriam evitados.

Além disso, caso a vítima não participe da reunião telepresencial, os recursos tecnológicos possibilitam que a mídia seja gravada, permitindo, assim, que o ofendido tenha acesso a tudo o que foi exposto.

A Justiça Restaurativa preza pela voluntariedade das ações entre os envolvidos, não suportando a imposição de concessões ou obrigações. A autonomia da vontade é mister ao Instituto, devendo ser assegurada pelo Estado.

Justifica-se a premissa de que em casos mais graves, em que haja violência, o processo de encontro restaurativo costuma dar início a partir de um impulso inicial das partes, preferencialmente da vítima.

Como já mencionado neste trabalho, há nesses encontros a figura de um facilitador, que diferentemente do Juiz, não fará imposições.

Em sua obra, Amstutz (2019, p. 59) enfatiza que “Facilitar encontros vítima-ofensor em casos de violência grave exige treinamento especial, preparação e salvaguardas”. Nesse contexto de diálogos, ainda que mediados, buscar-se-á o reconhecimento do mal cometido pelo ofensor, a restauração do status quo e a não reincidência de novos conflitos.

 

4.2. O modo de atuação depende de quem está envolvido no encontro

 

A Prática Restaurativa pode variar de acordo com quem participará do encontro. Isso possui direta influência sobre a maneira de atuação do facilitador.

No tocante ao encontro da vítima com o seu ofensor, o facilitador orientará às partes a fim de que tenham um diálogo equilibrado.

Em oposição à eficácia nos crimes mais brandos, no caso do Tribunal do Júri, esta forma de atuação, via de regra, não resulta em um acordo de restituição de bens, mas sim numa satisfação de cunho mais emocional.

Pode haver também um encontro entre as famílias das partes. Isso mostra-se importante quando pensamos no papel de uma assistência familiar e da sua influência ao prestar um suporte para que o ofensor, por exemplo, reconheça e corrija os males oriundos do seu comportamento.

Uma abordagem circular mostra-se igualmente possível. Nesse modelo, os participantes organizam-se em círculos e, com a passagem de um bastão por todos, a fala é oportunizada de maneira ordenada.

Esse modelo conta com uma organização específica e preestabelecida e, em razão de contar com o envolvimento da comunidade, esse encontro possibilita um diálogo mais abrangente, vez que os envolvidos expressam suas opiniões e seus diferentes pontos de vista das circunstancias sociais.

 

4.3. O modo de atuação depende do objetivo

 

Em regra, ao tratar-se de um processo judicial referente a um homicídio tentado, a Justiça Restaurativa se vale de programas terapêuticos.

Isto significa que o instituto restaurativo não tem o condão direto de interferir no desfecho do processo judicial, mas sim de poder produzir surpreendentes resultados na vida dos envolvidos, a partir de uma compreensão do ocorrido e da assunção de obrigações dele decorrentes.

Em casos que envolvam crimes mais graves e violentos, nem todos os programas terapêuticos envolverão os envolvidos imediatos.

A prática restaurativa pode ocorrer até de maneira isolada, sem que haja a necessidade de um encontro entre a vítima e o seu ofensor.

Em conflitos onde há um trauma muito grande, nas vítimas e também nos ofensores, o poder de falar e de ser ouvido representa um surpreendente empoderamento capaz de curar esses traumas.

Na situação de um crime com atribuição do Tribunal do Júri, o processo terapêutico mostra-se como instrumento de cura. Isto por que esse processo estimula a percepção de sentimentos e a sua transmissão aos outros envolvidos, fomentando, assim, uma abertura para eventuais diálogos e possibilidades de restauração.

 

  1. BENEFÍCIOS APRESENTADOS PELO MÉTODO RESTAURATIVO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO

 

Ao comparar as práticas restaurativas com as práticas retributivas, é possível perceber lentes diversas de atuação, uma contraposta à outra.

O método restaurativo viabiliza benesses intrínsecas à sua aplicação.

 

5.1. Empoderamento das partes afetadas pelo crime

 

Dentre as benesses da aplicação da Justiça Restaurativa, dar poder às partes envolvidas no processo criminal mostra-se primordial na garantia de resultados positivos da prática. Isso se deve ao fato de que tal prática busca humanizar o processo judicial, ao falar o que sente e como se sente, o indivíduo, vítima ou ofensor, se vê parte importante do sistema e busca tratar das feridas que o acometem e que o propiciam a tomar certas condutas.

É direito da vítima ter respostas aos seus anseios oriundos do ato lesivo, destarte, nada mais poderoso do que ter voz e externar as suas dúvidas. É necessário dar poder às vítimas.

Narrar com suas palavras e com os seus questionamentos é manifestação essencial do empoderamento das partes na prática restaurativa, isso porque restaura o status de poder a quem o tinha como privado.

Ao se tratar do ofensor, também se mostra imprescindível o seu empoderamento na relação processual. O sistema tradicional almeja que o ofensor seja punido em razão da sua transgressão. Dificilmente fomenta uma compreensão dos seus atos a fim de uma perspectiva de melhora comportamental. A Justiça Restaurativa também dá voz ao transgressor.

Isto significa que o ofensor pode entender a responsabilidade que ele tem sobre as consequências do crime que ele praticou contra a vítima. Com isso, ele tem em suas mãos o poder de restaurar os males a ela causados. Em um sistema restaurativo, não existe o caráter retributivo da pena, onde o ofensor tem que pagar pelo seu erro sofrendo, ele “paga” pelo seu erro ajudando a vítima a reestruturar-se, restaurando-a emocionalmente.

Faz-se mister, inclusive, compreender a importância de dar à comunidade o poder de participar do método restaurativo. Seus membros possuem carências advindas do crime e, por isso, têm papel fundamental na prática pacificadora. Ademais, a comunidade é parte ativa na reestruturação dos envolvidos na lide.

Entregar o poder de decidir aos envolvidos, que são os que mais sofreram pela prática criminosa, evidencia a máxima da Justiça Restaurativa, que é o respeito.

Para além disso, faz-se mister salientar que o empoderamento dos envolvidos não reflete no afastamento do Poder Estatal. Como já fora dito anteriormente, dar poder aos envolvidos enseja em uma complementação ao poder do Estado. O indivíduo e o Estado, atuando paralelamente, têm o condão de melhor solucionar as celeumas criminais.

 

5.2. Transformação da justiça em um meio humanizado de solução das lides criminais

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem como fundamento, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana. A aplicação da Justiça Restaurativa em concorrência ao processo judicial manifesta esse princípio basilar de um sistema jurídico democrático, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, oportunizando tanto ao ofensor, como à vítima, o direito de ser parte importante num meio humanizado de pacificação social.

A Justiça Restaurativa revela a intenção de dar seriedade às necessidades humanas. Por vezes, o ofensor é esquecido no processo criminal, havendo a necessidade, portanto, de um olhar humano ao transgressor.

Quando a responsabilidade ativa recai sobre todos os envolvidos no conflito, ou seja, ofensor, vítima e comunidade, torna-se evidente a necessidade de um princípio humanista na relação restaurativa.

 

5.3. Redução da possibilidade de reincidência

 

A Justiça Retributiva tradicional, como já dito anteriormente, não se mostra capaz de reintegrar o indivíduo à sociedade, tendo em vista a atual realidade das penitenciárias brasileiras.

Por vezes, o agressor sai do sistema prisional com mais traumas do que possuía quando nele ingressou. O ofensor “paga” pelo mal que cometeu sem nem ao menos entender as consequências do seu ato criminoso. Ele também não compreende o poder que tem em suas mãos para reparar os seus erros, ele apenas se sujeita a uma sanção que lhe fora imposta pelo Estado. Quando o ofensor cumpre a sanção penal e tem a sua pena extinta, é como se o problema tivesse acabado, mas não acabou. Isto é, na verdade, um gatilho para o cometimento de novos delitos.

Quando o ofensor entende a gravidade das consequências do seu ato criminoso, não só para a vítima e a comunidade, mas para ele próprio, torna-se possível uma compreensão da necessidade de reparação dos males.

No diálogo restaurativo toma-se conhecimento das circunstancias que levaram o ofensor a cometer o crime e, assim, possibilita tratá-las. Isto reflete diretamente no não cometimento de novos delitos, vez que a razão que acometia o ofensor não mais o assombra.

Diferentemente da Justiça Retributiva, a prática restaurativa mostra não só ao ofensor o que ele fez de errado, mas a toda a sociedade, incluindo a própria vítima, possíveis atitudes suas que também fazem mal ao outro.

Assim, todos se incumbem no papel de tomar atitudes positivas que, potencialmente evitarão a incidência de novos delitos, vez que o cerne dos atos criminosos pode ser restaurado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito do Tribunal do Júri nos crimes de homicídio tentado, conforme dito anteriormente, trata-se da real observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vez que possibilita aos indivíduos envolvidos em uma celeuma criminal atuarem diretamente – e paralelamente ao Estado – na resolução da lide.

Assim, ainda que se trate de um crime de maior gravidade, a Justiça Restaurativa ao ser aplicada aos crimes de homicídio na modalidade tentada mostra-se bastante eficaz, uma vez que, nesses crimes, os resultados podem se mostrar mais expressivos.

Cumpre salientar o caráter voluntário da participação dos envolvidos na prática restaurativa, o que manifesta, mais uma vez, o empoderamento das partes na resolução da lide.

Para tanto, faz-se necessário uma atuação em conjunto entre os envolvidos e o Estado, pois ao atuarem de maneira complementar, mostram-se mais eficientes na resolução restaurativa da lide.

Com o estudo dos princípios fundamentais da Justiça Restaurativa, percebeu-se a sua importância na restauração do sentimento humano e de paz dos envolvidos na situação delituosa.

Como fora demonstrado, não há o que se falar em afastamento da persecução penal, esta deve sim ser aplicada. Ocorre que, ao atuar paralelamente às práticas restaurativas, o resultado proposto se mostra muito mais efetivo e humanizado.

Não se pode olvidar das benesses atribuídas à Justiça Restaurativa. Dentre elas, a mais desafiadora no sistema penal brasileiro é a ressocialização do ofensor, o que claramente se apresenta mais promissora após a realização de processos restaurativos.

Isto, portanto, realça o poder de complementar da Justiça Restaurativa à atuação estatal, considerando que a realidade e as perspectivas do processo judicial penal brasileiro tradicional não se assemelham aos anseios imediatos das práticas restaurativas, o que justifica, mais uma vez, a necessidade da sua aplicação no âmbito do Tribunal do Júri nos crimes de homicídio tentado.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1]Luisa Phydias Dalmás Rocha; Assessora de membro; Lotada na 16ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital; Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB e pós-graduanda em Ciências Criminais pela UNINASSAU.